Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 19 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 3237 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO
8002215-49.2022.8.05.0154 Interdição/curatela
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: G. D. S. H.
Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A)
Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654)
Requerido: P. K. H.
Advogado: Lucas Franklin Freitas De Sousa (OAB:BA66155)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
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ATO ORDINATÓRIO
DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.
1- Fica intimado da sua nomeação por este juízo como curador especial o dr. Lucas Franklin Freitas de Sousa, inscrito na OAB/BA sob o nº 66.155.
2 - Fica intimada a parte requerida, por intermédio de seu curador especial nomeado, a contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão judicial constante na Ata de Audiência de Entrevista Pessoal sob ID nº 293213251, bem como nos termos do artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro.
Luís Eduardo Magalhães, Bahia.
Mayara de Freitas Borges
Analista Judiciário – Subescrivã
CAD.: 970114-1
(datado e assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO
8001038-50.2022.8.05.0154 Interdição/curatela
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Edileusa Marques Ferreira
Advogado: Roney Oliveira De Araujo (OAB:BA54296)
Requerido: Cassimiro Machado Neto
Advogado: Milena Nadine Richter (OAB:BA68621)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
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ATO ORDINATÓRIO
DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.
1- Fica intimada da sua nomeação por este juízo como curadora especial a dra. Milena Nadine Richter, inscrita na OAB/BA sob o nº 68.621.
2 - Fica intimada a parte requerida, por intermédio de sua curadora especial nomeada, a contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão judicial constante na Ata de Audiência de Entrevista Pessoal sob ID nº 293187672, bem como nos termos do artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro.
Luís Eduardo Magalhães, Bahia.
Mayara de Freitas Borges
Analista Judiciário – Subescrivã
CAD.: 970114-1
(datado e assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO
8002702-19.2022.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460)
Reu: Roseval Santos Da Silva
Despacho:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Avenida JK, Praça dos Três Poderes, Jardim Imperial – Luís Eduardo Magalhães/BA – CEP 47850-000
Telefone (77) 3628-8200 – E-mail: lemagalhaes1vcivel@tjba.jus.br
Processo n.º 8002702-19.2022.8.05.0154
Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Réu: ROSEVAL SANTOS DA SILVA
DESPACHO
Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 492, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.133, de 11/07/2022, Caderno 01, pág. 23.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, nos termos do art. 3° do DL n° 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei n° 10.931/2004, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Roseval Santos da Silva.
Após percuciente análise dos autos, não se vislumbra nos documentos acostados à exordial a comprovação da constituição da mora da devedora, seja através de carta-postal com aviso de recebimento ou protesto por edital.
Pois bem.
Inicialmente é forçoso esclarecer que a Ação de Busca e Apreensão é o meio processual utilizado pelo credor na execução de contrato com alienação fiduciária, em caso de inadimplemento das obrigações por parte do devedor.
Todavia, em ação dessa natureza, faz-se necessária a comprovação da mora, requisito imprescindível para o seu ajuizamento e regular processamento.
Sabe-se que a mora resulta do vencimento das prestações ajustadas no contrato garantido por alienação fiduciária, sem que tenha havido o competente pagamento, porém, a comprovação da inadimplência é pressuposto indispensável a constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada a efetivação da garantia. É a determinação do artigo 2º, §2º Decreto-Lei n° 911/69:
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Grifamos
O escopo da lei, ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, e essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida garantida e, assim, retomar-lhes a propriedade plena.
A constituição da mora do devedor é requisito essencial para propositura da ação de busca e apreensão do bem, conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vejamos: SÚMULA N° 72 STJ: A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
No caso concreto, a mora não restou configurada, uma vez que a correspondência com a referida finalidade não foi entregue no endereço do fornecido pelo consumidor no contrato, inclusive sendo encaminhada para munícipio diverso do apresentado no contrato, situação que afasta a possibilidade de concessão da medida constritiva. Este é o mesmo entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NO CONTRATO - DESTINATÁRIO DESCONHECIDO - ENTREGA NÃO EFETIVADA - REQUISITO NÃO SATISFEITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. A comprovação da mora opera-se mediante a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor. O envio de carta para endereço diverso do anotado no contrato não é hábil a comprovar a mora. Julga-se extinto o processo quando não satisfeito requisito de constituição e de desenvolvimento válido da ação de busca. Recurso desprovido.
(TJ-MG - AC: 10000204650659001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 02/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020)
Nesse passo, compulsando os autos, constata-se que não foi entregue notificação via correios no domicílio da devedora e também não houve protesto por edital do débito no cartório extrajudicial, não havendo assim, no caso em tela, a existência da mora.
Por outro lado, face a ausência da comprovação da mora do devedor nos autos, este Magistrado oportuniza a emenda da inicial, deixando assim, para apreciar a liminar após a juntada do documento pertinente.
Neste sentido, o art. 321, caput, do CPC, determina ao juiz que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ante o exposto, em observância ao disposto no artigo 321 do CPC, determino que INTIME-SE o Autor, por meio de seu advogado constituído, para EMENDAR A INICIAL, no prazo impreterível e peremptório de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos o comprovante de CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, de modo a sanear o vício apontado, pelas razões acima explanadas.
Advirto que se o autor não cumprir a diligência, o parágrafo único do art. 321 do CPC determina que a petição inicial deverá ser indeferida, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/oficio para os fins necessários.
Após, venha autos conclusos.
P.I.C.
Barreiras/BA p/ Luís Eduardo Magalhães/BA, 25 de agosto de 2022.
Oclei Alves da Silva
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V...
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