Lu�s eduardo magalh�es - Vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação20 Julho 2023
Número da edição3376
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8000626-85.2023.8.05.0154 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Representado: E. N. D. S.
Advogado: Jessica Fernanda Mansano De Freitas (OAB:PR78705)
Advogado: Ligia Melazzo (OAB:MG207225)
Representante: L. C. D. S.
Advogado: Jessica Fernanda Mansano De Freitas (OAB:PR78705)
Advogado: Ligia Melazzo (OAB:MG207225)
Reu: E. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:


PROCESSO: 8000626-85.2023.8.05.0154

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Alimentos com requerimento de Tutela Provisória de Urgência, proposta por E.N.D.S. (representada processualmente por sua genitora Srª Lucilene Carneiro da Silva) em face de Ednalvo Ferreira da Silva.

Após percuciente análise dos autos, verifica-se que do relacionamento amoroso entre a Srª Lucilene Carneiro da Silva e o Requerido Ednalvo Ferreira da Silva, sobreveio o nascimento da menor E.N.D.S. (nascida no dia 30 de março de 2011, conforme documento de comprovação colacionado no id n° 389846139).

Na exordial, a Requerente, apesar de não esclarecer a capacidade econômica financeira do genitor, apenas aduzindo que o Requerido exerce a profissão de empresário, pleiteia o arbitramento de alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) sob o salário-mínimo vigente.

A petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também presentes os requisitos específicos impostos no art. 2° da Lei n° 5.478/1968, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo-a o seu processamento.

Prefacialmente, determino que processe-se o feito sob segredo de justiça, conforme imposição legal prevista no art. 189, inciso II do CPC.

Após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO a Requerente as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial, com fundamento no art. 1°, § 2°, da Lei n° 5.478/68 e art. 98 do CPC.

Consoante se extrai dos autos, o genitor (ora Requerido), não vem cumprindo com suas obrigações de sustento para com sua filha, uma vez que simplesmente não contribui para as necessidades diárias e futuras da menor.

Após acurada análise dos autos, tem-se constatada cabalmente a relação de filiação entre o Demandado e a filha (ora Requerente), consoante documento de comprovação colacionado aos autos.

Pois bem.

A Constituição Federal assegura no seu art. 227, caput, o dever dos membros da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o mínimo existencial, para garantir ao menor a observância dos direitos fundamentais inerentes à sua personalidade.

Neste sentido, o legislador ordinário inspirado nos princípios insculpidos no texto constitucional, determina no art. 1.695 do Código Civil que:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Com efeito, consoante regência do art. 4°, caput, da Lei n° 5.478/68, ao despachar o pedido na ação de alimentos, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Isto posto, é forçoso registrar que ambos os genitores têm a obrigação de prover o sustento do filho menor, claro que cada qual na medida da própria disponibilidade, observando-se o binômio da possibilidade e necessidade, conforme inteligência do § 1° do art. 1.694 do Código Civil.

Registre-se, por oportuno, que a fixação da verba alimentar deve ser feita com cautela, já que se trata de uma verba provisória, ao início do processo, sem que tenham vindo para os autos ainda os elementos de convicção necessários para demonstrar a efetiva capacidade econômica do alimentante.

Neste sentido, o quantum deve atentar tanto para a capacidade econômica do alimentante, como as necessidades do filho, que constituem o binômio alimentar de que trata o artigo 1.694, do Código Civil.

Na exordial, a Autora pleiteia a título de alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento).

Assim, considerando que a necessidade dos menores é presumível, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 4° da Lei n° 5.478/68, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e arbitro os alimentos provisórios no percentual 30% (trinta por cento) sob o salário-mínimo vigente, a título, exclusivo, de verba alimentar, a ser creditado por via recibo OU conta bancária indicada na exordial, até dia 10 de cada mês, ao passo que as despesas extraordinárias não se incluem no referido montante e devem, portanto, serem rateadas entre os genitores.

Imediatamente intime-se e dê ciência deste pronunciamento judicial ao Órgão Ministerial com atribuições institucionais perante esta Unidade Judiciária, conforme inteligência do art. 178, inciso II do CPC e a Recomendação n° 34/2016 do CNMP.

Oportunamente, registro que, por se tratar de fixação de alimentos provisórios, a questão poderá ser revista a qualquer tempo, seja para majorar, seja para reduzir, bastando que venham aos autos elementos de convicção que consubstancie o pedido de revisão, consoante regulamentação do art. 1.699 do Código Civil.

Ato contínuo, em observância ao devido processo legal, determino que CITE-SE e INTIME-SE o Réu, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual, cumprir a decisão liminar exarada e para comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC.

Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA. Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação (art. 4°, § 2°). Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°). Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°);

Outrossim, caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020; Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.

Conforme imposição do art. 695, § 1°, do CPC, atente-se que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

Proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme permissão do 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, consoante específica regência do art. 695, § 2º, do CPC.

Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.

Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.

Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao Réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de...

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