Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação02 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3228
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

0001181-30.2012.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Domingos Barbosa
Reu: Antonio Alves De Senna
Reu: Laurindo Crisostomo Barbosa
Reu: Liberato Barbosa

Ato Ordinatório:

Processo Nº

0001181-30.2012.8.05.0154

Classe:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

REU: DOMINGOS BARBOSA, ANTONIO ALVES DE SENNA, LAURINDO CRISOSTOMO BARBOSA, LIBERATO BARBOSA

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

1- Fica intimada a parte autora, por meio de seu advogado constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar manifestação acerca das Devoluções de Mandado SEM a finalidade atingida, conforme Certidões acostadas sob ID n° 233967821, 235708068 e 237610283, bem como, requerer o que entender de direito.

Luís Eduardo Magalhães, 10 de outubro de 2022.

Eu, Amanda Rodrigues, estagiária, o digitei.

Suélen Nunes Oliveira Miranda

Diretora de Secretaria

1ª Vara Cível

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8000792-59.2019.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Ilario Bortolin
Advogado: Juliana Elsner Koch (OAB:BA58478)
Advogado: Armando Martins De Almeida (OAB:BA60717)
Reu: Bse Locadora De Veiculos Ltda - Me
Advogado: Mayara Cristina Lopes Pereira (OAB:DF40047)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8001089-61.2022.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Eliane Bezerra Machado
Advogado: Thiago Da Silva Santos (OAB:BA63026)
Advogado: Claudia Regina Mossini (OAB:BA53566)
Advogado: Eduardo Santos Lucchese (OAB:RS105681)
Advogado: Rogeris Pedrazzi (OAB:RS37431)
Reu: S & E Patrimonial Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001089-61.2022.8.05.0154
AUTOR: ELIANE BEZERRA MACHADO
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI (OAB:RS37431), EDUARDO SANTOS LUCCHESE (OAB:RS105681), CLAUDIA REGINA MOSSINI (OAB:BA53566), THIAGO DA SILVA SANTOS (OAB:BA63026)
REU: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):


LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, 1 de setembro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8001042-87.2022.8.05.0154 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: J. P.
Advogado: Alvaro Antonio Bof (OAB:RS26289)
Requerido: R. M. G.

Decisão:

PROCESSO: 8001042-87.2022.8.05.0154

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens, Oferta de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas, proposta por Juarês Pistore em face de Raquel Maria Giovelli.

Após acurada análise dos autos, extrai-se que o Requerente Juarês Pistore e a Demandada Raquel Maria Giovelli, constituíram matrimônio no dia 03 de agosto de 2013, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme Certidão de Casamento colacionada no id n.° 185577781.

Relata que, dessa relação sobreveio o nascimento do menor L.G.P., nascida no dia 26 de fevereiro de 2014, conforme documento de identidade colacionado sob id n.º 185577793.

Assim, não vislumbrando a possibilidade de restabelecimento do liame matrimonial antes existente junto a Demandada, requer o primeiro Demandante a dissolução do casamento, através da figura jurídica do divórcio

Quanto a filha menor, postula este, voluntariamente, oferta de alimentos, visando a fixação de pensão alimentícia a ser paga em favor da infante.

Informa que durante o matrimônio foram angariados bens comuns, a serem partilhados entre os consortes.

A petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Com arrimo na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios, indefiro o pedido de postergação do recolhimento das custas gerais de ingresso ao final do processo, ante à ausência de previsão legal autorizadora.

Inobstante, com fundamento no art. 98, §6º do Código de Processo Civil, faculto ao Demandante, desde já, o recolhimento das custas gerais de ingresso de forma parcelada, no máximo de 12 (doze) parcelas mensais, devendo a Demandante, neste caso, prontamente acostar aos autos os demonstrativos de recolhimento referentes à primeira parcela das custas parceladas (demonstração que deve ser observada, mensalmente, quanto a todas as demais parcelas), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos acima delineados.,

Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também presentes os requisitos específicos impostos no art. 2° da Lei n° 5.478/1968, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo-a o seu processamento.

Prefacialmente, determino...

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