Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação25 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2746
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8001592-53.2020.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB:0012002/MS)
Réu: Mc & Ma Transportes Ltda - Me
Réu: Marcos Alberto Da Silva
Réu: Andre Luiz Oliveira Neto Watthier
Réu: Ingrid Santos Watthier

Intimação:

Processo Nº

8001592-53.2020.8.05.0154

Classe:

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO BRADESCO SA

RÉU: MC & MA TRANSPORTES LTDA - ME, MARCOS ALBERTO DA SILVA, ANDRE LUIZ OLIVEIRA NETO WATTHIER, INGRID SANTOS WATTHIER

ATO ORDINATÓRIO

DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

1- Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, complementar as custas processuais referentes a litisconsórcio, haja vista de tratar de ação com mais de um requerido elencado no polo passivo, para o devido prosseguimento do feito.

2 - Intimações necessárias.

Eu, Ingrid Lacerda, estagiária, digitei.
Luís Eduardo Magalhães- BA, 23 de novembro de 2020

Leandro Silva Dourado

Escrivão Designado

Cad. 809.460-8

Portaria 04/2018

1ª Vara Cível

Documento assinado digitalmente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

0001383-80.2007.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Réu: Eloi Pillati
Advogado: Leticia Maria Pinheiro E Silva (OAB:0034325/BA)
Advogado: Cristiana Matos Americo (OAB:000924B/BA)
Autor: Construbel Construtora De Obras Ltda
Advogado: Glaucia Maria Ascoli (OAB:0041885/BA)
Advogado: Cassiane Lucheta (OAB:0046655/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA
Avenida Octogonal, Praça dos Três Poderes, S/N – Jardim Imperial, CEP: 47.850-000
Fone: (77) 3628-8200

PROCESSO: 0001383-80.2007.8.05.0154
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CONSTRUBEL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
RÉU: ELOI PILLATI


SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por CONSTRUBEL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de ELOI PILLATI, ambos devidamente qualificados.

Aduz, em síntese, a parte requerente que entabulou com a parte requerida, contrato de prestação de serviços, com o objetivo de fornecer materiais e mão de obra para a execução dos seguintes serviços: construção de cobertura em tesoura de 18,00x 20,00 mt. com pilares em concreto e estrutura metálica, coberto com telha galvanizada, com pé direito de 5 mt. e flecha de 6 mt; moega repartida em duas células, com capacidade total de 6000sc; dois fossos de elevador conforme projeto; base de pré-limpeza; base para correia transportadora de 41,5 mt. de comprimento em concreto armado passando pelo centro da base de silo;duas bases de silode 60.000sc. com aeração total; piso de concreto de 10cm., localizada na Fazenda Campo Novo na cidade de Dianópolis/TO, cosoante contrato no id. n. 20975319.

Desta feita, foi acordado que que o valor global: 314.284,00(trezentos e quatorze mil, duzentos e oitenta e quatro reais) e os pagamentos do valor constante no quadro IV do bojo do contrato, seriam efetuados da seguinte forma: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 10/10/2002; R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em 10/11/2002; R$ 100.000,00(cem mil reais) em 10/12/2002 e R$ 114.284,00 (cento e quatorze mil, duzentos e oitenta e quatro reais) no final da obra ou na Liberação do Financiamento.

Nesse passo, ao finalizar os termos pactuados no contrato, a parte requerida solicitou serviços extras, devidamente especificados na exordial, totalizando o montante devido de R$ 157.830,00 (cento e cinqüenta e sete mil, oitocentos e trinta reais), sendo este último, objeto de contrato verbal entre as partes.

Do contrato primitivo, alega o autor que fora adimplido integralmente, razão pela qual depositou sua confiança para celebrar o contrato verbal com o requerido, o que, em contraponto, não fora cumprido.

A petição inicial foi protocolada com procuração e documentos inerentes ao pleito.

Em id. n.º 13429457, denota-se o pronunciamento judicial inicial, recebendo a exordial e determinando a citação da parte requerida para integrar a relação jurídica processual.

Adequadamente citada, conforme certidão colacionada no id n° 13429468, a parte requerida tempestivamente apresentou sua contestação.

Na peça de defesa, a requerida arguiu preliminarmente a prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, do Código Civil e a carência da respectiva ação, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos pleiteados na petição inicial.

Em id. n.º 13429509, acertadamente este juízo anulou a sentença terminativa exarada em sede de conciliação, em face da inaplicabilidade à natureza do rito.

A parte autora, apresentou réplica (id n.º 13429514), ocasião em que impugnou especificamente as matérias fáticas e jurídicas narradas na contestação.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

PRECIPUAMENTE, observa-se que A PRESENTE DEMANDA COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção doutras provas.

O FEITO JÁ ESTÁ INSTRUÍDO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUZIR-SE OUTRAS PROVAS, visto que a matéria de mérito ventilada nos autos é eminentemente de direito, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).

Isto posto, constata-se que em sede de contestação, a réu arguiu preliminar de prescrição quinquenal, motivo pelo qual passo a apreciar a questão processual pendente.

É cediço que o Código Civil prevê uma seção para tratar dos prazos prescricionais, sendo que em seu artigo 205, estabelece que quando a lei não fixar prazo menor, este prescreverá em 10 (dez) anos.

Com efeito, especificamente, no artigo 206, do mesmo diploma legal preleciona algumas hipóteses em que será computado o prazo inferior ao estipulado, vejamos:

Art. 206. Prescreve:

§ 5 o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

No caso sub oculi, NÃO SE APLICA O DISPOSITIVO SUPRACITADO, uma vez que a parte autora ajuizou a demanda no prazo previsto, não havendo que se falar em prescrição.

Em consonância, a contagem da data inicial para o computo do prazo, se inicia a partir da cessação do serviço, o que desde seu findo, até o ajuizamento da demanda NÃO PREENCHEU O QUINQUÊNIO LEGAL, SENDO QUE, NÃO CONCORRE O AUTOR PELA PRATICA DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA POR ESTA SERVENTIA, HAJA VISTA O PROTOCOLO DE SUA PRETENSÃO DENTRO DO PRAZO PREVISTO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ, N.º 106.

Outrossim, sobre a inépcia da exordial, o novo sistema processual brasileiro, implementado pela Lei n°13.105/2015, trouxe consigo importantes mudanças na antiga discussão doutrinária sobre a utilidade das “condições da ação”.

Partindo da premissa que na vigência do CPC de 1973 havia acirrada discussão sobre a existência e utilidade das “condições da ação”, importa-nos definir citado instituto, que nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno (BUENO, 2009, p. 366) são “as condições mínimas para que alguém possa provocar a função jurisdicional.”

Conforme magistério da doutrina pátria, na concepção do CPC de 1973 as “condições da ação” possuíam natureza jurídica de requisitos processuais, quais sejam: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, imprescindíveis para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito.

Com isso, constatado pelo juiz a ausência de qualquer uma das condições da ação, haveria consequentemente a carência da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, CPC/73.

Ocorre que diante de tamanha polêmica apresentada, o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Portanto, O INSTITUTO FOI EXTINTO, MAS SEUS REQUISITOS PERMANECERAM INTACTOS, conforme magistério do Prof. Fredie Didier Junior.

Levando-se em conta que o magistrado, ainda, realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.

Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.

Quanto a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a...

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