Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 06 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 3193 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO
8001272-66.2021.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A)
Executado: Clenio Antonio Sagrilo
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
|
PROCESSO: 8001272-66.2021.8.05.0154 |
DESPACHO
Vistos, etc.
Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 492, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.133, de 11/07/2022, Caderno 01, pág. 23.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, sob o rito da quantia certa, instaurada entre as partes acima instadas.
O objeto da presente ação de execução é a inadimplência, pelo(s) executado(s), de obrigação certa, líquida e exigível devida ao(s) Exequente(s), consubstanciada em título executivo extrajudicial.
Dito isto, constata-se que a inicial encontra-se na sua devida forma, com os pressupostos exigidos pelo art. 786 do CPC, bem como, instruída com os documentos necessários, consoante determinação do art. 798 do CPC, razão pela qual a recebo na presente ocasião, deferindo o seu regular trâmite perante a presente unidade jurisdicional.
Ademais, observa-se que o(s) título(s) executivo(s) sobre o(s) qual(is) se funda o presente procedimento satisfativo encontra-se devidamente carreado aos autos, legitimando o exercício da pretensão processual executiva que ora se intenta.
Assim sendo, determino que cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), via carta postal, para efetuar o pagamento da dívida exequenda no prazo de 03 (três) dias contados da citação, acrescida das custas e honorários advocatícios, os quais desde logo fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 827 do NCPC, ou apresentarem embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá(ão) formular as pretensões constantes no art. 917 e incisos do CPC.
Registre-se que, havendo pedido expresso e sendo informado o respectivo contato nos autos, poderá o ato citatório se dar também via aplicativo instantâneo de envio de mensagens (“Whatsapp”) ou endereço eletrônico (e-mail), nos moldes do ato conjunto nº 005 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo ao competente oficial certificar no presente feito quanto aos elementos indicativos de autenticidade e recebimento do ato citatório pela parte destinatária.
No caso de integral pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§1º do art. 827 do NCPC).
Não havendo pagamento no prazo legal, DETERMINO a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia do Juízo (art. 829, §1º), por oficial de justiça, utilizando-se das prerrogativas dispostas no art. 212, §2º do CPC.
Expeça-se certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, caso requerido pelo Exequente.
DETERMINO QUE A CÓPIA DESSE DESPACHO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e PENHORA/AVALIAÇÃO, nos termos do art. 188 c/c art. 277, ambos do CPC.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, assinado e datado digitalmente.
Oclei Alves da Silva
Juiz de Direito
Auxiliar designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO
8003814-23.2022.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: Vara Unica Da Comarca De Itaueira
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Luís Eduardo Magalhães - Bahia
Autor: L.l.o.a
Autor: J.g.o.a
Autor: Luiza Oliveira Alencar
Reu: Vanderley De Araujo Beno Da Silva
Despacho:
PROCESSO: 8003814-23.2022.8.05.0154
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
DESPACHO
Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 492, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.133, de 11/07/2022, Caderno 01, pág. 23.
Vistos, etc.
Atente-se o cartório quanto aos requisitos do artigo 260 Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015).
Estando presentes os requisitos, a Carta Precatória deverá ser CUMPRIDA conforme deprecado. Por outro lado, ausentes os requisitos legais, DEVOLVA-SE, de imediato, ao Órgão Jurisdicional Deprecante.
Verifique-se, o cartório, acerca de eventual necessidade de recolhimento integral das custas inerentes ao cumprimento da presente deprecata, ou se a parte goza dos benefícios da justiça gratuita, para posterior cumprimento.
Restando-se ausentes os comprovantes das custas, INTIME-SE a parte interessada, para recolhê-las, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata devolução.
Não sendo juntados, aos autos, os respectivos comprovantes das custas (DAJES), DEVOLVA-SE DE IMEDIATO, à Unidade Judiciária Deprecante, sem o cumprimento, com nossas homenagens.
Igualmente, referindo-se o ato deprecado à cientificação quanto à realização de audiência em data já escoada ou cujo transcurso possa se dar em data exígua, de modo a inviabilizar o regular cumprimento da diligência deprecada por esta unidade, OFICIE-SE o Juízo deprecante solicitando nova data, informando ainda que a redesignação deverá observar prazo razoável de antecedência à realização da audiência.
Atendido ao quanto intimado/determinado, CUMPRA-SE conforme deprecado.
Sirva o presente decisum como Mandado, acompanhado das peças integrantes da deprecata.
Após o devido cumprimento, DEVOLVA-SE o Instrumento de Cooperação Judiciária ao Órgão Jurisdicional de origem com as homenagens de estilo. Por conseguinte, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Oclei Alves da Silva
Juiz de Direito Auxiliar Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO
8002700-83.2021.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: Juízo De Direito Da 1ª Vara Cível Da Comarca De Guaraí - To
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Luís Eduardo Magalhães - Bahia
Autor: Canaa - Comercio De Insumos Agropecuarios Ltda
Advogado: Eduardo Antonio Felkl Kummel (OAB:RS30717)
Reu: Marcos Cesar Severo
Ato Ordinatório:
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ATO ORDINATÓRIO
DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.
1- Diante do cumprimento da deprecata, promova-se a devolução ao Juízo Deprecante, conforme determinado.
Eu, Anderson Barreto Araújo, estagiário, digitei.
Luís Eduardo Magalhães, 27 de setembro de 2022.
Laiane Saraiva Rodrigues
Técnica Judiciária
1ª Vara Cível
Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO
8001984-56.2021.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: Juízo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Teresina-pi
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Luís Eduardo Magalhães - Bahia
Autor: Paulo Augusto Holanda Farias Dos Santos
Advogado: Leon Gabriel De Holanda Farias Nogueira (OAB:PI12738)
Reu: Milagres Transportes Ltda - Me
Ato Ordinatório:
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ATO ORDINATÓRIO
DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.
1- Diante do cumprimento da deprecata, promova-se a devolução ao Juízo Deprecante, conforme determinado.
Eu, Anderson Barreto Araújo, estagiário, digitei.
Luís Eduardo Magalhães, 27 de setembro de 2022.
Laiane Saraiva Rodrigues
Técnica Judiciária
1ª Vara Cível
Documento assinado digitalmente
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