Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação22 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2724
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0000461-10.2005.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Jean Carlo Kolln
Advogado: Luciana Machado De Menezes (OAB:0026417/BA)
Advogado: Natalia Del Bianco Alves (OAB:0043850/DF)
Advogado: Sergio Canan (OAB:0007459/PR)
Réu: Daiba Comercial Agricola Ltda
Réu: Syngenta Protecao De Cultivos Ltda
Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB:0076458/SP)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema de origem, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, 21 de outubro de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

0004620-78.2014.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:0036368/BA)
Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:0018377/BA)
Executado: Maria Iraene Gomes Da Silva

Intimação:

Processo Nº

0004620-78.2014.8.05.0154

Classe:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

EXECUTADO: MARIA IRAENE GOMES DA SILVA

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que Dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia:

1- Ficam as partes intimadas, através de seus patronos regularmente habilitados, quanto a digitalização dos documentos e peças pertinentes aos autos físicos do processo, bem como a sua migração para o sistema PJE.

2- Ato contínuo, ficam intimadas quanto a disponibilização dos autos físicos, em cartório, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, para eventual conferência dos documentos/petições e manifestação acerca dos documentos virtualizados, bem como, para desentranhamento dos documentos originais que instruírem a ação, caso houverem.

3- Transcorrido o prazo, os autos físicos serão definitivamente arquivados.

4- Considerando se tratar de prazo comum, os autos físicos não poderão ser solicitados para carga.

Luís Eduardo Magalhães/BA, 10 de junho de 2019.


Documento Assinado Digitalmente

Leandro da Silva Dourado

Escrivão Designado

Cad. 809.460-8

Portaria 04/2018

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8001734-57.2020.8.05.0154 Petição Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Maria Helena Bione Dardenne
Advogado: Icaro Pereira De Novais Oliveira (OAB:0047730/BA)
Requerente: José Maia De Oliveira Neto
Requerente: Estado Da Bahia
Requerente: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Intimação:

PROCESSO: 8001734-57.2020.8.05.0154

CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)

DECISÃO

Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade c/c anulatória de débitos com pedido liminar, ajuizada por Maria Helena Bione Dardenne em face de José Maia de Oliveira Neto, Detran/BA e Estado da Bahia (pessoa jurídica de direito público).

Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda é movida em face de ente público, em litisconsórcio passivo, a priori, necessário e unitário.

Registro que a competência jurisdicional absoluta, para apreciação deste processo, é da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho desta Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que dispõe de competência para apreciação dos feitos relativos à Fazenda Pública, órgão jurisdicional criado/autorizado pela Resolução nº 01/2016 do Tribunal Pleno e conforme Decreto Judiciário nº 34/2016, nos termos do art. 152, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, com redação dada pela Lei nº 11.641/2010).

Trata-se de Competência RATIONE MATERIAE e, portanto, absoluta, não sendo passível de alteração por continência ou conexão.

Neste sentido, é o que determina o art. 70, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, vejamos:

Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:

II – processar e julgar, em matéria administrativa:

a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;

Neste diapasão, é o seguinte acórdão do Egrégio TJBA:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. NATUREZA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR CONEXÃO. EMBASA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DELEGATÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO DO ART. 70, II, B DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROVIDO.

- A existência ou não de conexão entre os feitos, nos termos aludidos pelo juízo suscitado, é matéria irrelevante para o caso em tela, na medida em que a competência em questão é de natureza absoluta, ratione personae.

- O CPC preceitua que somente a competência em razão do valor e do território podem modificar-se pela conexão ou pela continência.

- Portanto, tratando-se de competência ratione personae, não há que se falar em modificação por conexão.

- O art. 70 da Lei de Organização Judiciária preceitua que aos juízos das Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, em matéria administrativa, os mandados de segurança contra atos das pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público.

- Desse modo, é inquestionável o fato de que exerce função delegada do Poder Público, fato que atrai a competência para processar e julgar o feito em tela para uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital.

- Outrossim, a competência das Varas Cíveis, prevista no art. 68 é fixada de forma subsidiária, ou seja, os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro juízo.

- O art. 130, § 5º da LOJ-BA fixa, no presente caso, a competência como sendo da 5a, 6a, 7a, 8a, 15a, 20a e 25a Varas da Fazenda Pública desta Capital.

- Conflito de competência julgado improcedente. Competência da 5a Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito em tela

(Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - CONFLITO DE HYPERLINK "https://tj-ba.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9087758/conflito-de-competencia-cc-1950462009-ba-19504-6-2009"COMPETÊNCIA :HYPERLINK "https://tj-ba.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9087758/conflito-de-competencia-cc-1950462009-ba-19504-6-2009" CC 1950462009 BA 19504-6/2009, publicado no DJe 17/11/2012).

Por esta razão, DECLINO A COMPETÊNCIA, para que os presentes autos sejam remetidos à 2ª Vara dos Feitos Cíveis desta Comarca, a quem competirá à apreciação do pleito formulado na exordial e na tramitação desta demanda.

CUMPRA-SE.

P.R.I.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Flávio Ferrari

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8001960-62.2020.8.05.0154 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: L. G. D. S. R. C. C. L. G. D. S.
Advogado: Eronildo Pereira De Queiroz (OAB:0061837/BA)
Advogado: Danielle Fernandes Porto (OAB:0046628/BA)
Réu: E. L. D. A.

Intimação:

Processo Nº

8001960-62.2020.8.05.0154

Classe:

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: LARISSA GOMES DA SILVA

RÉU: EDMILSON LEITE DE ALMEIDA

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

Pela presente extraída dos autos da Ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) distribuída digitalmente sob o nº 8001960-62.2020.8.05.0154, fica INTIMADA a parte autora através de seus procuradores, para que tome conhecimento do teor da Decisão proferida sob ID nº 78596882.

Eu, Eduarda Duarte, estagiária, digitei.

Luis Eduardo Magalhães, Bahia, 20 de outubro de 2020.

Leandro Silva...

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