Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação28 Fevereiro 2023
Número da edição3281
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8003438-37.2022.8.05.0154 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: M. S. P.
Advogado: Aristoteles Bispo Dos Santos Neto (OAB:BA39924)
Requerido: M. C. S. D. S. P.

Despacho:

PROCESSO: 8003438-37.2022.8.05.0154

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

DESPACHO

Vistos, etc.

Considerando o demasiado lapso temporal de tramitação da demanda e que a parte Autora possui a incumbência processual de viabilizar as providências básicas para concretização da citação da parte Demandada, em observância ao princípio da eficiência processual e com fundamento no art. 240, § 2º e o art. 319, inciso II, ambos do CPC, determino que INTIME-SE o Requerente, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, CONFIRMAR ou APRESENTAR O ENDEREÇO residencial atualizado ou eletrônico do Requerido.

Em seguida, confirmado ou apresentado o endereço tempestivamente, desde já determino, em consonância com o pronunciamento judicial inicial novamente determino que CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes.

Caso seja apresentado nos autos, cumpra-se este comando por meio do Sr. Oficial de Justiça através do endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp) fornecido nos autos, devendo o meirinho certificar devidamente a forma de comprovação do recebimento e elementos indutivos da autenticidade do destinatário – conforme regência do art. 2°, § 6°, do Ato Conjunto n° 005 de 23 de março de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no HC 641.877; Caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020; Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.

Com efeito, proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme permissão do 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA. Nos termos do art. 334, caput, do CPC, observa-se que a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Considerando a vacância momentânea de conciliador/mediador judicial permanente e vinculado a esta Unidade Judiciária para atuar em processos não albergados pelo benefício da gratuidade judiciária, bem como em observância a obrigatoriedade do ato processual face a principiologia e estrutura do hodierno processo civil, NOMEIO para atuar no feito como conciliadora a Srª Cláudia Caria Matos (E-mail: ccaria.adv@gmail.com e Telefone Celular n° 71 996549988), devidamente certificada e habilitada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em conformidade com o art. 165 do CPC, Resolução n° 125 do CNJ e Resolução n° 24/2015 do TJBA.

Arbitro a remuneração da auxiliar justiça em observância ao valor da causa e o nível da conciliadora ora nomeada (patamar básico), em conformidade com a regência do art. 9° e a Tabela Anexa do Decreto Judiciário nº 335/2020 da Presidência do TJBA. Registro que o valor da remuneração será custeado previamente pela parte autora (nos termos do art. 81, § 1° do CPC), contudo, por ter natureza de despesa processual, será indenizada e imputada ao final a parte vencida. Assim, INTIME-SE a parte Requerente, através de seus advogados constituídos, para no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, proceder previamente com o depósito judicial integral do valor, nos termos do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA. Ato contínuo, certifique acerca da regularidade do valor.

Oportunamente registro que será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 12, do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA). Concluída a sessão, desde já fica autorizado a auxiliar do juízo levantar a quantia depositada, mediante transferência eletrônica do valor para conta a ser regularmente indicada pela conciliadora.

Nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução n° 24/2015 do TJBA, consigne-se que concluído o ato processual, o conciliador deverá anexar aos autos eventual termo de acordo ou informar que a sessão de conciliação realizada não resultou em autocomposição, esclarecendo o tempo da sua duração ou, preservada a confidencialidade da matéria em debate, os motivos pelos quais não foi possível a realização da sessão de mediação ou conciliação, quando for o caso.

Advirta-se que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.

Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.

Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao Réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).

Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.

Somente após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.

Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.

Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8000818-18.2023.8.05.0154 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: R. D. S.
Advogado: Jessica Fernanda Mansano De Freitas (OAB:PR78705)
Advogado: Roney Oliveira De Araujo (OAB:BA54296)
Requerido: D. P. B.

Decisão:


PROCESSO: 8000818-18.2023.8.05.0154

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Divórcio e Alimentos com requerimento de Tutela Provisória de Urgência, proposta por Rosiane da Silva em face de Diêgo Pereira Batista.

Após percuciente análise dos autos, verifica-se que as partes constituíram matrimônio no dia 23 de agosto de 2017, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntado nos autos. Ademais, na exordial a requerente esclarece que do seu relacionamento amoroso com o Requerido, sobreveio o nascimento da infante A.J.P.S. nascida no dia 11/08/2013, conforme certidão de nascimento colacionada aos autos.

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