Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação19 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2721
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8002033-34.2020.8.05.0154 Interdito Proibitório
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Castro Holding Ltda
Advogado: Fabiano Henrique Amaral Cavalcante (OAB:0013491/GO)
Autor: Jondeir Antonio De Castro
Advogado: Fabiano Henrique Amaral Cavalcante (OAB:0013491/GO)
Réu: Rener Torres De Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA
Avenida Octogonal, Praça dos Três Poderes, S/N – Jardim Imperial, CEP: 47.850-000
Fone: (77) 3628-8200

PROCESSO: 8002033-34.2020.8.05.0154
CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
AUTOR: CASTRO HOLDING LTDA, JONDEIR ANTONIO DE CASTRO

RÉU: RENER TORRES DE SA


DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de Interdito Proibitório, ajuizado por Castro Holding LTDA e Jondeir Antônio de Castro em face de Rener Torres de SA.

Prefacialmente, observa-se que a parte autora atribuiu ao valor da causa, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), “para efeitos de alçada”.

Entretanto, em análise detida dos autos, constata-se que o valor da causa não corresponde precisamente ao real valor econômico envolvido na demanda.

Consoante inteligência do art. 292, inciso II, da Lei 13.105/2015, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa que deverá constar na petição inicial, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.

Como cediço, o valor atribuído à causa é matéria de ordem pública, que deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição. A fixação do valor da causa não pode ser implementada de forma aleatória, devendo pautar-se em critério objetivo que considere o pedido das partes, correspondendo, via de regra, ao buscado interesse econômico imediato.

Em demandas semelhantes os tribunais têm entendido que o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do imóvel objeto do litígio.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça.

Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não se insurgindo no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial, opera-se a preclusão sobre a matéria, sendo defeso sua rediscussão em sede de apelação. 2. Merece desprovimento o Agravo Regimental que se limita a abordar o mesmo tema já analisado em recurso apelatório, decidido em conformidade com a jurisprudência desta Casa Recursal, em nada inovando de forma a alterar o convencimento da relatoria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega violação dos artigos 259, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973 e 489, § 1º, inciso IV, 1.021, § 2º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta a negativa de prestação jurisdicional. Aduz que o agravo interno não foi incluído em pauta, bem como não houve a intimação das partes para o julgamento do referido recurso. Afirma que o valor da causa nas ações possessórias não deve ser fixado com base no art. 259, VII, do CPC/73. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia à atribuição do valor da causa de interdito proibitório ajuizado pelo agravante contra o agravado, objetivando a manutenção de posse de imóvel. Pois bem. Não há falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC/15, pois o tribunal de origem se pronunciou de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo que se falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, até porque, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art. 1.021, § 2º, do CPC/15), sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme a Súmula 282 e do Supremo Tribunal Federal. O MM. Juiz de origem determinou a emenda a inicial para que o autor compatibilizasse o valor da causa com o art. 259, VII, do CPC/73 e recolhesse a diferença das custas, sob pena de indeferimento da inicial. É sabido que o valor da causa deve corresponder à expressão econômica da lide ou ao proveito econômico-financeiro almejado pela parte autora, mediante o aforamento da demanda. E, ao interdito proibitório, como procedimento especial de jurisdição contenciosa, amoldado ao art. 568, do CPC/15 (art. 933, do CPC/73), são aplicadas as regras previstas às ações possessórias de manutenção e de integração de posse, previstas nos arts. 560 e seguintes, do CPC/15 (arts. 926 e seguintes, do CPC/73). Sucede que, pelos arts. 291 e seguintes, do CPC/15 (arts. 258 e seguintes, do CPC/73), não há previsão legal acerca do valor da causa a ser atribuído às ações possessórias. O STJ, a propósito, vem reconhecendo como valor adequado às ações possessórias, mesmo quando o pedido realizado na ação não retrate proveito econômico direto, o equivalente ao benefício do bem reclamado pela parte postulante. Nesse sentido: "Processual civil. Recurso especial. Ação de imissão na posse. Valor da causa. Peculiaridades da situação fática concreta. - À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse. - Ainda que não se vislumbre proveito econômico imediato na ação de imissão na posse, não se pode desconsiderar a natureza patrimonial da demanda. - Assim sendo, à causa deve ser dado o valor despendido pelo autor para aquisição da posse, que, na situação fática específica dos autos, corresponde ao valor da adjudicação do imóvel sobre o qual o autor pretende exercê-la." (REsp 490089/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/5/2003). Pode-se concluir que a ação de interdito proibitório deve ser valorada de acordo com o valor do imóvel. No caso dos autos, o tribunal de origem concluiu que "entendo correto o decisum de lavra do juiz a quo, uma vez que teria explicitado a forma de cálculo do correto valor da causa em seu despacho de fls. 47/48 - 'valor venal do imóvel com base no qual é lançado o imposto sobre este incidente'" (e-STJ fl. 105). Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (STJ - AREsp: 1145054 GO 2017/0187919-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 02/03/2018)

Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 321 do CPC, emendar a exordial, a fim de que seja retificado e ajustado corretamente o valor da causa, oportunidade em que deverá proceder com o recolhimento das custas correspondentes, nos termos do Parágrafo Único do art. 321, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Flávio Ferrari
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8002105-21.2020.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: E. F. B.
Advogado: Lorena Pereira Fagundes Brogliatto (OAB:0036366/BA)
Réu: C. E. G. G. L. -. M.
Réu: E. E. C. L. -. M.
Réu: C. C. C.
Réu: G. C. C. B.

Intimação:

PROCESSO: 8002105-21.2020.8.05.0154

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

DECISÃO

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito com pedido de danos morais e antecipação de tutela, ajuizado por Enzo Fagundes Brogliatto, menor, representado por sua genitora Lorena Fagundes Brogliatto, em face de Centro Educacional Gente Grande LTDA, Educação e Cultura LTDA (ambas com nome fantasia denominado Colégio Dom Bosco), Cassiana Cubas Consoli e Giovana Cubas Consoli.

Alega o requerente que estuda na Instituição de Ensino conhecida no âmbito de Luís Eduardo Magalhães como Centro Educacional Gente Grande, desde fevereiro de 2014, tendo ingressado com 01 ano e 04 meses de vida, e a partir de 2016, sua irmã Maria Luísa Fagundes Brogliatto, com 08 meses de vida, também passou a estudar na referida instituição.

Informou, ainda, que sempre...

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