Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação21 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3220
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8000542-55.2021.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Auto Mecanica Alba Ltda - Me
Reu: Washington Luiz Cadete Da Silva

Decisão:

PROCESSO: 8000542-55.2021.8.05.0154

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 492, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.133, de 11/07/2022, Caderno 01, pág. 23.

Vistos, etc.

Compulsando os autos, observa-se que o Autor optou pela tramitação da presente demanda pelo rito da Lei n° 9.099/1995, conforme se extrai do endereçamento da exordial ao Órgão Jurisdicional e da própria causa de pedir (fundamentação jurídica) da petição inicial, oportunidade em que escolheu expressamente o procedimento da Lei dos Juizados Especiais.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Com a instalação, nesta Comarca, de Órgão Jurisdicional especializado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, registro que os processos com a aplicação da Lei n° 9.099/95, em trâmite junto a esta serventia, serão redistribuídos à Vara do Sistema dos Juizados Especiais, nos moldes dispostos na Resolução n° 10, de 20 de junho de 2018, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O art. 3° da Lei n° 9.099/1995 define a competência jurisdicional dos Juizados, vejamos:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo;

II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III – a ação de despejo para uso próprio;

IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

Neste sentido, dispõe o art. 86 da Lei Estadual n° 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia):

Art. 87 – Aos Juízes do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais compete processar e julgar, na Comarca de Salvador e nas Comarcas de entrância intermediária, as causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Consoante magistério da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Jurisprudência em Teses, Edição 89, Tese 01), a competência nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais é CONCORRENTE. Conquanto tenha havido certa controvérsia no início da vigência da Lei 9.099/95, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a utilização do rito dos Juizados Especiais – nas hipóteses em que é o mesmo cabível (art. 3º) – É OPÇÃO DO AUTOR. Neste sentido, é o Enunciado n° 01 do FONAJE: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”.

Em sendo absolutos os critérios de fixação, a competência é improrrogável. Em análise detida dos autos, a priori, a presente demanda é compatível com os critérios legais de definição da competência dos Juizados Especiais. Seria um verdadeiro despropósito sujeitar o litigante que optou pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 – sabidamente informado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º) - àqueles procedimentos previstos para o modelo tradicional do direito processual.

Ante o exposto, com fundamento art. 3°, inciso I, da Lei 9.099/1995 e art. 152, inciso III, da Lei Estadual n° 10.845/2007, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Órgão Jurisdicional para processar o presente instrumento processual, ao passo em que determino a DECLINO A COMPETÊNCIA dos autos para a Vara do Sistema dos Juizados Especiais desta Comarca, para o processamento do feito.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Oclei Alves da Silva

Juiz de Direito Auxiliar Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8004530-50.2022.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Executado: Impacto Graos Comercio E Industria De Cereais Eireli
Executado: Rosimeire Miranda De Queiroz

Despacho:

PROCESSO: 8004530-50.2022.8.05.0154

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)


DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Impacto Grãos Comércio e Indústria de Cereais Eireli e Rosimeire Miranda de Queiroz.

Após percuciente análise dos autos, observa-se que o objeto da presente ação de execução é a inadimplência, pelo Executado, de contraprestação pecuniária consubstanciada em cédula de crédito bancário, cujo instrumento contratual foi colacionado nos autos.

Custas de ingresso recolhidas.

Vieram os autos conclusos.

É o relato. Decido.

Consoante inteligência do art. 784, inciso XII do CPC, também é título executivo extrajudicial todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Neste sentido, consoante inteligência do art. 28, caput, da Lei n° 10.931/2004, o instrumento cédula de crédito bancário também é título executivo extrajudicial, constituindo-se em documento hábil a ensejar demanda executiva, não estando entre seus requisitos a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Compulsando os autos, observa-se, a priori, que a petição encontra-se na sua devida forma, com os pressupostos exigidos pelo art. 786 do CPC e instruída com os documentos necessários, consoante determinação do art. 798 do CPC, razão pela qual a recebo na presente ocasião, deferindo-a o seu processamento.

Com isso, nos termos do art. 829, caput, do CPC, determino que CITE-SE e INTIME-SE o Executado, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e, no prazo de 03 (três) dias, EFETUAR VOLUNTARIAMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA declinada na exordial, notadamente na memória de cálculos, somado as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput, do CPC.

Caso seja apresentado nos autos, cumpra-se este comando por meio do Sr. Oficial de Justiça através do endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp) fornecido nos autos, devendo o meirinho certificar devidamente a forma de comprovação do recebimento e elementos indutivos da autenticidade do destinatário – conforme regência do art. 2°, § 6°, do Ato Conjunto n° 005 de 23 de março de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no HC 641.877; Caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020; Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.

Consoante benesse prevista no art. 827, §1º do CPC, registre-se que caso o Executado realize o pagamento integralmente do débito no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.

Alternativamente, o Executado poderá optar e requerer a Moratória Legal, desde que, no prazo de oposição de embargos à execução, reconheça formalmente o crédito do Exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, no qual será permitido ao Executado pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos estritos moldes do art. 916 do CPC.

Conforme regência do art. 914 do CPC, registra-se que o Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, também poderá se opor à execução por meio de embargos à execução, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, cujo início do prazo será contado na forma do art. 231 do CPC.

Não obstante, advirta-se que caso os embargos opostos sejam eventualmente rejeitados, o valor dos honorários advocatícios poderá ser elevado em até 20% (vinte por cento), podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme imposição do art. 827, § 2°, do CPC.

Ademais, consoante estrita observância e imposição do art. 829, § 1°, do CPC, tão logo verificado o não pagamento voluntário e integral no prazo legal, DESDE JÁ DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser cumprida por oficial de justiça, de...

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