Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação24 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2547
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8000146-15.2020.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: Juizo De Direito Federal Da Subseção Judiciaria De Barreiras-bahia.
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Luis Eduardo Magalhães-bahia
Autor: Caixa Economica Federal
Advogado: Lourenco Nascimento Santos Neto (OAB:0011731/BA)
Réu: Grain & Cotton Ltda - Me

Intimação:

PROCESSO: 8000146-15.2020.8.05.0154

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Carta Precatória distribuída eletronicamente a esse Juízo, mas cujo objeto versa sobe matéria de interesse da Fazenda Pública.

Em análise detida dos autos, verifica-se que o instrumento de cooperação judiciária foi expedido com o desígnio de realizar ato em demanda movida por ente pertencente a Administração Pública Federal Indireta, qual seja, a Empresa Pública Caixa Econômica Federal.

Vieram os autos conclusos.

É o relato. DECIDO.

Inicialmente, é forçoso esclarecer que, apesar da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia não tratar, expressamente, acerca da vinculação de processamento de cartas precatórias atinentes à interesse da Fazenda Pública Federal e de outros entes da Federação, face a natureza do seu objeto, com fundamento na Constituição Federal e na Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a competência é absoluta do Juízo da Fazenda Pública.

Com efeito, o art. 267 é bastante claro e objetivo ao afirmar que UMA DAS HIPÓTESES DE RECUSA DE CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS, PELO JUIZ, É SE FALTAR competência em razão da matéria ou da hierarquia. ei-lo, IN VERBIS:

art. 267. o juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

Em outras palavras, a lei deixa claro que a matéria é critério definidor de competência para processamento de precatórias, e não poderia ser diferente.

A lei federal é hialina ao vincular o Juízo deprecado à matéria objeto da carta precatória, prevendo, assim, fundamento para a recusa de cumprimento.

Como cediço, é lição basilar de hermenêutica jurídica, de conhecimento de qualquer estudante/operador do Direito, que a lei não contém palavras inúteis. Nesse sentido, a doutrina e jurisprudências pátrias são pacíficas:

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA PARCIAL DE CONTA SALÁRIO. LEGALIDADE. É PRINCÍPIO BASILAR DE HERMENÊUTICA JURÍDICA QUE A LEI NÃO CONTÉM PALAVRAS INÚTEIS (VERBA CUM EFFECTU SUNT ACCIPIENDA). O ARTIGO 833, § 2º DO NCPC QUEBRA O PARADIGMA NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO DA TOTAL IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, INCLUINDO AO ALCANCE DA PENHORABILIDADE OS ATOS TENDENTES A EFETIVAR OS CRÉDITOS TRABALHISTAS, INDISCUTIVELMENTE DE NATUREZA ALIMENTAR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. II. (TRT-19 - MS: 00001292520185190000 0000129-25.2018.5.19.0000, Relator: Vanda Lustosa, Data de Publicação: 08/10/2018) (g.n.)

Entendimento diverso nos levaria a aceitar que um Juízo Cível tenha competência para processar e cumprir carta precatória de natureza criminal, por exemplo.

Tal entendimento atentaria, inclusive, contra a lógica da especialização das unidades jurisdicionais, na medida em que um Juízo especializado detém melhores condições de apreciar questões a ele submetidas.

Registre-se, ainda, o posicionamento da Egrégia Corregedoria do Interior do TJ/BA, que de forma ponderada e acertada, limita-se ao cumprimento do quanto previsto em legislação federal.

Não à toa, o próprio sistema do Processo eletrônico, PJe, dispõe da possibilidade de se identificar, quando do registro da carta precatória no sistema, a sua vinculação aos interesses da Fazenda Pública, permitindo que os autos sejam automaticamente distribuídos para o Juízo competente.

POR FIM, NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 8022228-51.2019.805.0154, TENDO COMO SUSCITANTE ESSE JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DETERMINOU, LIMINARMENTE, QUE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL É O COMPETENTE PARA PROCESSAR OS REFERIDOS FEITOS, ATÉ A DECISÃO FINAL A SER PROLATADA NO CONFLITO.

Ante o exposto, DECLARO o Juízo da 1ª Vara Cível de Luís Eduardo Magalhães/BA INCOMPETENTE para processar o presente feito, ao passo em que determino o envio e remessa dos autos, COM URGÊNCIA, para o Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública.

CUMPRA-SE COM BREVIDADE.

P.R.I.

Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.

Flávio Ferrari

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

0003016-53.2012.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Cedrich Antonio Bombarda
Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:0019942/BA)
Réu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:0018377/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAIS

AVENIDA JK, PRAÇA DOS TRÊS PODERES, JARDIM IMPERIAL, LEM – BA

FONE: (77) 3628-8211/3628-8212

ATO ORDINATÓRIO


0003016-53.2012.8.05.0154

DE ORDEM, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que Dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.:

Fica DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 19/03/2020 ÀS 11:00 HORAS

Expeça-se mandado/carta de citação/intimação.

Intimações necessárias

Eu, Ingrid Lacerda, estagiária, digitei.
Luís Eduardo Magalhães - BA, 22 de janeiro de 2020.


Leandro Silva Dourado/
Escrivão designada
Cad 809.460-8
Portaria 04/2018
1ª Vara Cível

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8000190-34.2020.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: Poder Judiciário Justiça Federal Subseção De Barreiras - Ba
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Luis Eduardo Magalhães-bahia
Autor: Uniâo Federal / Fazenda Nacional
Réu: Maysam Materiais De Construcao Ltda - Me

Intimação:

PROCESSO: 8000190-34.2020.8.05.0154

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Carta Precatória distribuída eletronicamente a esse Juízo, mas cujo objeto versa sobe matéria de interesse da Fazenda Pública.

Em análise detida dos autos, verifica-se que o instrumento de cooperação judiciária foi expedido com o desígnio de realizar ato em demanda movida por ente pertencente a Administração Pública Direta, qual seja, União através da Fazenda Pública Nacional.

Vieram os autos conclusos.

É o relato. DECIDO.

Inicialmente, é forçoso esclarecer que, apesar da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia não tratar, expressamente, acerca da vinculação de processamento de cartas precatórias atinentes à interesse da Fazenda Pública Federal e de outros entes da Federação, face a natureza do seu objeto, com fundamento na Constituição Federal e na Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a competência é absoluta do Juízo da Fazenda Pública.

Com efeito, o art. 267 é bastante claro e objetivo ao afirmar que UMA DAS HIPÓTESES DE RECUSA DE CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS, PELO JUIZ, É SE FALTAR competência em razão da matéria ou da hierarquia. ei-lo, IN VERBIS:

art. 267. o juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

Em outras palavras, a lei deixa claro que a matéria é critério definidor de competência para processamento de precatórias, e não poderia ser diferente.

A lei federal é hialina ao vincular o Juízo deprecado à matéria objeto da carta precatória, prevendo, assim, fundamento para a recusa de cumprimento.

Como cediço, é lição basilar de hermenêutica jurídica, de conhecimento de qualquer estudante/operador do Direito, que a lei não contém palavras inúteis. Nesse sentido, a doutrina e jurisprudências pátrias são pacíficas:

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA PARCIAL DE CONTA SALÁRIO. LEGALIDADE. É PRINCÍPIO BASILAR DE HERMENÊUTICA JURÍDICA QUE A LEI NÃO CONTÉM PALAVRAS INÚTEIS (VERBA CUM EFFECTU SUNT ACCIPIENDA). O ARTIGO 833, § 2º DO NCPC QUEBRA O PARADIGMA...

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