Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação11 Abril 2023
Número da edição3309
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

8002538-25.2020.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Norte Construtora E Imobiliaria Ltda - Epp
Advogado: Tuanny Paula Ossuchi De Nardo (OAB:BA36337)
Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972)
Executado: Dinair De Araujo Gomes

Ato Ordinatório:

Processo Nº

8002538-25.2020.8.05.0154

Classe:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: NORTE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP

EXECUTADO: DINAIR DE ARAUJO GOMES

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

1- Fica intimada a parte autora, por meio do seu advogado, para ciência da pesquisa retro, requerendo o que de direito entender.


Luís Eduardo Magalhães, 3 de março de 2023.

Daniele Seixas Ferro

Cad.: 970.155-9

Técnica Judiciária

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8002025-52.2023.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Reu: Edilton Souza Alves

Decisão:


PROCESSO: 8002025-52.2023.8.05.0154

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, nos termos do art. 3° do DL n° 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei n° 10.931/2004, ajuizada por Banco Itaúcard S.A em face de Edilton Souza Alves.

Na exordial, o Autor esclarece que celebrou com o Requerido Contrato de Mútuo Feneratício, através de Cédula de Crédito Bancário, no qual o Requerente concedeu ao Réu financiamento no valor de R$ 41.323,46 (quarenta e um mil trezentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos).

Como garantia da obrigação, foi dado em alienação fiduciária 01 (um) Veículo Automotor, Marca Fiat, Modelo Mobi Trekking 1.0, ano de fabricação 2020, cor cinza, Chassi n°9BD341ABXMY705602.

Aduz o Autor que o Requerido não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme planilha de débito juntado no id n° 376747547.

O Requerente demostrou a constituição em mora do Demandado, efetivada através de Notificação Extrajudicial remetida via Correios, no qual foi entregue no endereço fornecido no contrato e assinado pelo próprio devedor, conforme documento da EBCT juntado no id n° 376747545.

Juntado cópia do negócio jurídico celebrado id n° 376747544.

Ao final, o Demandante pleiteia liminarmente a Busca e Apreensão do bem concedido como garantia e a citação do requerido, bem como o julgamento procedente da demanda e os consectários legais. Custas de ingresso foram regularmente recolhidas, conforme comprovantes de pagamento juntados no id n° 376747543 e seguintes.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Trata-se de contrato de abertura de crédito, nos termos do Dec. Lei ° 911/69, na qual é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento, vejamos:

Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

Impende destacar que, a doutrina define alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.

Assim, consoante determinação do Decreto-lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal.

Atendidos os requisitos do art. 3° do mencionado Decreto, em regra, deve o magistrado deferir a tutela de urgência.

Pois bem.

Os documentos colacionados aos autos comprovam a constituição em mora do devedor (por meio de notificação extrajudicial), bem assim o contrato realizado, além do demonstrativo de débito acostado aos autos, de forma que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida ora requerida.

Após acurada análise dos autos, observa-se que a notificação foi entregue no endereço fornecido no contrato e recebido pelo próprio devedor. Com efeito, salienta-se que o Decreto-Lei n° 911/69, em seu artigo 2º, §2º determina expressamente que:

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Grifamos

Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 3º do DL n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR vindicada, determinando a busca e apreensão do bem descrito na exordial, ratificado pelos documentos acostados a esta, inclusive com as prerrogativas advindas do art. 212 do CPC, devendo o Oficial de Justiça elaborar o auto de busca e apreensão de forma minuciosa.

Em observância ao devido processo legal, determino que CITE-SE e INTIME-SE o Requerido para, querendo: 1 – em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04); 2 – ou apresentar resposta, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, contados da execução da decisão liminar.

Registro que 05 (cinco) dias após efetivada a liminar mencionada, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Advirta-se que em igual prazo (cinco dias), o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

Conforme autorização expressa do art. 212, § 2° do CPC, advirto que independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, observado, sempre, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

Apesar da prerrogativa autorizada pelo § 12, do art. 3° do Decreto-Lei 911/69 (com a alteração legislativa dada pela Lei Federal nº 13.043/2014), caso o bem esteja situado em perímetro territorial de outra comarca, desde já DEFIRO eventual requerimento de expedição de carta precatória para cumprimento do pronunciamento judicial.

Nos termos do art. 188 e art. 276, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado seu objetivo, sem causar prejuízo às partes, determino que a cópia dessa decisão sirva como mandado judicial de busca e apreensão, bem assim como para a citação e intimação do Réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, um para servir como mandado e outra como contrafé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr.(a) Oficial de Justiça.

Registre-se que a parte autora ficará como depositária fiel do bem objeto da lide, comprovado nos autos a qualificação da pessoa que cumprirá tal munus.

Oportunamente, indefiro o pedido de segredo de justiça, posto o caso em tela não se incluir nas hipóteses legais expressamente elencadas no art. 189, da Lei n° 13.105/2015.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
CERTIDÃO

0001539-97.2009.8.05.0154 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Lavroterra Comercio E Representações De Produtos Agropecuarios Ltda
Advogado: Adriana Dal Maso (OAB:BA665-B)
Executado: Jose Siqueira
Advogado: Alexandro Da Silva Macedo (OAB:PI4771)
Terceiro Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a

Certidão:

Processo Nº

0001539-97.2009.8.05.0154

Classe:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

EXEQUENTE: LAVROTERRA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA

EXECUTADO: JOSE SIQUEIRA

CERTIDÃO

CERTIFICO, para os devidos fins, que,...

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