Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação20 Setembro 2022
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue3181
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8001399-38.2020.8.05.0154 Inventário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Inventariado: Helder Souza Oliveira
Inventariante: Solange Francisca De Souza
Advogado: Elenildo Lenon Nunes Rocha (OAB:BA28712)
Herdeiro: Pedro Henrique De Souza Oliveira

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA
Avenida Octogonal, Praça dos Três Poderes, S/N – Jardim Imperial, CEP: 47.850-000
Fone: (77) 3628-8200

PROCESSO: 8001399-38.2020.8.05.0154
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
INVENTARIANTE: SOLANGE FRANCISCA DE SOUZA
HERDEIRO: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA

INVENTARIADO: HELDER SOUZA OLIVEIRA


SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de Requerimento de Abertura de Inventário, proposta por SOLANGE FRANCISCA DE SOUZA em decorrência do falecimento do seu companheiro HELDER SOUZA OLIVEIRA, devidamente qualificados.

Petição inicial instruída com procuração e documentos.

Intimada a autora por seu advogado, id nº 186518093, para impulsionar o feito, a mesma deixou ultrapassar o prazo legal em silêncio, conforme id nº 216568315.

Vieram os autos conclusos.

É o breve Relatório. DECIDO.

Conforme exsurge dos autos, a parte autora, embora devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, sendo devidamente certificado pela serventia o transcurso do prazo in albis.

Neste enfoque pontue-se que, o Código de Processo Civil em seu art. 485, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando o feito por mais de 30 dias.

Portanto, decorrido mais 30 (trinta) dias sem qualquer cumprimento da diligência pela parte demandante, infere-se evidente a desídia e o abandono processual.

Diante do exposto, em razão do total abandono da causa por parte da requerente, bem como a falta de impulso e interesse processual, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III e VI do CPC.

Sem custas, recolhidas no ato de propositura da ação conforme id nº 65791611.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.


Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

0000443-42.2012.8.05.0154 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Parte Autora: Transportes Bahia Leste Ltda - Me
Advogado: Ana Paula Pereira (OAB:BA32558)
Parte Re: Celso Rogerio Cerrato
Advogado: Fabio Antonio Silva De Oliveira (OAB:GO34647)
Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A)

Ato Ordinatório:

Processo Nº

0000443-42.2012.8.05.0154

Classe:

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

PARTE AUTORA: TRANSPORTES BAHIA LESTE LTDA - ME

PARTE RE: CELSO ROGERIO CERRATO

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

1 - Ficam intimadas as partes embargadas, por meio de seus advogados, para no prazo de 5 (cinco) dias APRESENTAR RESPOSTA aos Embargos Declaratórios, conforme regramento insculpido no art. 1.023, § 2° do CPC.

Luís Eduardo Magalhães, Bahia.

Mayara de Freitas Borges

Analista Judiciário – Subescrivã

CAD.: 970114-1

(datado e assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8001163-86.2020.8.05.0154 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Adriana Da Silva
Advogado: Andressa Gomes De Araujo (OAB:BA34051)
Advogado: Jaqueline Oliveira De Menezes (OAB:BA50233)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PROCESSO: 8001163-86.2020.8.05.0154

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de Alvará Judicial, ajuizado por Adriele da Silva Ramos e Heloísa da Silva Ramos (ambas representadas judicialmente por sua genitora Srª Adriana da Silva) em razão do falecimento do seu genitor Sr. Hormínio da Cruz Ramos.

Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com a procuração e os documentos inerentes ao pleito.

No pronunciamento judicial inicial, foi deferida a gratuidade judiciária, determinado o envio de ofícios ao INSS (conhecimento acerca da relação de dependentes do falecido) e para as instituições financeiras esclarecer a existência de eventuais valores deixados pelo falecido.

As instituições financeiras e a Autarquia Federal responderam devidamente os ofícios requisitados, juntando aos autos as informações, oportunidade em que foi asseverado a existência de saldo remanescente na conta bancária do falecido.

Regularmente intimado, o Ministério Público do Estado da Bahia se manifestou fundamentadamente pela improcedência do pedido, aduzindo a possibilidade de existência de outros bens do falecido.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, constata-se que o pleito é concernente a jurisdição voluntária. Consoante magistério doutrinário, jurisdição voluntária é a atividade de natureza jurisdicional exercida pelo Estado em processos cujas pretensões consistem na integração e aperfeiçoamento de negócios jurídicos que dependem do pronunciamento jurisdicional.

Conforme ensinamento do Prof. Fredie Didier Jr., trata-se, na verdade, de uma atividade estatal de integração e fiscalização, isto é, busca-se do Poder judiciário a integração da vontade, para torná-la apta a produzir determinada situação jurídica. Nos termos do art. 725, inciso VII do CPC, processar-se-á perante os procedimentos de jurisdição voluntária a expedição de alvará judicial.

Isto posto, nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC.

A propósito, a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (primeira hipótese), eis que, diante da documentação juntada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção doutras provas.

Por tal razão, passo ao julgamento antecipado da lide.

Como é cediço, a transmissão do patrimônio deixado pelo autor da herança deve ocorrer por meio do inventário ou arrolamento, procedimentos estes que visam a discriminar os ativos e passivos, a fim de que, posteriormente, sejam partilhados entre os herdeiros existentes.

Excepcionando tal regra, o artigo 1.037 da Lei 13.105/2015, preconiza que não se sujeita ao inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80, somente sendo possível não houver outros bens móveis ou imóveis a inventariar, hipótese em o inventário poderá ser dispensado e substituído, privilegiando a economia e celeridade processual. Neste sentido, é a determinação da Lei n° 6.858/1980, vejamos:

Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Ora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.168.625/MG, julgado como Recurso Representativo da Controvérsia, nos moldes do artigo 543-C do CPC/73, definiu o critério de cálculo do valor da OTN – Obrigações do Tesouro Nacional (que substituiu a ORTN) para definição de alçada estabelecida em lei para ações judiciais, vejamos:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543 – C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. (REsp 1.168.625/MG, Relator...

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