Luís eduardo magalhães - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação16 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3236
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8005321-19.2022.8.05.0154 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Testemunha: Mauricio De Oliveira Santos
Advogado: Eronildo Pereira De Queiroz (OAB:BA61837)
Advogado: Yarla Bruna Da Silva (OAB:BA71222)
Advogado: Claudia Suelem Justiniano Canova (OAB:BA71680)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Dt Luís Eduardo Magalhães

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Avenida Octogonal, Quadra GNV I, Jardim Imperial, Luís Eduardo Magalhães (BA)

Telefone: (77) 3628-8213/8214


TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA


Auto de Prisão em Flagrante de n ° 8005321-19.2022.8.05.0154

Assunto: Tráfico de Drogas e condutas afins

Autoridade: Delegacia Territorial de Luís Eduardo Magalhães

Flagranteado: Maurício de Oliveira Santos, (CPF:020.975.535-08)


Aos seis de dezembro de dois mil e vinte e dois (06/12/2022), às 16:30 horas, na sala de Videoconferência da Vara Crime da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, Estado da Bahia, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Rafael Bortone Reis, o Promotor de Justiça, Dr.Filipe Cézar Godoy, presente o acadêmico: Matheus Silveira Veloso,(CPF:702.069.841-70). Comigo escrevente ao final nomeado (a), foi aberta a Audiência de Custódia, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, relativo aos autos do procedimento entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, encontrou-se presente o flagranteado Maurício de Oliveira Santos, (CPF:020.975.535-08), preso pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Tóxicos). Em audiência, o autuado declarou ter como advogado constituído o Dr.Eronildo Pereira de Queiroz, inscrito na OAB/BA sob o nº 61.837.

Abertos os trabalhos, considerando a disposição do artigo 19, § 2º, I, da Resolução n. 329/2020 do CNJ, que determina que “deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva (...)”. Diante da Recomendação do CNJ, o MM. Juiz determinou que fossem retiradas as algemas do autuado durante o ato processual, assim como a retirada de policiais civis e militares da sala de oitiva. Antes de ser entrevistada, foi facultada ao autuado a conversa reservada com seu defensor,Dr.Eronildo Pereira de Queiroz, inscrito na OAB/BA sob o nº 61.837.

A defesa, manifestou pelo Relaxamento da Prisão em Flagrante.

Em nome do contraditório foi dada a palavra ao Ministério Público:

“ O Ministério Público manifesta-se contrário ao relaxamento da prisão em flagrante, tendo em vista que apesar da quantidade de drogas apreendidas ser ínfima, a atividade de traficância está devidamente demonstrada nos autos”.

Após o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão:

Análise formal do auto de prisão em flagrante.

Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, adotar, fundamentadamente, uma das seguintes providências: i) relaxar a prisão, caso a considere ilegal; ii) converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; iii) conceder liberdade provisória ao(à)(s) autuado(a)(s), com ou sem fiança, ou, ainda, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão.

Analisando detidamente o Auto de Prisão em Flagrante, entendo que a versão apresentada pelo autuado é fidedigna, à vista dos elementos de informação juntados aos autos verifica-se que a quantidade de drogas apreendida é ínfima, bem como, os elementos de informação estão frágeis para verificar se houve a prática da atividade de traficância praticado pelo autuado. Entendo que resta demonstrada por parte do autuado a prática de uso e não de traficância, por esta razão, conforme dispõe o Art. 28 da Lei nº 11.343/06, a prisão preventiva não é a medida a ser a aplicada nesses casos. Sendo assim, declino a competência para o Juizado Especial Criminal.

Desta forma, entendo que os requisitos de flagrância elencados no art. 302 do CPP não estão presentes, razão pela qual NÃO HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.


Dispositivo

Assim, RELAXO A PRISÃO a prisão em flagrante de Maurício de Oliveira Santos, (CPF:020.975.535-08), devidamente qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 310, I, do Código de Processo Penal.

CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA.

Proceda a Secretaria às anotações e providências de praxe.

Declínio a Competência para o Juizado Especial Criminal

Como forma de minimizar o potencial de contágio do Coronavírus, as partes dispensaram a assinatura da ata, de modo que somente o juiz, prolator da decisão, a assinou. Nada mais foi requerido. Pelo MM. Juiz foi determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Talita Lima Bezerra (CPF: 139.854.974-60), o digitei.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

Filipe Cézar Godoy

Promotor de Justiça


Eronildo Pereira de Queiroz

OAB/BA sob o nº 61.837


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8004529-65.2022.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Otacílio Patrick Da Silva Sampaio
Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675)

Intimação:


Trata-se de revisão da prisão preventiva de Otacilio Patrick Da Silva Sampaio, preso em flagrante pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.

A defesa peticionou pela revogação da prisão do acusado (ID 287465309), foi aberto vistas ao Ministério Público que em parecer (ID 321670269) manifestou-se desfavorável a soltura do acusado.

É o relato. Decido.


A vista do parecer do membro do Ministério Público, este juízo não compartilha do mesmo entendimento em relação aos fatos. Verifica-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada aos 12-09-2022, pela prática do delito de tráfico de drogas.

Observa-se que é ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado.

De fato, a prisão provisória é providência excepcional no Estado Democrático de Direito, só sendo justificável quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos requisitos autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP) — representados pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis. Ausentes os requisitos, é perfeitamente cabível a concessão da liberdade ao acusado, com a imposição de medidas cautelares.

Pelas razões acima, entende-se que a prisão deve ser revista e revogada.

Esclareça-se que a apuração dos fatos e eventual condenação, ou não, deverá ficar a cargo da instrução criminal. De tal forma, para fins de prisão cautelar, mostra-se temerária a manutenção de medida tão gravosa como a prisão, razão pela qual sua colocação em liberdade é de rigor.

Com a reforma advinda no CPP promovida pela lei nº 12.043/2011, passou a existir o instituto das medidas cautelares que devem ser aplicadas observando-se a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado, desde que sejam necessárias à evitar a prática de novas infrações penais pelo acusado. As medidas cautelares, em conformidade à literalidade do $ 1º, do art. 282, do CPP, poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente e, na fase inquisitorial só podem ser aplicadas a pedido da autoridade policial ou do membro do Ministério Público.

Destarte, ausentes os requisitos constantes do art. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva de Otacilio Patrick da Silva Sampaio, já devidamente qualificado nos autos, e o imponho as medidas cautelares que constam do art. 319 do Código de Processo Penal.

Quais sejam:

I - comparecimento mensal em juízo, pelo período de 2 (dois) anos, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou freqüência a bares, boates prostíbulos e congêneres, para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do Juízo;

IV - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;

V - monitoração eletrônica, como medida intermediária entre a revogação da prisão preventiva e o retorno ao convívio social.

A presente decisão possui força de ALVARÁ DE SOLTURA, cumprindo-o, salvo se por outro motivo estiver...

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