Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação22 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3183
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8003980-55.2022.8.05.0154 Divórcio Consensual
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerente: N. D. S. T. F.
Advogado: Carolina Vieira Giovanuci (OAB:GO53069)
Requerente: M. A. F. D. S.
Advogado: Carolina Vieira Giovanuci (OAB:GO53069)

Despacho:


1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES

Avenida JK, Praça dos Três Poderes, Jardim Imperial – Luís Eduardo Magalhães/BA – CEP 47850-000

Telefone (77) 3628-8200 – E-mail: lemagalhaes1vcivel@tjba.jus.br


DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 8003980-55.2022.8.05.0154
REQUERENTE: NAIARA DA SILVA TEIXEIRA FERREIRA, MARCOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA

DESPACHO


Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 492, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.133, de 11/07/2022, Caderno 01, pág. 23.

Vistos, etc.

Compulsando os autos, observa-se que as partes celebraram acordo acerca do divórcio, guarda, visitas e prestação alimentícia da filha menor. Com isso, constatando-se que a presente demanda foi ajuizada para precípua tutela de interesse de incapaz, há evidente interesse processual do Órgão Ministerial para exercer suas atribuições como fiscal do ordenamento jurídico, consoante inteligência do art. 178, inciso II do CPC e a Recomendação n° 34/2016 do CNMP.

A propósito, conforme regência do art. 698 da Lei n° 13.105/2015, nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

Assim, com fundamento no art. 698 e art. 721, ambos do CPC, determino que INTIME-SE e DÊ VISTA ao Ministério Público do Estado da Bahia para, no prazo legal, se manifestar quanto ao mérito do feito ou o que entender pertinente.

Após, venha os autos conclusos para homologação do acordo.

P.I.C.

Barreiras/BA p/ Luís Eduardo Magalhães/BA, 20 de setembro de 2022.

Oclei Alves da Silva

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

0002953-91.2013.8.05.0154 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Pet Cursos Profissionalizantes Ltda - Epp
Advogado: Danilo Viana Borsatto (OAB:PR47928)
Advogado: Iago Moreno Marques De Souza (OAB:PR79557)
Executado: Severino Alves Neto
Executado: Milca Vicente Da Silva Alves

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA
Avenida Octogonal, Praça dos Três Poderes, S/N – Jardim Imperial, CEP: 47.850-000
Fone: (77) 3628-8200

PROCESSO: 0002953-91.2013.8.05.0154
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
EXEQUENTE: PET CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - EPP

EXECUTADO: SEVERINO ALVES NETO, MILCA VICENTE DA SILVA ALVES

DESPACHO

Vistos etc.

Denota-se dos autos, que em petição de ID n. 64213973, a parte autora requereu a realização da pesquisa de endereço via sistemas InfoJud e SIEL, tendo em vista que, as cartas de citações encaminhadas aos endereços informados, retornaram com AR's negativos.

Desta feita, DEFIRO a consulta de endereço via sistemas INFOJUD e SIEL, visando conferir ao presente feito o seu regular deslinde.

Assim, EXPEÇA-SE carta de citação, via postal, no endereço informado via sistema, para citação dos requeridos.

Devidamente recolhidas as custas pertinentes, cumpra-se.

P.R.I.

Luís Eduardo Magalhães – BA, datado e assinado digitalmente.

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

0003692-64.2013.8.05.0154 Monitória
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Eduardo De Camargo Faccioni
Advogado: Carlos Cesar Cabrini (OAB:BA19989)
Advogado: Rogerio Goncalves Ferrato Da Silva (OAB:BA20692)
Reu: Fabio Pereira Junior
Autor: Lavrobras Comercio E Representacoes Ltda
Advogado: Rogerio Goncalves Ferrato Da Silva (OAB:BA20692)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA
Avenida Octogonal, Praça dos Três Poderes, S/N – Jardim Imperial, CEP: 47.850-000
Fone: (77) 3628-8200

PROCESSO: 0003692-64.2013.8.05.0154
CLASSE: MONITÓRIA (40)
AUTOR: EDUARDO DE CAMARGO FACCIONI, LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

REU: FABIO PEREIRA JUNIOR


DESPACHO

Vistos, etc.

Cumpra-se o quanto determinado na decisão de id nº 62214820.

Intimem-se. Cumpra-se

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Oclei Alves da Silva

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8000257-33.2019.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Nidera Seeds Brasil Ltda.
Advogado: Adauto Do Nascimento Kaneyuki (OAB:SP198905)
Advogado: Jose Ercilio De Oliveira (OAB:SP27141)
Executado: Joao Farias De Oliveira Neto
Executado: Ribamar Nogueira De Oliveira

Despacho:

PROCESSO: 8000257-33.2019.8.05.0154

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Execução sob o Rito da Quantia Certa, ajuizada por Nidera Seeds Brasil LTDA. em face de João Farias de Oliveira Neto e Ribamar Nogueira de Oliveira.

Após percuciente análise dos autos, observa-se que com a frustração da concretização do ato citatório, a parte autora pleiteou a pesquisa do endereço do Executado João Farias de Oliveira Neto através dos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud, argumentando esgotamento das vias ordinárias a sua disposição.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Conforme inteligência do art. 239 do CPC, a imprescindibilidade da realização da citação é condição sine qua non para a regularidade na tramitação do feito, por isso “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”, na exata dicção da lei processual. Ora, no caso em tela, em razão do longo lapso temporal de tramitação deste feito, das diversas tentativas de citação dos réus sem êxito e para concretização dos princípios constitucionais da efetividade e razoável duração do processo, é imperioso o deferimento da diligência requerida pela parte autora.

Assim, DEFIRO o requerimento, para que se promova a consulta mediante os sistemas conveniados (SisbaJud e InfoJud), para fins de extração dos endereços atualizado do Executado João Farias de Oliveira Neto.

Caso ainda não tenha sido recolhida, INTIME-SE a parte autora para realizar o recolhimento das taxas judiciárias concernente as diligências a serem empreendidas, no prazo de 05 (cinco) dias.

ATO CONTÍNUO,

Sendo frutífera a diligência e obtido endereço atualizado do Executado, desde já determino que CITE-SE e INTIME-SE o Executado, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e, no prazo de 03 (três) dias, EFETUAR VOLUNTARIAMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA declinada na exordial, notadamente na memória de cálculos, somado as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput, do CPC.

Caso seja apresentado nos autos, cumpra-se este comando por meio do Sr. Oficial de Justiça através do endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp) fornecido nos autos, devendo o meirinho certificar devidamente a forma de comprovação do recebimento e elementos indutivos da autenticidade do destinatário – conforme regência do art. 2°, § 6°, do Ato Conjunto n° 005 de 23 de março de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no HC 641.877; Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.

Consoante benesse prevista no art. 827, §1º do CPC, registre-se que caso o Executado realize o pagamento integralmente do débito no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.

Alternativamente, o Executado poderá optar e requerer a Moratória Legal, desde que, no prazo de oposição de embargos à execução, reconheça formalmente o crédito do...

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