Lu�s eduardo magalh�es - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação29 Junho 2023
Gazette Issue3361
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8003679-45.2021.8.05.0154 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autoridade: D. D. P. D. L. E. M.
Vitima: E. B. D. O.
Advogado: Valeria Cruz Neves Do Amaral (OAB:BA40186)
Requerido: J. O. A.
Advogado: Wallace Ferreira De Souza (OAB:BA33651)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se do pedido de imposição de Medidas Protetivas de Urgência requerido pela vítima de através da Autoridade Policial, em face de Jorgenaldo Oliveira Andrade.


Verifico que a requerente não possui mais interesse nas medidas protetivas, ante a certidão de id 206864846.


Dito isso, o Ministério Público pugnou pela extinção das medidas protetivas e o arquivamento dos autos, argumentando que a vítima foi contatada para informar se as medidas protetivas antes solicitadas ainda se mostravam necessárias, revelando desinteresse em sua concessão, ressaltando que a necessidade de nova decretação de medidas protetivas será analisada em se repetindo o comportamento de violência doméstica.


É o breve e sucinto relatório. Decido.


As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 constituem-se em espécie de tutela de urgência, de natureza satisfativa, que visam garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência de gênero perpetrada contra mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, conforme preconiza o art. 226, § 8.º, da Constituição Federal, sem vinculação a qualquer outro processo de natureza cível ou criminal.


Não se pretende negar à ofendida a necessária proteção aos seus direitos fundamentais. Contudo, não se pode perder de vista que as medidas protetivas restringem direitos constitucionais do requerido e só devem ser mantidas quando necessárias e adequadas e enquanto perdurar esta situação.


Da análise dos autos, verifica-se que não está mais presente o periculum in mora, ante a descaracterização da urgência pelo tempo decorrido, uma vez que já transcorreu lapso significativo sem o registro de novos conflitos e sem que a requerente tenha trazido aos autos, direta ou indiretamente qualquer manifestação de seu interesse no prosseguimento do feito, com a manutenção das medidas aqui deferidas.


De fato, não há nos autos nenhuma informação sobre a existência de risco concreto atual, real ou iminente, suportado pela requerente, não se tendo notícia de que o ofensor persiste com o comportamento abusivo relatado no pedido inicial.


Por tais ponderações, entendo que não estão presentes os requisitos da atualidade ou iminência da violência doméstica, imprescindíveis a justificar a manutenção das medidas protetivas de urgência como concebidas pelo legislador, razão pela qual, não tendo havido pedido de renovação, impõe-se a extinção do processo uma vez que o interesse jurídico tutelado já alcançou o seu desiderato.


Vale ressaltar, por oportuno, que a extinção do processo não causará nenhum prejuízo à parte acionante, tendo em vista que, na eventual existência de fatos novos, poderá apresentar novo requerimento, oportunamente.


Ante o exposto, sendo as partes legítimas e configurado o interesse processual contemporâneo ao provimento jurisdicional entregue neste feito, em acolhimento ao pedido formulado na inicial, não se encontrando presentes, agora, quaisquer das hipóteses previstas no art. 19 da Lei Federal 11.340/2006, com fundamento nos arts. 296 e 487, inc. I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, revogando as medidas protetivas deferidas, sem prejuízo da obrigação do requerido de respeitar a liberdade, a autonomia e a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da requerente, abstendo-se da prática dos atos descritos no art. 7.º da Lei Maria da Penha.


Cientifique-se o Ministério Público, encaminhando-se cópia desta decisão à Delegacia onde foi originado o registro policial que deu origem a este processo, para ciência.


Sem custas, face à isenção dada pela lei 11.340/06.


Publique-se, registre-se, intime-se (inclusive por edital, se infrutífera for a diligência para intimação pessoal de qualquer das partes) e cumpra-se, procedendo-se ao arquivamento, com baixa, após o trânsito em julgado.


Oficie-se o CAM (Centro de Apoio a Mulher), ao CREAS e à Secretaria de Assistência Social nos moldes da Recomendação/CNJ nº 116 de 27/10/2021.



LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (BA), 18 de novembro de 2022.


Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8003679-45.2021.8.05.0154 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autoridade: D. D. P. D. L. E. M.
Vitima: E. B. D. O.
Advogado: Valeria Cruz Neves Do Amaral (OAB:BA40186)
Requerido: J. O. A.
Advogado: Wallace Ferreira De Souza (OAB:BA33651)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se do pedido de imposição de Medidas Protetivas de Urgência requerido pela vítima de através da Autoridade Policial, em face de Jorgenaldo Oliveira Andrade.


Verifico que a requerente não possui mais interesse nas medidas protetivas, ante a certidão de id 206864846.


Dito isso, o Ministério Público pugnou pela extinção das medidas protetivas e o arquivamento dos autos, argumentando que a vítima foi contatada para informar se as medidas protetivas antes solicitadas ainda se mostravam necessárias, revelando desinteresse em sua concessão, ressaltando que a necessidade de nova decretação de medidas protetivas será analisada em se repetindo o comportamento de violência doméstica.


É o breve e sucinto relatório. Decido.


As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 constituem-se em espécie de tutela de urgência, de natureza satisfativa, que visam garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência de gênero perpetrada contra mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, conforme preconiza o art. 226, § 8.º, da Constituição Federal, sem vinculação a qualquer outro processo de natureza cível ou criminal.


Não se pretende negar à ofendida a necessária proteção aos seus direitos fundamentais. Contudo, não se pode perder de vista que as medidas protetivas restringem direitos constitucionais do requerido e só devem ser mantidas quando necessárias e adequadas e enquanto perdurar esta situação.


Da análise dos autos, verifica-se que não está mais presente o periculum in mora, ante a descaracterização da urgência pelo tempo decorrido, uma vez que já transcorreu lapso significativo sem o registro de novos conflitos e sem que a requerente tenha trazido aos autos, direta ou indiretamente qualquer manifestação de seu interesse no prosseguimento do feito, com a manutenção das medidas aqui deferidas.


De fato, não há nos autos nenhuma informação sobre a existência de risco concreto atual, real ou iminente, suportado pela requerente, não se tendo notícia de que o ofensor persiste com o comportamento abusivo relatado no pedido inicial.


Por tais ponderações, entendo que não estão presentes os requisitos da atualidade ou iminência da violência doméstica, imprescindíveis a justificar a manutenção das medidas protetivas de urgência como concebidas pelo legislador, razão pela qual, não tendo havido pedido de renovação, impõe-se a extinção do processo uma vez que o interesse jurídico tutelado já alcançou o seu desiderato.


Vale ressaltar, por oportuno, que a extinção do processo não causará nenhum prejuízo à parte acionante, tendo em vista que, na eventual existência de fatos novos, poderá apresentar novo requerimento, oportunamente.


Ante o exposto, sendo as partes legítimas e configurado o interesse processual contemporâneo ao provimento jurisdicional entregue neste feito, em acolhimento ao pedido formulado na inicial, não se encontrando presentes, agora, quaisquer das hipóteses previstas no art. 19 da Lei Federal 11.340/2006, com fundamento nos arts. 296 e 487, inc. I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, revogando as medidas protetivas deferidas, sem prejuízo da obrigação do requerido de respeitar a liberdade, a autonomia e a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da requerente, abstendo-se da prática dos atos descritos no art. 7.º da Lei Maria da Penha.


Cientifique-se o Ministério Público, encaminhando-se cópia desta decisão à Delegacia onde foi originado...

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