Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação24 Fevereiro 2023
Número da edição3279
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

8004179-77.2022.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Brasilquimica Industria E Comercio Ltda.- Em Recuperacao Judicial
Advogado: Alex Eduardo Galego (OAB:SP259772)
Executado: Uendel Hillebrand De Matos
Advogado: Rafael Fernandes Giacomuzzi (OAB:RS90746)

Ato Ordinatório:

Processo Nº

8004179-77.2022.8.05.0154

Classe:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: BRASILQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.- EM RECUPERACAO JUDICIAL

EXECUTADO: UENDEL HILLEBRAND DE MATOS

ATO ORDINATÓRIO

DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.


1 - Fica intimada a parte exequente, por meio de seu/sua advogado (a) constituído (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da respectiva Certidão retro sob ID número 365139412, bem como, requerer o que entender por direito e recolher os dispêndios necessários para diligenciar o ato.

2 - Intimações necessárias.

Eu, Ianny Vitória Gomes de Souza, estagiária de direito, digitei.

Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 15 de fevereiro de 2023.

Suélen Nunes Oliveira Miranda

Diretora de Secretaria

1ª Vara Cível

Cad. 900417-3

Documento assinado digitalmente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

8002855-91.2018.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Executado: Suportcar Centro Automotivo Ltda - Me

Ato Ordinatório:

Processo Nº

8002855-91.2018.8.05.0154

Classe:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA

EXECUTADO: SUPORTCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME

ATO ORDINATÓRIO

DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

1- Fica intimada a parte exequente, por meio de seu (sua) advogado (a) constituído (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais referentes aos atos citatórios de "Citação, Intimação, Notificação por Oficial de Justiça", pelos motivos constantes nos Petitório retro sob ID número 350092211.

2- Intimações Necessárias.

*Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/#

*Atribuição: Dos Atos Praticados Por Oficiais de Justiça

*Tipo de Ato: XXVIII - Citação, intimação, notificação e entrega de ofício/Código do Ato 41017 – (01 ATO)

*Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES

Eu, Cristina da Motta Soares, estagiária de direito, digitei.

Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 23 de fevereiro de 2023.

Suélen Nunes Oliveira Miranda

Diretora de Secretaria

1ª Vara Cível

Cad. 900417-3

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8002250-09.2022.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Advogado: Paulo Henrique Ferreira (OAB:PE894-B)
Reu: Jose De Souza Silva

Sentença:

PROCESSO: 8002250-09.2022.8.05.0154

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Banco Itaucard S/A em face de José de Souza Silva.

Após percuciente análise do feito, observa-se que a parte autora veio aos autos id n.° 343495762 requerendo expressamente a extinção do processo por desistência, aduzindo não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4º do referido diploma.

Em consonância com o dispositivo legal supramencionado, este é o entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que, uma vez não oferecido contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, independentemente do consentimento do réu para sua homologação.

Pois bem.

Após acurada análise dos autos, constata-se que é prescindível a oitiva do Requerido quanto ao pedido de desistência da ação, inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada contestação pela parte demandada, pois esta ainda não foi regularmente citada, sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata regência do art. 485, § 4°, do CPC.

Ante o exposto, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.

Sem custas, recolhidas no ato de propositura da ação, conforme DAJE's e comprovantes de pagamento juntados no id n° 343495762 e seguintes.

Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. Por conseguinte, arquiva-se.

Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC.

Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/oficio para os fins necessários

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8000105-82.2019.8.05.0154 Embargos À Execução
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Embargante: Lideranca Industria Da Construcao Civil Ltda
Advogado: Yorranna Mayara Ribeiro Pereira (OAB:BA44485)
Embargado: Pontes Industria Metalurgica Eireli
Advogado: Julio Cesar Pontes (OAB:TO5440)

Sentença:

PROCESSO: 8000105-82.2019.8.05.0154

CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)


SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Embargos à Execução, proposto por Liderança Indústria da Construção Civil LTDA em desfavor de Pontes Indústria Metalurgica EIRELE.

Após percuciente análise dos autos, constata-se que as partes celebraram acordo nos autos da ação de alimentos de n.º 8003109-64.2018.8.05.0154, que tramita na Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA.

Vieram os autos à conclusão.

É o relatório. DECIDO.

Com efeito, restou-se configurado a perda do objeto discutido na presente ação, por conseguinte, outro caminho não nos resta, senão, extinguir o presente processo pela perda superveniente do objeto, face a ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do processo, notadamente o próprio interesse processual da autora no prosseguimento do feito.

Ante do exposto, em razão da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DE INTERESSE PROCESSUAL, extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.

Honorários advocatícios nos moldes acordado entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC.

Sem custas, já recolhidas no ato de propositura da ação id n° 19371721 e seguintes.

Dispensado o prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.

Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se.

Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/oficio para os fins necessários.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8005586-21.2022.8.05.0154 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Kelle De Kassia Rodrigues De Matos
Advogado: Romulo Barreto De Souza (OAB:BA24886)
Reu: Antonio Pereira Dos Santos
Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Decisão: ...

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