Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação14 Fevereiro 2023
Número da edição3276
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

8001107-82.2022.8.05.0154 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: R. M. G.
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681)
Requerido: J. P.

Ato Ordinatório:

Processo Nº

8001107-82.2022.8.05.0154

Classe:

DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

REQUERENTE: RAQUEL MARIA GIOVELLI

REQUERIDO: JUARES PISTORE

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.


Diante da necessidade do recolhimento dos emolumentos para cumprimento da averbação da certidão de casamento no Registro Civil de Caxias do Sul/RS, nos termos do Email anexo:


Fica intimada a parte autora, para, tomar ciência dos documentos anexo e recolher os custos da averbação do divórcio à margem do assento de casamento, no cartório de registro civil competente.


Luís Eduardo Magalhães, 5 de dezembro de 2022.

Eu, Sabrina Souza, digitei.

Suélen Nunes Oliveira Miranda

Diretora de Secretaria

1ª Vara Cível

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8004215-22.2022.8.05.0154 Divórcio Consensual
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: A. C. D. S.
Advogado: Thiago Da Silva Santos (OAB:BA63026)
Requerido: R. D. O. S.
Advogado: Cheila Elaine Geraldi (OAB:BA39548)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PROCESSO: 8004215-22.2022.8.05.0154

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

DESPACHO



Vistos, etc.

Compulsando os autos, observa-se que as partes celebraram acordo acerca da guarda da menor, exercício do direito de visitas e pensão alimentícia.

Com isso, constatando-se que a presente demanda foi ajuizada para precípua tutela de interesse de incapaz, há evidente interesse processual do Órgão Ministerial para exercer suas atribuições como fiscal do ordenamento jurídico, consoante inteligência do art. 178, inciso II do CPC e a Recomendação n° 34/2016 do CNMP.

A propósito, conforme regência do art. 698 da Lei n° 13.105/2015, nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

Desse modo, com fundamento no art. 698 e art. 721, ambos do CPC, e também para evitar eventual nulidade processual (art. 279, do CPC), determino que INTIME-SE e DÊ VISTA ao Ministério Público do Estado da Bahia para, no prazo legal, se manifestar quanto ao acordo convencionado entre as partes ou o que entender pertinente.

Após, venha os autos conclusos para eventual julgamento do mérito, conforme regência do art. 723 do CPC.

Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/oficio para os fins necessários.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

8001714-66.2020.8.05.0154 Monitória
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms
Advogado: Andre De Assis Rosa (OAB:MS12809)
Reu: Caciana Sobral

Ato Ordinatório:

Processo Nº

8001714-66.2020.8.05.0154

Classe:

MONITÓRIA (40)

AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS

REU: CACIANA SOBRAL

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

1- Fica intimada a parte autora, por meio do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da devolução de mandado retro, requerendo o que de direito entender.

Eu, Matheus Silveira, estagiário, o digitei.

Luís Eduardo Magalhães, 4 de novembro de 2022.

Mayara de Freitas Borges

Diretora de Secretária em Substituição

CAD.: 970114-1

(datado e assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8004361-63.2022.8.05.0154 Interdição/curatela
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Pedro Callegari
Advogado: Myrlon Luan Da Gama (OAB:BA60525)
Requerido: Angelica Camargo Callegari
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

PROCESSO: 8004361-63.2022.8.05.0154

CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Interdição cumulado com Pedido Curatela Provisória, proposta por Pedro Callegari em face de Angélica Camargo Callegari.

Na exordial, o Autor esclarece em síntese que sua, cônjuge, a Sra. Angélica Camargo Callegari, foi encaminhada da UPA- Unidade de Pronto Atendimento de Luís Eduardo Magalhães-BA, para o Hospital do Oeste com quadro de hipoatividade em 29 de janeiro de 2022.

Da análise compulsada dos autos, constata-se que durante a internação o quadro clínico da demandada evoluiu com rebaixamento de nível de consciência secundária a hidrocefalia, sendo inicialmente realizada uma derivação ventricular extrema (DVE), posteriormente substituída por uma derivação ventriculoperitoneal, conforme relatório médico emitido no Hospital do Oeste, localizado na comarca de Barreiras/BA.

Desta forma, assevera o Autor que atualmente a interditanda encontra-se em tratamento Home-care, acamada em internação domiciliar, recorrendo a oxigênio para traqueostomia, alimentação através de sonda e uso de fraldas, conforme relatório atualizado subscrito por médico sob id nº.., oportunidade em que o profissional da medicina atestou que a interditanda encontra-se totalmente dependente de terceiros para suas atividades básicas da vida.

Assim, sustentando a incapacidade absoluta da Sr. Angélica Camargo Callegari, o Autor pleiteia que seja nomeado curador provisório de seu cônjuge, de modo que ele possa representá-lo nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gerenciamento dos recursos fundamentais à sua manutenção e nos demais interesses de natureza patrimonial, bem como para movimentação de seu benefício previdenciário e requerimentos judiciais necessários em prol da demandada.

Com a inicial, vieram os documentos pertinentes à propositura da ação, consoante id n.º 2500178703 e seguintes.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Prefacialmente, observado os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a inicial em seus termos.

DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, na forma requerida, visto que aparentemente presente a situação de hipossuficiência exigida pela legislação de regência (art. 98, § 5º, do CPC).

Pari passu, no que tange ao pedido liminar de atribuição da curatela provisória do Demandado ao Demandante, tem-se que a tutela provisória de urgência encontra previsão legal nos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser deferida nos casos em que houver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Para que o juiz conceda a tutela provisória, portanto, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.

Consoante ensinamento de Fredie Didier Jr., “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).

Nestes termos, a concessão da tutela antecipada impõe a presença de dois pressupostos genéricos, quais sejam: Plausibilidade do direito e perigo da demora do provimento final, de modo a suscitar no julgador, em sede de cognição sumária, o convencimento de que o Autor merece, nesse momento, antes mesmo de ouvir a parte Ré, a prestação jurisdicional pleiteada.

Apesar de a lei não determinar explicitamente o que venha ser probabilidade do direito, há de se entender que se relaciona com a fumaça do bom direito, isto é, uma dose elevada de coerência do arcabouço fático jurídico.

Se a fumaça do bom direito e o perigo de dano estiverem demonstrados, a tutela antecipatória deve ser deferida. Do contrário, se ausente algum dos requisitos, deve ser indeferida.

A lide sob exame é do primeiro tipo. As afirmações contidas na inicial e o conjunto dos documentos a ela anexados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT