Lu�s eduardo magalh�es - Vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais
Data de publicação | 26 Setembro 2023 |
Gazette Issue | 3421 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO
8001651-70.2022.8.05.0154 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: M. P. S. D. C.
Advogado: Zuleide Guedes Silva De Castro (OAB:BA25506)
Requerido: R. D. S. T.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerente: H. A. C. T.
Advogado: Zuleide Guedes Silva De Castro (OAB:BA25506)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001651-70.2022.8.05.0154 | ||
REQUERENTE: MARIA PAULA SANTOS DE CASTRO e outros | ||
Advogado(s): ZULEIDE GUEDES SILVA DE CASTRO (OAB:BA25506) | ||
REQUERIDO: RAFAEL DE SOUZA TEIXEIRA | ||
Advogado(s): |
ATO ORDINATÓRIO |
DE ORDEM, do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Luís Eduardo Magalhães, Dr. Rafael Bortone Reis, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, e, em cumprimento ao quanto determinado:
1 - Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL junto ao CEJUSC PROCESSUAL LOCAL que ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, conforme dados abaixo:
UNIDADE: CEJUSC PROCESSUAL SALA DA AUDIÊNCIA: CEJUSC PROCESSUAL - 1ª VARA CÍVEL TIPO DE AUDIÊNCIA: VIDEOCONCILIAÇÃO DATA DA AUDIÊNCIA: 22 / 09 / 2023, às 08:30 horas horas Link para acesso à audiência: https://call.lifesizecloud.com/3809890 Extensão para acesso à audiência via celular ou tablet:3809890 Orientações sobre o aplicativo lifesize. http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Como preparar-se para audiência: https://drive.google.com/file/d/1_orCG7f9gNrwYAVPCcjBYT4mq27Ti64t/view OBS: FAVOR ACESSAR O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL APENAS NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA. |
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, 8 de agosto de 2023.
Suélen Nunes Oliveira Miranda
Diretora de Secretaria
Cad. 900417-3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO
8002115-60.2023.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Aldair Alves Da Mata Junior 03857103132
Advogado: Emanuele Borges De Lima (OAB:BA50930)
Advogado: Joice Sena De Carvalho (OAB:BA71143)
Ato Ordinatório:
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ATO ORDINATÓRIO
DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.
1- Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento integral das taxas judiciárias concernente ao serviço busca/apreensão, causas em geral, e citação.
2 - Intimações necessárias.
*Endereço eletrônico:
http://eselo.tjba.jus.br/#
*Atribuição:
Dos Atos Praticados Por Oficiais de Justiça
*Tipo de Ato: I - Das causas em geral.
*Tipo de Ato: XXVIII Citação, intimação, notificação e entrega de ofício.
*Tipo de Ato: XXIX - Arresto, sequestro, despejo, arrolamento, levantamento, busca e apreensão, arrombamento, imissão na posse e outros atos não especificados, de seu ofício.
*Código Destino:
VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
Luís Eduardo Magalhães, 17 de abril de 2023.
Eu, Samara Alves, estagiária de direito, digitei.
Suélen Nunes Oliveira Miranda
Diretora de Secretaria
1ª Vara Cível
Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO
8006304-81.2023.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Reu: Marcion Rocha Primmaz
Despacho:
PROCESSO: 8006304-81.2023.8.05.0154
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, nos termos do art. 3° do DL n° 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei n° 10.931/2004, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Marcion Rocha Primaz.
Após percuciente análise dos autos, não se vislumbra nos documentos acostados à exordial a comprovação da constituição da mora do devedor, seja através de carta-postal com aviso de recebimento ou protesto por edital.
Pois bem.
Inicialmente é forçoso esclarecer que a Ação de Busca e Apreensão é o meio processual utilizado pelo credor na execução de contrato com alienação fiduciária, em caso de inadimplemento das obrigações por parte do devedor.
Todavia, em ação dessa natureza, faz-se necessária a comprovação da mora, requisito imprescindível para o seu ajuizamento e regular processamento.
Sabe-se que a mora resulta do vencimento das prestações ajustadas no contrato garantido por alienação fiduciária, sem que tenha havido o competente pagamento, porém, a comprovação da inadimplência é pressuposto indispensável a constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada a efetivação da garantia. É a determinação do artigo 2º, §2º Decreto-Lei n° 911/69:
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Grifamos
O escopo da lei, ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, e essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida garantida e, assim, retomar-lhes a propriedade plena.
A constituição da mora do devedor é requisito essencial para propositura da ação de busca e apreensão do bem, conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça,vejamos: SÚMULA N° 72 STJ: A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
No caso concreto, a mora não restou configurada, uma vez que a correspondência com a referida finalidade não foi entregue no endereço do consumidor, situação que afasta a possibilidade de concessão da medida constritiva. Este é o mesmo entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NÃO DEMONSTRADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA, COM INFORMAÇÃO "Nº INEXISTENTE". MORA NÃO CONFIGURADA. OPORTUNIZADO A EMENDA A INICIAL. INSISTÊNCIA NO MESMO DOCUMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. O credor não comprovou a mora do devedor mediante correspondência dirigida ao seu endereço, e devolvida com a informação "Nº Inexistente", o que autoriza a manutenção da decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão, notadamente no caso concreto, em que foi oportunizada a emenda da inicial. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000046-71.2010.8.05.0018, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018. TJ-BA – APL: 00000467120108050018, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018)
Nesse passo, compulsando os autos, constata-se que não foi entregue notificação via correios no domicílio do devedor e também não houve protesto por edital do débito no cartório extrajudicial, não havendo assim, no caso em tela, a existência da mora.
Por fim, acerca do julgado proferido no Recurso Especial n. 1.616.453/RJ, trazido à colação com o fito de evidenciar uma suposta divergência, denota-se que ele não se presta a esta finalidade e não se aplica ao presente caso, uma vez que o entendimento do STJ versa sobre a hipótese em que o AR retorna com a informação de “mudou-se”.
No caso apreciado pela Corte Cidadã, o devedor deixou de comunicar ao credor fiduciário a alteração do seu endereço, inviabilizando, por conseguinte, sua notificação para fins de constituição em mora, oportunidade em que a STJ validou a notificação calcada na violação da boa-fé objetiva que rege os contratos.
Por outro lado, face a ausência da comprovação da mora do devedor nos autos, este Magistrado oportuniza a emenda da inicial, deixando assim, para apreciar a liminar após a juntada do documento pertinente.
Neste sentido, o art. 321, caput, do CPC, determina ao juiz que, ao verificar que a petição inicial não preenche os...
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