Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação16 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue3236
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8003786-31.2017.8.05.0154 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Executado: E. T. I. J.
Exequente: M. E. I.
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:RS39727)

Decisão:

PROCESSO: 8003786-31.2017.8.05.0154

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Trata-se de Cumprimento de Sentença que Reconheceu a Exibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos – sob o Rito da Quantia Certa, ajuizada por Maria Eduarda Iancoski em face de Edmir Tapia Iancoski Júnior.

No pronunciamento inicial, este Órgão Jurisdicional recebeu a exordial e determinou a realização da citação e intimação do Executado para pagar o débito voluntariamente no prazo legal, provar que o fez integralmente, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, oportunidade em que foi advertido que, não havendo o pagamento, seria expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Após percuciente análise dos autos, constata-se que o Executado foi devidamente integrado a relação jurídica processual e intimado para adimplir integralmente o débito no prazo legal, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça colacionada no id n° 99448850.

Com a inércia do Executado, a Exequente veio aos autos pleiteando a penhora de ativos financeiros, através do sistema Sisbajud.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO a Requerente as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC.

Consoante inteligência do § 1°, do art. 523 do CPC, prefacialmente registra-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário pelo Executado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. A propósito, nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

Isto posto, é forçoso esclarecer que, com a vigência da Lei nº 11.382/2006, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender ser devida preferencialmente a penhora on-line de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição financeira, por meio do sistema Bacenjud, dispensando-se, para tanto, o exaurimento das diligências de localização de outros bens do devedor.

Neste sentido, é a ordem preferencial regulamentada no art. 835 do CPC, onde o dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira) é o primeiro bem na ordem preferencial da execução por quantia certa. Vejamos:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VIII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII – outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Ora, a execução se orienta pelo princípio da menor onerosidade (art. 805, caput, do CPC), contudo, sem perder de vista outro princípio de igual importância, no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor, sendo destacada, em cada caso, a técnica da ponderação dos princípios para se aferir aquele que deva prevalecer.

Em outras palavras, não há que se falar em menor gravame sem eficiência da execução. Prejudicada esta, aquele perde o sentido, porque não haveria execução alguma.

No caso em tela, constata-se que o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis, sem haver o adimplemento, mesmo o Executado sendo regularmente citado e intimado, a aplicação dos atos constritivos é medida que se impõe, nos termos do art. 523, § 3° do CPC e face ao rito escolhido (expropriação de bens) no presente cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos.

Ante o exposto, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento de PENHORA ONLINE via sistema Sisbajud, a fim de ensejar o bloqueio de ativos financeiros em nome do Executado Edmir Tapia Iancoski Júnior (CPF nº 056.322.994-22), no valor indicado na memória de cálculos atualizada – R$ 550.520,05 (quinhentos e cinquenta mil quinhentos e vinte reais e cinco centavos).

Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do § 1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo sistema (Sisbajud), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado.

Sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, determino que o intime-se pessoalmente da penhora (considerando que não constituiu advogado), conforme imposição do § 2° do art. 854 do CPC.

Com efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que o Executado poderá comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

Transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva, determino que imediatamente INTIME-SE a Exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta (Sisbajud), no prazo peremptório de 05 (cinco) dias.

Somente após, venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito.

Sirva o presente pronunciamento como mandado/ofício para os fins necessários.

Cumpra-se com celeridade, conforme imposição do art. 1.048, inciso II do CPC e art. 152, § 1 ° da Lei n° 8.069/1990.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

8003786-31.2017.8.05.0154 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Executado: E. T. I. J.
Exequente: M. E. I.
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:RS39727)

Ato Ordinatório:

Processo Nº

8003786-31.2017.8.05.0154

Classe:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

EXEQUENTE: MARIA EDUARDA IANCOSKI

EXECUTADO: EDMIR TAPIA IANCOSKI JÚNIOR

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

1- Fica intimada a exequente, por seu advogado, para se manifestar acerca do resultado da penhora online (SISBAJUD) juntado aos autos sob IDs 337766154 / 337766155, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito entender.


Luís Eduardo Magalhães, 14 de dezembro de 2022.

Suélen Nunes Oliveira Miranda

Diretora de Secretaria

1ª Vara Cível

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8005161-91.2022.8.05.0154 Inventário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Inventariante: A. P. D. S. R.
Advogado: Caique Yohan Da Silva Souza (OAB:BA66325)
Inventariado: M. H. D. S. O.

Decisão:

PROCESSO: 8005161-91.2022.8.05.0154

CLASSE: INVENTÁRIO (39)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Trata-se de Requerimento de Abertura de Inventário, proposto por Ana Paula dos Santos Ribeiro em decorrência do falecimento de Marcio Hélio dos Santos Oliveira.

Compulsando os autos, observa-se que a Requerente informa o falecimento do seu pretenso companheiro Marcio Hélio dos Santos Oliveira, esclarecendo que este deixou herdeiros necessários (descendentes de 1° grau) e bens como herança.

A petição inicial foi protocolada com procuração e documentos inerente ao pleito.

Vieram os autos conclusos.

É o relato. Decido.

Inicialmente, registro que as custas de ingresso deveram ser adequadamente complementadas no momento da apresentação das primeiras declarações, ocasião em que a inventariante atribuirá corretamente o valor da causa com a descrição da relação completa e individualizada de todos os bens do espólio.

Ademais, considerando que o presente requerimento de abertura...

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