Lu�s eduardo magalh�es - Vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação03 Julho 2023
Gazette Issue3363
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8000836-39.2023.8.05.0154 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: F. H. S.
Advogado: Luciene Cristina Doroch (OAB:MT27954/O)
Requerente: M. E. H. S.
Requerido: L. S.
Advogado: Flavia Pinheiro Cabrini (OAB:BA40666)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES



Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000836-39.2023.8.05.0154
REQUERENTE: FABIULA HOFFMANN SPODE
Advogado(s): LUCIENE CRISTINA DOROCH (OAB:MT27954/O)
REQUERIDO: LEONARDO SPODE
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8000836-39.2023.8.05.0154 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: F. H. S.
Advogado: Luciene Cristina Doroch (OAB:MT27954/O)
Requerente: M. E. H. S.
Requerido: L. S.
Advogado: Flavia Pinheiro Cabrini (OAB:BA40666)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:


PROCESSO: 8000836-39.2023.8.05.0154

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, Alimentos, Guarda, Visitas e com requerimento de Tutela Provisória de Urgência, proposta por Fabiula Hoffmann Spode e M.E.H.S. (representada processualmente por sua genitora) em face de Leonardo Spode.

Após percuciente análise dos autos, verifica-se que as partes constituíram matrimônio no dia 28 de julho de 2000, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntado nos autos. Ademais, na exordial a litisconsorte Fabiula Hoffmann Spode esclarece que do seu relacionamento amoroso com o Requerido Leonardo Spode, sobreveio de duas proles, João Vitor Hoffmann Spode, maior e plenamente capaz e da infante M.E.H.S., nascida no dia 13/07/2009, conforme certidão de nascimento colacionada aos autos.

Ademais, a Requerente infante após aduzir que o Requerido é engenheiro agrônomo, pleiteia o arbitramento de alimentos provisórios no montante de 48% (quarenta e oito por cento) da remuneração auferida pelo Demandado. Por outro lado, a genitora pleiteia alimentos compensatórios no montante de um salário-mínimo vigente, correspondente a R$1.302,00 (mil trezentos e dois reais), bem como a regulamentação da guarda compartilhada da menor e a decretação liminar do divórcio.

A petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também presentes os requisitos específicos impostos no art. 2° da Lei n° 5.478/1968, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo-a o seu processamento.

Prefacialmente, determino que processe-se o feito sob segredo de justiça, conforme imposição legal prevista no art. 189, inciso II do CPC.

Após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO as Requerentes as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial, com fundamento no art. 1°, § 2°, da Lei n° 5.478/68 e art. 98 do CPC. Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos Autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária.

1. TUTELA ANTECIPADA: ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Consoante se extrai dos autos, o genitor (ora Requerido), vem contribuindo com o valor mensal de R$1.000,00 (mil reais) a título de pensão alimentícia para a menor.

Após acurada análise dos autos, tem-se constatada cabalmente a relação de filiação entre o Demandado e a filha (ora requerente), consoante certidão de nascimento colacionada aos autos.

Pois bem.

A Constituição Federal assegura no seu art. 227, caput, o dever dos membros da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o mínimo existencial, para garantir ao menor a observância dos direitos fundamentais inerentes à sua personalidade. Neste sentido, o legislador ordinário inspirado nos princípios insculpidos no texto constitucional, determina no art. 1.695 do Código Civil que:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Com efeito, consoante regência do art. 4°, caput, da Lei n° 5.478/68, ao despachar o pedido na ação de alimentos, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Isto posto, é forçoso registrar que ambos os genitores têm a obrigação de prover o sustento do filho menor, claro que cada qual na medida da própria disponibilidade, observando-se o binômio da possibilidade e necessidade, conforme inteligência do § 1° do art. 1.694 do Código Civil.

Não obstante, no caso em tela, a Autora não comprovou adequadamente, em sede de juízo de cognição sumária, a capacidade financeira do Requerido, este, conforme exigência constitucional e legal mencionada, deve dispender de condições mínimas para dar provento à obrigação alimentar aos seus filhos.

Registre-se, por oportuno, que a fixação da verba alimentar deve ser feita com cautela, já que se trata de uma verba provisória, ao início do processo, sem que tenham vindo para os autos ainda os elementos de convicção necessários para demonstrar a efetiva capacidade econômica do alimentante. Neste sentido, o quantum deve atentar tanto para a capacidade econômica do alimentante, como as necessidades do filho, que constituem o binômio alimentar de que trata o artigo 1.694, do Código Civil.

Na exordial, a Autora pleiteia a título de alimentos provisórios no montante de 48% (quarenta e oito por cento) da remuneração auferida pelo Demandado. Entretanto, após análise detida dos autos, observa-se que os Requerentes não colacionaram elementos probatórios comprovando satisfatoriamente a atual situação econômica financeira do Requerido.

A propósito, observa-se que a situação econômica financeira do Requerido, fornecido pela parte autora, não permite a este juízo fixar o quantum pleiteado na exordial, ao menos em sede de cognição sumária (tutela antecipada), conforme balizas estabelecidas pela jurisprudência nacional e do binômio legal acima mencionado (possibilidade e necessidade), expresso no § 1° do art. 1.694 do Código Civil.

Assim, considerando que a necessidade dos menores é presumível, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 4° da Lei n° 5.478/68, DEFIRO PARCILMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e arbitro os alimentos provisórios no percentual 153,61% (cento e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos) sob o salário-mínimo vigente – correspondente ao valor atual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título, exclusivo, de verba alimentar, a ser creditado por via recibo OU conta bancária indicada na exordial, até dia 10 de cada mês, ao passo que as despesas extraordinárias não se incluem no referido montante e devem, portanto, serem rateadas entre os genitores.

Imediatamente intime-se e dê ciência deste pronunciamento judicial ao Órgão Ministerial com atribuições institucionais perante esta Unidade Judiciária, conforme inteligência do art. 178, inciso II do CPC e a Recomendação n° 34/2016 do CNMP.

Oportunamente, registro que, por se tratar de fixação de alimentos provisórios, a questão poderá ser revista a qualquer tempo, seja para majorar, seja para reduzir, bastando que venham aos autos elementos de convicção que consubstancie o pedido de revisão, consoante regulamentação do art. 1.699 do Código Civil.

Caso o Requerido...

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