Lu�s eduardo magalh�es - Vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação01 Junho 2023
Número da edição3344
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8005226-52.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Lorena Carla De Moraes Araujo
Advogado: Danielle Soares De Albuquerque (OAB:PI16323)
Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.

Decisão:

PROCESSO: 8005226-52.2023.8.05.0154

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Compulsando os autos, observa-se que o Autor optou pela tramitação da presente demanda pelo rito da Lei n° 9.099/1995, conforme se extrai do endereçamento da exordial ao Órgão Jurisdicional e da própria causa de pedir (fundamentação jurídica) da petição inicial, oportunidade em que escolheu expressamente o procedimento da Lei dos Juizados Especiais.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Com a instalação, nesta Comarca, de Órgão Jurisdicional especializado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, registro que os processos com a aplicação da Lei n° 9.099/95, em trâmite junto a esta serventia, serão redistribuídos à Vara do Sistema dos Juizados Especiais, nos moldes dispostos na Resolução n° 10, de 20 de junho de 2018, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O art. 3° da Lei n° 9.099/1995 define a competência jurisdicional dos Juizados, vejamos:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo;

II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III – a ação de despejo para uso próprio;

IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

Neste sentido, dispõe o art. 86 da Lei Estadual n° 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia):

Art. 87 – Aos Juízes do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais compete processar e julgar, na Comarca de Salvador e nas Comarcas de entrância intermediária, as causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Consoante magistério da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Jurisprudência em Teses, Edição 89, Tese 01), a competência nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais é CONCORRENTE. Conquanto tenha havido certa controvérsia no início da vigência da Lei 9.099/95, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a utilização do rito dos Juizados Especiais – nas hipóteses em que é o mesmo cabível (art. 3º) – É OPÇÃO DO AUTOR. Neste sentido, é o Enunciado n° 01 do FONAJE: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”.

Em sendo absolutos os critérios de fixação, a competência é improrrogável. Em análise detida dos autos, a priori, a presente demanda é compatível com os critérios legais de definição da competência dos Juizados Especiais. Seria um verdadeiro despropósito sujeitar o litigante que optou pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 – sabidamente informado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º) - àqueles procedimentos previstos para o modelo tradicional do direito processual.

Ante o exposto, com fundamento art. 3°, inciso I, da Lei 9.099/1995 e art. 152, inciso III, da Lei Estadual n° 10.845/2007, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Órgão Jurisdicional para processar o presente instrumento processual, ao passo em que determino a DECLINO A COMPETÊNCIA dos autos para a Vara do Sistema dos Juizados Especiais desta Comarca, para o processamento do feito.

INTIME-SE.

CUMPRA-SE.

Claudemir da Silva Pereira

Juiz de Direito

Substituto Tabelar desta 1ª Vara Cível

Assessor (a): Kilson Evangelista

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8001892-10.2023.8.05.0154 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: A. T. D. S. S.
Advogado: Caique Yohan Da Silva Souza (OAB:BA66325)
Advogado: Lucas Franklin Freitas De Sousa (OAB:BA66155)
Requerido: M. P. D. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PROCESSO: 8001892-10.2023.8.05.0154

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença que Reconheceu a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos, ajuizada por Y.S.S. e P.G.S.S. (representados processualmente por sua genitora) em face de Marcos Paulo da Silva Santos.

Compulsando os autos, observa-se que o Exequente, após aduzir que o Executado descumpriu o acordo celebrado entre eles e homologado por este Órgão Jurisdicional, pleiteou a instauração da fase de cumprimento de sentença. No mesmo requerimento inicial, o Exequente requer a exigibilidade dos alimentos em atraso através dos rito da prisão civil e da expropriação de bens, alegando a possibilidade com fundamento em acórdão recente do STJ.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Prefacialmente, sabe-se que o procedimento nos termos do art. 528 do CPC, sob o rito da prisão civil, se restringe a obrigação inadimplida referente últimas 03 (três) parcelas, antes do ajuizamento da ação, e das demais a se vencerem no curso do processo, diferentemente, do cumprimento de sentença e/ou execução de alimentos pelo rito da quantia certa, que se dá com as prestações pretéritas ao indicado. Com efeito, é forçoso esclarecer que a possibilidade de cumulação de execuções, e as condições para que isso possa ocorrer, é situação prevista no art. 780 do CPC/2015, vejamos:

Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

Constata-se que o art. 780 do CPC exige que seja idêntico o procedimento das execuções cumuladas. A limitação tem uma razão óbvia: a cumulação de execuções quer concretizar o princípio constitucional da economia processual. Quando se cumulam execuções sob ritos diversos, todavia, cria-se tumulto processual, o que acaba por agredir o próprio espírito da norma. Neste sentido, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, não se tem admitido o seguimento da execução mediante a cumulação simultânea desses 02 (dois) procedimentos em único processo, ou seja, sob pena de prisão civil e também penhora de bens, por incompatibilidade de ritos.

Assim, caso o débito alimentar seja superior a 03 (três) parcelas, caberá ao credor optar por um ou outro procedimento ou, em última hipótese, poderá ingressar com 02 (dois) pedidos autônomos de cumprimento de sentença, cada qual sob o procedimento adequado, EM 02 (DOIS) PROCESSOS DISTINTOS, sem necessidade de apensamento/associação, mas perante o mesmo Órgão Jurisdicional. Registro que é do credor a escolhe do rito adotado (Agravo de Instrumento 2190996-28.2017.8.26.0000, TJ/SP).

Por fim, é necessário mencionar que, de fato, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento, no Informativo de Jurisprudência n° 744, que é cabível, em regra, a cumulação das medidas executivas da coerção pessoal e da expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado por ele) nem ocorra qualquer tumulto processual, ambos a serem avaliados pelo magistrado no caso concreto (Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022).

Tal solução atende a um só tempo os princípios da celeridade, da economia, da eficiência e da proporcionalidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, nos termos exigidos pelo art. 8º do CPC, prestigiando o alimentando na busca do recebimento do seu crédito alimentar (indispensável à sua sobrevivência), exatamente o ser vulnerável a quem o procedimento executivo visa socorrer.

Por outro lado, é recomendável que credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação a eles, assim como o mandado de citação/intimação deverá prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá se dar em tópicos ou, separadamente, com a justificação em relação as prestações atuais e impugnação ou embargos para se opor às prestações pretéritas.

Apenas se houver demonstração de algum prejuízo pelo devedor ou se o magistrado vislumbrar a ocorrência de tumulto processual em detrimento da prestação jurisdicional é que se determinará a cisão do feito, como o apensamento em apartado de um dos requerimentos. A delimitação do alcance de cada pedido é apta a afastar, em tese, algum embaraço processual, cindindo-se o feito diante das técnicas executivas pleiteadas de forma a permitir que a parte adversa tenha conhecimento de que e de como se defender.

No caso em tela, como se trata de requerimento de instauração da fase de cumprimento de sentença, a cumulação/duplicação do procedimento de execução Requerido pelo Exequente ocasionará tumulto processual, prejudicará a própria eficiência da satisfação do direito e eficácia da prestação...

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