Lu�s eduardo magalh�es - Vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação15 Junho 2023
Número da edição3352
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8000577-54.2017.8.05.0154 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerido: J. A. D. S. F.
Advogado: Braz Gomes (OAB:BA36580)
Requerente: I. M. S. S.
Advogado: Gildene Alves De Souza (OAB:BA44574)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Processo Nº

8000577-54.2017.8.05.0154

Classe:

DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

REQUERENTE: IOQUIRENE MARTINS SANTOS SILVA

REQUERIDO: JOSE ARCANJO DA SILVA FILHO

ATO ORDINATÓRIO

DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

1- Fica intimada a parte requerida, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao resultado da penhora online realizada via sistema Bacenjud acostado aos autos em ID 45365915, bem como para proceder o complemento das custas processuais finais, conforme determinado em Decisão de ID 45124072.

2 - Intimações necessárias.

Luís Eduardo Magalhães- BA, 6 de fevereiro de 2020

Leandro Silva Dourado

Escrivão Designado

Cad. 809.460-8

Portaria 04/2018

1ª Vara Cível

Documento assinado digitalmente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8006251-03.2023.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Iii
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Rafael Acco Basso

Sentença:

PROCESSO: 8006251-03.2023.8.05.0154

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)


SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto III em face de Rafae Acco Basso.

Após percuciente análise do feito, observa-se que a parte autora veio aos autos id n° 390828590 requerendo expressamente a extinção do processo por desistência, aduzindo não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que as partes transacionaram extrajudicialmente.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4º do referido diploma.

Em consonância com o dispositivo legal supramencionado, este é o entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que, uma vez não oferecido contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, independentemente do consentimento do réu para sua homologação.

Pois bem.

Após acurada análise dos autos, constata-se que é prescindível a oitiva da Requerida quanto ao pedido de desistência da ação, inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada contestação pela parte demandada, pois esta ainda não foi regularmente citada, sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata regência do art. 485, § 4°, do CPC.

Ante o exposto, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.

Sem custas, recolhidas no ato de propositura da ação id n° 389788207 e seguintes.

Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. Por conseguinte, arquiva-se.

Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC.

Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.

Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.

APÓS tudo feito e cumprido, à conclusão.

Intimem-se.

Cumpra-se.



Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.



Claudemir da Silva Pereira

Juiz de Direito

Substituto Tabelar desta 1ª Vara Cível


Assessora: Luma Carvalho

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8004705-44.2022.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243)
Reu: Evaristo Pedron

Sentença:

PROCESSO: 8004705-44.2022.8.05.0154

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)


SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Evaristo Pedron.

Após percuciente análise do feito, observa-se que a parte autora veio aos autos id n° 375690301 requerendo expressamente a extinção do processo por desistência, aduzindo não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4º do referido diploma.

Em consonância com o dispositivo legal supramencionado, este é o entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que, uma vez não oferecido contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, independentemente do consentimento do réu para sua homologação.

Pois bem.

Após acurada análise dos autos, constata-se que é prescindível a oitiva da Requerida quanto ao pedido de desistência da ação, inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada contestação pela parte demandada, pois esta ainda não foi regularmente citada, sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata regência do art. 485, § 4°, do CPC.

Ante o exposto, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.]

Sem custas, recolhidas no ato de propositura da ação id n° 278899831 e seguintes.

Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC.

Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. Por conseguinte, arquiva-se.

Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.

Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.

INTIME-SE.

CUMPRA-SE.

Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.

Claudemir da Silva Pereira

Juiz de Direito

Substituto Tabelar desta 1ª Vara Cível

Assessor(a): Gabrielli Bosa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8005850-04.2023.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Nilton Souza Alves

Sentença:

PROCESSO: 8005850-04.2023.8.05.0154

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)


SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, ajuizada por Banco Votorantim S.A em face de Nilton Souza Alves.

Após percuciente análise do feito, observa-se que a parte autora veio aos autos id n° 389794283 requerendo expressamente a extinção do processo por desistência, aduzindo não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4º do referido diploma.

Em consonância com o dispositivo legal supramencionado, este é o...

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