Lu�s eduardo magalh�es - Vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação03 Maio 2023
Número da edição3323
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8002059-27.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Cofco Internacional Brasil S.a
Advogado: Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB:SP273374)
Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB:PR72967)
Advogado: Cristiano Rosa De Carvalho (OAB:RS35462)
Reu: Sementes Gazola Ltda
Advogado: Geisa Freire Barbosa (OAB:BA41429)
Advogado: Rosania Maria Dos Santos (OAB:BA43174)

Despacho:

PROCESSO: 8002059-27.2023.8.05.0154

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)


DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela Cofco International Brasil S/A em face de Sementes Gazola LTDA.

Compulsando os autos, observa-se que a presente ação foi ajuizada perante a 36ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP sendo declinada a competência para o processamento do feito a este foro de Luís Eduardo Magalhães/BA.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Após acurada análise dos autos, verifica-se em petitório de id n. 378471085 que ambas as partes acostaram minuta de acordo, informando que transigiram acerca do objeto da presente demanda, requerendo a sua homologação e consequente extinção do feito.

Não obstante, constata-se que não houve o recolhimento de custas judiciárias devidas neste foro.

Ora, consoante inteligência do Item VI, alínea “b”, das Notas Explicativas da Tabela I, do Anexo Único da Lei do Estado da Bahia n° 12.373, de 23 de dezembro de 2011, é forçoso registrar que, no caso em tela, não haverá aproveitamento de taxas recolhidas de Unidades Judiciárias de outros Estados, em razão de reconhecimento de incompetência do Juízo local.

Com efeito, em caso de hipótese de declínio de competência e também considerando que o autor da ação deverá recolher as taxas judiciárias referente ao serviço previamente a realização da prestação jurisdicional, determino que INTIME-SE a Requerente, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento integral das taxas judiciárias concernente ao serviço (custas de ingresso), conforme vigente Tabela de Custas do TJ/BA deste ano de 2023.

Caso a parte não realize o pagamento das custas e despesas de ingresso tempestivamente, advirto que o art. 290 do CPC impõe o cancelamento da distribuição do feito.

Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação tempestivamente, venha os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo ou eventual cancelamento da distribuição.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

8000812-84.2018.8.05.0154 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: E. P. D. S.
Advogado: Jessica Fernanda Mansano De Freitas (OAB:PR78705)
Advogado: Ligia Melazzo (OAB:MG207225)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerido: E. L. S.
Advogado: Lucas Franklin Freitas De Sousa (OAB:BA66155)
Advogado: Caique Yohan Da Silva Souza (OAB:BA66325)
Custos Legis: D. L. E. M.
Requerente: E. D. S. S.

Ato Ordinatório:

Processo Nº

8000812-84.2018.8.05.0154

Classe:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)

EXEQUENTE: ELISA PEREIRA DA SILVA

EXECUTADO: EUDES LIMA SOUZA

ATO ORDINATÓRIO

DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

REITERA-SE ATO RETRO SOB ID NÚMERO 226870916.


1 - Fica intimada a parte autora, por meio de seu (sua) advogado (a) constituído (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as diligências necessárias e apresentar o I. O número do CPF/MF do executado, II. Nome do mãe/pai, III. Endereço Completo e IV. Dívida atualizada, para fins de cumprimento do comando de ID número 71580760.

2 - Intimações necessárias.

Eu, Cristina da Motta Soares, estagiária de direito, digitei.

Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 12 de dezembro de 2022.

Suélen Nunes Oliveira Miranda

Diretora de Secretaria

1ª Vara Cível

Cad. 900417-3

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8003301-55.2022.8.05.0154 Inventário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Herdeiro: E. Z.
Advogado: Renata Jurema Zamboni Morais (OAB:BA73101)
Herdeiro: J. Z. D. A. E. S.
Advogado: Renata Jurema Zamboni Morais (OAB:BA73101)
Requerido: J. D. A. E. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PROCESSO: 8003301-55.2022.8.05.0154

CLASSE: INVENTÁRIO (39)

DECISÃO



Vistos, etc.

Trata-se de Requerimento de Abertura de Inventário, proposto por Elaine Zamboni e J.Z.A.S. menor impúbere devidamente representada pela primeira parte, em decorrência do falecimento de Jadson de Almeida e Souza.

Compulsando os autos, observa-se que os Requerentes, na condição de companheira e filha, informam o falecimento de Jadson de Almeida e Souza, esclarecendo que este deixou herdeiros necessários (companheira e descendentes de 1° grau) e bens como herança.

A petição inicial foi protocolada com procuração e documentos inerente ao pleito.

Vieram os autos conclusos.

É o relato. Decido.

Inicialmente, infiro adequado indeferir o pedido de postergação do recolhimento das custas gerais de ingresso ao final do processo, ante a ausência de previsão legal que autorize a concessão da referida benesse.

Registro que as custas de ingresso deverão ser adequadamente recolhidas (já de forma complementada) no momento da apresentação das primeiras declarações, ocasião em que a inventariante atribuirá corretamente o valor da causa com a descrição da relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

Dito isto, consoante inteligência do art. 611, caput, do CPC, é forçoso esclarecer que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 02 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, determinação já imposta originariamente pelo art. 1.796 da Lei 10.406/2002 (Código Civil). Conforme o Princípio da Saisine, de origem francesa e expressamente adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, previsto no art. 1.784 do Código Civil, a abertura da sucessão ocorre imediatamente na data da morte do agente.

No caso em tela, verifica-se que houve a morte real da autora da herança, nos termos do art. 6°, ab initio, do CC. Com efeito, observa-se que o falecimento ocorreu no dia 06 de junho de 2022, tendo as partes pleiteado a instauração do inventário em 06 de agosto daquele mesmo ano, não ensejando, portanto, a incidência da multa disposta no art. 611 do CPC c/c art. 1.796 do Código Civil.

Nestes moldes, consoante regência do art. 615, caput, do CPC, prefacialmente é forçoso registrar que o requerimento de abertura de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio. Após percuciente análise dos autos, observa-se que o requerimento inicial encontra-se na sua devida forma, tendo sida instruída com a certidão de óbito do autor da herança (conforme determinação do parágrafo único do art. 615 do CPC), bem como estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC) e foi observado as regras de fixação da competência jurisdicional interna, motivos pelos quais a recebo na presente ocasião, deferindo-a o seu processamento.

Com efeito, considerando que as peticionárias, sendo, respectivamente, companheira (consoante escritura pública juntada aos autos) e descendente de 1° grau do falecido, atendem a qualidade de interessado (art. 616, inciso II do CPC), e também considerando que a primeira Requerente (companheira) está na posse e administração dos bens, com fundamento art. 617, inciso II do CPC, NOMEIO INVENTARIANTE a Srª. Elaine Zamboni, que deverá prestar compromisso junto ao cartório, no prazo de 05 (cinco) dias.

A propósito, conforme regência do parágrafo único do art. 617 do CPC, assevero que a inventariante deverá tempestivamente prestar compromisso no prazo peremptório de 5 (cinco) dias contados deste pronunciamento judicial, assumindo expressamente o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeada no presente ato.

Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura, iniciará o prazo de 20 (vinte) dias para que a inventariante apresente as primeiras declarações, conforme exigência e requisitos do art. 620 do CPC, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister.

Nas primeiras declarações, o Inventariante deverá descrever e informar: o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou...

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