Luís eduardo magalhães - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação26 Maio 2023
Gazette Issue3340
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8002772-36.2022.8.05.0154 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: Juiz(íza) De Direito Sidnei Dal Moro, Da Vara Criminal De Realeza, Estado Do Paraná
Deprecado: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância E Juventude De Luís Eduardo Magalhães-ba
Reu: Daniel De Paulo
Advogado: Andreia Siminkoski Tonetto (OAB:PR103877)

Intimação:


Vistos, etc.

Intime-se a defesa para esclarecer e juntar aos autos o quanto requerido pelo Ministério Público (id. 367099505).


Luís Eduardo Magalhães-BA, datado digitalmente.


Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza de Direito em Substituição Legal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

0003845-34.2012.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Reu: E. F. D. S.
Terceiro Interessado: P. S. D. S.
Autor: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Faço copia da Sentença de ID: 362986072 com supressão de nomes, a fim de sigilo.


Vistos, etc.

Trata-se de Ação Penal manejada em desfavor de E.F.S., pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §9 do Código Penal Brasileiro.

No curso da Ação Penal, verifica-se que o crime em apreço encontra-se prescrito. É o breve relatório.

Decido.

Com efeito, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção.

Especificamente em relação à prescrição, é cediço tratar-se de um instituto de Direito Penal, de ordem pública, devendo, pois, ser aferida e decretada em qualquer fase processual, inclusive de ofício pela autoridade judiciária competente, conforme se infere da leitura textual do artigo 61, do Código de Processo Penal.

Nesta intelectiva, posicionou-se o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no julgado exarado in fine:

“Prescrição. Reconhecimento de ofício. Admissibilidade. Aplicação do art. 61 do CPP. Vislumbrando-se existência de prescrição, deve declará-la de ofício, a teor do art. 61 do CPP, ficando prejudicadas as pretensões das partes e pondo-se cobro à demanda”. (TJBA - RT 756/621).

A pena máxima em abstrato prevista para os crimes em apreço é de 3 (três) anos prescrevendo em 8 (oito) anos, conforme artigo 109, IV do Código Penal.

O delito, consoante noticiado nos autos, consumou-se em 28-09-2012 (termo inicial da prescrição - artigo 111, I, CP- “do dia em que o crime se consumou”). A denúncia foi recebida aos 22-11-2012, decorrendo-se então mais de 10 (dez) anos.

Historiando detidamente os autos, constato que a tramitação do presente feito suplantou o prazo legal máximo da pretensão punitiva estatal, sem que tenha ocorrido, in casu, qualquer outra causa, interruptiva e/ou suspensiva do prazo prescricional.

Destarte, Declaro a Extinção da punibilidade de E.F.S, Pelo advento da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, IV, ambos do Código Penal.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Dê ciência ao Ministério Público.


LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (BA), 9 de fevereiro de 2023.


Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

0001145-46.2016.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Terceiro Interessado: Luciano Soares De Oliveira
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Luciano Melo Barbosa

Intimação:


Vistos, etc.


Trata-se de Ação Penal manejada em desfavor de Luciano Melo Barbosa, pela prática do crime tipificado no art. 147, do Código Penal.


Em analise dos autos o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição do crime. É o breve relatório.

Decido.

Com efeito, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção.

Especificamente em relação à prescrição, é cediço tratar-se de um instituto de Direito Penal, de ordem pública, devendo, pois, ser aferida e decretada em qualquer fase processual, inclusive de ofício pela autoridade judiciária competente, conforme se infere da leitura textual do artigo 61, do Código de Processo Penal.


Nesta intelectiva, posicionou-se o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no julgado exarado in fine:


“Prescrição. Reconhecimento de ofício. Admissibilidade. Aplicação do art. 61 do CPP. Vislumbrando-se existência de prescrição, deve declará-la de ofício, a teor do art. 61 do CPP, ficando prejudicadas as pretensões das partes e pondo-se cobro à demanda”. (TJBA - RT 756/621).

A pena máxima em abstrato prevista para os crimes em apreço é de 6 (seis) meses, prescrevendo em 3 (três) anos, conforme artigo 109, VI do Código Penal.


O delito, consoante noticiado nos autos, consumou-se em meados do mês de junho de 2016 (termo inicial da prescrição - artigo 111, I, CP- “do dia em que o crime se consumou”), decorrendo-se então mais de 6 (seis) anos.

Historiando detidamente os autos, constato que a tramitação do presente feito suplantou o prazo legal máximo da pretensão punitiva estatal, sem que tenha ocorrido, in casu, qualquer outra causa, interruptiva e/ou suspensiva do prazo prescricional.


Destarte, Declaro a Extinção da punibilidade de Luciano Melo Barbosa, Pelo advento da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal.



Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Dê ciência ao Ministério Público.


LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (BA), 6 de março de 2023.


Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8002656-64.2021.8.05.0154 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autoridade: 1. C. /. L. E. M.
Flagranteado: C. T. C.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Vitima: A. D. S. R.

Intimação:

Faço copia da Sentença de ID:369310882 com supressao de nomes, a fim de sigilo.

SENTENÇA


Vistos, etc.


Acolho o parecer do Ministério Público Estadual, para determinar o arquivamento do presente Auto de Prisão em Flagrante, haja a vista que foi distribuída Ação Penal de nº 8000074-57.2022.8.05.0154.


Assim sendo, determino o arquivamento dos presentes autos, procedendo-se às devidas e necessárias baixas. SEM CUSTAS.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Dê ciência ao Ministério Público.

LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (BA), 1 de março de 2023.


Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

0003205-94.2013.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Marilene De Araujo Mendes
Reu: Manoel Joao Alves Da Silva

Intimação:


Vistos, etc.


Trata-se de Ação Penal manejada em desfavor de Manoel Joao Alves da Silva, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9, do Código Penal c/c a lei 11.340/2006.

Em analise dos autos o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição do crime. É o...

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