Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação24 Maio 2023
Número da edição3338
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

8002467-52.2022.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400)
Reu: Leideana Dos Santos Souza

Ato Ordinatório:

Processo Nº

8002467-52.2022.8.05.0154

Classe:

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO PAN S.A

REU: LEIDEANA DOS SANTOS SOUZA

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

REITERAÇÃO

1- Fica intimada a parte autora, por meio do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do Ato Ordinatório, sob ID n° 359095058, para que desse modo proceda o Cartório com o devido cumprimento.


Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 22 de maio de 2023.

Eu, Samara Alves, estagiária de direito, digitei.

Suélen Nunes Oliveira Miranda

Diretora de Secretaria

1ª Vara Cível

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8005642-54.2022.8.05.0154 Guarda De Família
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: C. R. D. Q. P.
Advogado: Ricardo Bazzoni Silva (OAB:PR30099)
Requerente: M. O. P.
Advogado: Ricardo Bazzoni Silva (OAB:PR30099)
Requerido: A. R. D. Q.
Menor: C. I. D. Q. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:


PROCESSO: 8005642-54.2022.8.05.0154

CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Guarda com requerimento de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Claudia Regina de Quadros Ponga e Marcos Otelio Ponga em favor de C.I.Q.P.

Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi protocolada com procuração e documentos inerentes ao pleito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Após acurada análise dos autos, verifica-se que os Requerentes não recolheram as custas judiciárias de ingresso devidas. Assim, tratando-se de procedimento autônomo e considerando que o autor da ação deverá recolher as taxas judiciárias referente ao serviço previamente a realização da prestação jurisdicional, nos termos da Lei do Estadual n° 12.373/2011 determino que INTIME-SE o Autor, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento integral das taxas judiciárias concernente ao serviço (custas de ingresso e citação), conforme vigente Tabela de Custas do TJ/BA.

Caso a parte não realize o pagamento das custas e despesas de ingresso tempestivamente, advirto que o art. 290 do CPC impõe o cancelamento da distribuição do feito.

Não obstante, em estrita observância aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência processual (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF), desde já passo a apreciar a pretensão, condicionando ao cumprimento integral e tempestiva da providência.

Pois bem.

Na petição inicial, consta que a adolescente C.I.Q.S. (nascida no dia 09 de junho de 2008, atualmente com 15 anos de idade) tem a guarda definitiva concedida ao seu irmão. Sr. Anthony Ralph de Quadros, em face do falecimento da sua genitora Sra. Fátima Nehyta de Quadros, ocorrido no dia 08/03/2016, conforme certidão de óbito colacionada no id n° 338968806, enquanto o genitor da menor, o Sr. Welligto Tadeu Spigoti, já havia falecido anteriormente (no dia 05/11/2015, conforme certidão de óbito juntada no id n° 338970168).

Contudo, a menor está atualmente sob os cuidados de sua tia materna Claudia Regina de Quadros Ponga e Marcos Otelio Ponga, ora Requerentes, morando em sua residência e prestando habitualmente a menor toda a assistência necessária (material e afetiva), como o sustento, alimentação, moradia, vestuário e companheirismo, passando a exercer a guarda de fato de C.I.Q.S.

Com isso e após argumentarem que são pessoas idôneas e têm plenas condições de educar e resguardar os interesses fundamentais da adolescente, os Autores pleiteiam, através de tutela provisória de urgência, a guarda provisória da menor.

Ademais, verifica-se que há uma declaração de concordância de modificação de guarda do atual detentor da guarda da menor em favor dos requerentes, conforme documento carreado aos autos em id n. 338970175.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que se trata de Ação de Tutela ajuizada para interesse de menor que se encontra sob a guarda de fato da tia Claudia Regina de Quadros Ponga e Marcos Otelio Ponga. Após análise dos fatos narrados na petição inicial, observa-se que aparentemente a menor não se encontra em situação de risco pessoal ou vulnerabilidade social prevista no art. 98 da Lei n° 8.069/90, motivo pelo qual, a priori, este Órgão Jurisdicional possui (na condição de Vara de Família) competência para processamento e julgamento do presente feito.

Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também presentes as condições da ação, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo-a o seu processamento.

Prefacialmente, determino que processe-se o feito sob segredo de justiça, conforme imposição legal prevista no art. 189, inciso II do CPC.

Verifica-se que o cerne da questão cinge-se à apreciação, tecnicamente, de requerimento de tutela provisória de urgência antecipada requerida em carácter incidental.

Pois bem.

O Estatuto da Criança e do Adolescente tem por base, a proteção integral da criança e do adolescente, que lhes assegura o direito fundamental de ser criado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, nos termos do artigo 19, assim disposto:

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Ora, consoante inteligência do artigo 1.728 do Código Civil, crianças, jovens e adolescentes são postos em tutela nas hipóteses em que ocorre o falecimento dos pais, ou sendo estes declarados ausentes, e no caso dos pais decaírem do poder familiar. O art. 1731 do Código Civil estabelece uma ordem preferencial de concessão de tutela, vejamos:

Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:

I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

II – aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

Assim, constata-se que a Autora, na condição de parente em linha colateral de 3° grau do tutelando, é parte legítima para pleitear a tutela do menor. Ademais, observa-se que a Requerente não possui nenhum dos impedimentos impostos nos incisos do art. 1.735 do Código Civil.

De toda sorte, registra-se que a guarda tem por objetivo regularizar uma situação de fato e deve preservar os interesses do menor, incluindo-se os aspectos patrimoniais, morais e psicológicos de que necessita para se desenvolver como indivíduo, conferindo-a a quem melhor atender aos seus interesses (dos menores).

Anote-se, oportunamente, que a República Federativa do Brasil, tanto no plano internacional quanto no âmbito doméstico, se obrigou a observar, dentre outras disposições contidas na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, ratificada pelo Decreto 99.710/90, o seguinte:

"3.1: "todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança".

Em verdade, tal princípio, conquanto não tenha previsão expressa na Lei n° 8.069/90, decorre de outro, este sim, inscrito tanto na Constituição Federal como no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, o da proteção integral (art. 227 e art. 1º, respectivamente). Este princípio funciona como critério hermenêutico e de julgamento, bem como cláusula genérica que inspira os direitos fundamentais assegurados pela constituição às crianças e adolescentes.

Portanto, veja-se, como é habitual acontecer, que, em processos desta natureza, vale dizer, onde se controvertem direitos da criança e do adolescente, o princípio do maior interesse é, de fato, o vetor interpretativo a orientar a decisão do magistrado.

Após percuciente análise dos autos, no caso em tela não foram encontrados elementos que desabonem a guarda de fato já exercida pelos Autores. A propósito, extrai-se dos elementos probatórios que os Requerentes reúnem, neste momento, as melhores condições de exercer a guarda provisória do adolescente, pois esta já se encontra sob os seus cuidados.

Ora, observa-se que a menor está bem ambientado na residência dos autores. Por essa razão, tem-se como melhor para a adolescente, em sede de juízo de cognição...

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