Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação01 Março 2023
Número da edição3282
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
CERTIDÃO

8000720-67.2022.8.05.0154 Inventário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Inventariante: P. M. D. S. R.
Advogado: Adilson Ribeiro Cardoso (OAB:DF67331)
Inventariante: D. M.
Advogado: Adilson Ribeiro Cardoso (OAB:DF67331)
Inventariante: S. M.
Advogado: Adilson Ribeiro Cardoso (OAB:DF67331)
Inventariado: C. M.
Terceiro Interessado: S. B. S.
Terceiro Interessado: M. D. L. E. M.
Terceiro Interessado: U. F. /. F. N.

Certidão:

Processo Nº

8000720-67.2022.8.05.0154

Classe:

INVENTÁRIO (39)

INVENTARIANTE: PURESA MARIA DA SILVA RIBEIRO, DEYSE MOCELIN, SILAS MOCELIN

INVENTARIADO: CARLOS MOCELIN

CERTIDÃO


CERTIFICO, para os devidos fins, que:

1 - Em cumprimento ao Despacho sob ID nº 359194810, pelo qual houve a determinação judicial para cumprimento imediato das providências cartorárias pertinentes quanto aos comandos estabelecidos na Sentença, inclusive, assente nessa manifestação judicial a ausência de interesse recursal das Fazendas Públicas, conforme segue:

Em consonância com a fundamentação do pronunciamento judicial de mérito anterior, não havendo, portanto, no caso em tela, interesse recursal dos entes da Fazenda Pública e sendo o recolhimento do ICTMD, alheio ao processo judicial de inventário nos casos de tramitação pelo rito do arrolamento sumário (a ser exigido quando do registro/averbação do formal de partilha e ou adjudicação), proceda com o imediato cumprimento dos comandos estabelecidos na sentença, expedindo-se o que de direito.

Conforme já registrado, o eventual recolhimento de tributos da transmissão serão exigidos somente no momento de registro dos títulos translativos de domínio.

2 - E, em cumprimento aos comandos da Sentença mencionada quais sejam:


(...)

Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer e declarar a existência de união estável entre a autora Puresa Maria da Silva Ribeiro e o falecido Carlos Mocelin, pelo período de janeiro de 1993 até a data do falecimento dele ocorrido em 30/12/2021, a fim de que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais.

Sem condenação em honorários advocatícios, face a ausência de sucumbência.

Certificado o trânsito em julgado, com fundamento no Provimento n° 37/2014 do Conselho Nacional de Justiça determino que a presente sentença servirá como mandado de averbação a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que o Sr. Oficial proceda com o registro (no Livro "E") do reconhecimento e dissolução da união estável vivida entre o casal, na forma reconhecida no dispositivo desta sentença.

(...)

Ante o exposto, com fundamento no art. 654 e art. 664 do CPC, HOMOLOGO O PLANO DE PARTILHA – colacionado no id n° 183135045 – dos bens deixados pelo falecido Carlos Mocelin para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, atribuindo aos respectivos herdeiros os quinhões nela contemplados, salvo erro/omissão e ressalvados direitos de terceiros.

Certificado o trânsito em julgado, LAVRA-SE O FORMAL DE PARTILHA em favor dos interessados (...)

(...) expeça-se, em seguida, todos os alvarás necessários referentes aos bens, ativos financeiros e às rendas por ele abrangidos, fazendo-se constar expressamente que as certidões dos tributos deverão ser apresentadas por ocasião do registro junto aos Cartórios e Tabelionatos competentes.


3 - Passa-se ao cumprimento das diligências cartorárias determinadas na Sentença.

Luís Eduardo Magalhães, Bahia.

Mayara de Freitas Borges

Analista Judiciário – Subescrivã

CAD.: 970114-1

(datado e assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
CERTIDÃO

8000720-67.2022.8.05.0154 Inventário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Inventariante: P. M. D. S. R.
Advogado: Adilson Ribeiro Cardoso (OAB:DF67331)
Inventariante: D. M.
Advogado: Adilson Ribeiro Cardoso (OAB:DF67331)
Inventariante: S. M.
Advogado: Adilson Ribeiro Cardoso (OAB:DF67331)
Inventariado: C. M.
Terceiro Interessado: S. B. S.
Terceiro Interessado: M. D. L. E. M.
Terceiro Interessado: U. F. /. F. N.

Certidão:

Processo Nº

8000720-67.2022.8.05.0154

Classe:

INVENTÁRIO (39)

INVENTARIANTE: PURESA MARIA DA SILVA RIBEIRO, DEYSE MOCELIN, SILAS MOCELIN

INVENTARIADO: CARLOS MOCELIN

CERTIDÃO


CERTIFICO, para os devidos fins, que:

1 - Em cumprimento ao Despacho sob ID nº 359194810, pelo qual houve a determinação judicial para cumprimento imediato das providências cartorárias pertinentes quanto aos comandos estabelecidos na Sentença, inclusive, assente nessa manifestação judicial a ausência de interesse recursal das Fazendas Públicas, conforme segue:

Em consonância com a fundamentação do pronunciamento judicial de mérito anterior, não havendo, portanto, no caso em tela, interesse recursal dos entes da Fazenda Pública e sendo o recolhimento do ICTMD, alheio ao processo judicial de inventário nos casos de tramitação pelo rito do arrolamento sumário (a ser exigido quando do registro/averbação do formal de partilha e ou adjudicação), proceda com o imediato cumprimento dos comandos estabelecidos na sentença, expedindo-se o que de direito.

Conforme já registrado, o eventual recolhimento de tributos da transmissão serão exigidos somente no momento de registro dos títulos translativos de domínio.

2 - E, em cumprimento aos comandos da Sentença mencionada quais sejam:


(...)

Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer e declarar a existência de união estável entre a autora Puresa Maria da Silva Ribeiro e o falecido Carlos Mocelin, pelo período de janeiro de 1993 até a data do falecimento dele ocorrido em 30/12/2021, a fim de que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais.

Sem condenação em honorários advocatícios, face a ausência de sucumbência.

Certificado o trânsito em julgado, com fundamento no Provimento n° 37/2014 do Conselho Nacional de Justiça determino que a presente sentença servirá como mandado de averbação a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que o Sr. Oficial proceda com o registro (no Livro "E") do reconhecimento e dissolução da união estável vivida entre o casal, na forma reconhecida no dispositivo desta sentença.

(...)

Ante o exposto, com fundamento no art. 654 e art. 664 do CPC, HOMOLOGO O PLANO DE PARTILHA – colacionado no id n° 183135045 – dos bens deixados pelo falecido Carlos Mocelin para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, atribuindo aos respectivos herdeiros os quinhões nela contemplados, salvo erro/omissão e ressalvados direitos de terceiros.

Certificado o trânsito em julgado, LAVRA-SE O FORMAL DE PARTILHA em favor dos interessados (...)

(...) expeça-se, em seguida, todos os alvarás necessários referentes aos bens, ativos financeiros e às rendas por ele abrangidos, fazendo-se constar expressamente que as certidões dos tributos deverão ser apresentadas por ocasião do registro junto aos Cartórios e Tabelionatos competentes.


3 - Passa-se ao cumprimento das diligências cartorárias determinadas na Sentença.

Luís Eduardo Magalhães, Bahia.

Mayara de Freitas Borges

Analista Judiciário – Subescrivã

CAD.: 970114-1

(datado e assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8003856-77.2019.8.05.0154 Separação Consensual
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: L. S. P.
Advogado: Silvia Antonia Dos Santos Cruz Miguez (OAB:BA27935)
Advogado: Wellyton De Sena Ferreira (OAB:BA31613)
Requerido: L. H.

Despacho:

PROCESSO: 8003856-77.2019.8.05.0154

CLASSE: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60)

DESPACHO

Vistos, etc.

Após acurada análise dos autos, observa-se que o presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação processual, em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais e/ou da ausência de comparecimento da parte Requerente para contribuir com andamento regular do processo.

Ora, o vigente Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º). Não obstante, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal indica a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).

Assim, em razão do longo lapso temporal de tramitação do feito, determino que INTIME-SE ambas as partes, por seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, MANIFESTAREM SE AINDA HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de imediata extinção do feito sem apreciação do mérito.

Na oportunidade, a parte Demandante e/ou Requerida deverá...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT