Lu�s eduardo magalh�es - Vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação24 Outubro 2023
Número da edição3439
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8002227-05.2018.8.05.0154 Execução De Alimentos
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: A. M. D. S.
Advogado: Ligia Melazzo (OAB:MG207225)
Advogado: Jessica Fernanda Mansano De Freitas (OAB:PR78705)
Executado: N. R. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PROCESSO: 8002227-05.2018.8.05.0154

CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)

DECISÃO SANEADORA

Vistos, etc.

Após percuciente análise dos autos, observa-se que com a frustração da concretização do ato citatório, a parte autora pleiteou a pesquisa do endereço do Requerido através dos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud, argumentando esgotamento das vias ordinárias a sua disposição.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Conforme inteligência do art. 239 do CPC, a imprescindibilidade da realização da citação é condição sine qua non para a regularidade na tramitação do feito, por isso “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”, na exata dicção da lei processual. Ora, no caso em tela, em razão do longo lapso temporal de tramitação deste feito, das diversas tentativas de citação dos réus sem êxito e para concretização dos princípios constitucionais da efetividade e razoável duração do processo, é imperioso o deferimento da diligência requerida pela parte autora.

Assim, DEFIRO o requerimento, para que se promova a consulta mediante os sistemas conveniados (SisbaJud e InfoJud), para fins de extração do endereço atualizado do Requerido. Caso ainda não tenha sido recolhida, INTIME-SE a parte autora para realizar o recolhimento das taxas judiciárias concernente as diligências a serem empreendidas, no prazo de 05 (cinco) dias.

ATO CONTÍNUO

Sendo frutífera a diligência e obtido endereço atualizado, desde já determino que CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, nos termos do procedimento estabelecido no pronunciamento judicial inicial.

O Autor, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, providenciar as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.

Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos para saneamento do feito e adequado prosseguimento do feito.

Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.

Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicialcomo mandado/ofício para os fins necessários.

INTIME-SE.

CUMPRA-SE.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Claudemir da Silva Pereira

Juiz de Direito

Substituto Tabelar desta 1ª Vara Cível

Assessor (a): Kilson Evangelista


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

8003770-38.2021.8.05.0154 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: E. L. M.
Advogado: Ana Paula Ascoli (OAB:BA27284)
Advogado: Glaucia Maria Ascoli (OAB:BA41885)
Requerente: A. C. Q. P.
Advogado: Ana Paula Ascoli (OAB:BA27284)
Advogado: Glaucia Maria Ascoli (OAB:BA41885)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

Processo Nº

8003770-38.2021.8.05.0154

Classe:

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)

REQUERENTE: EDER LUIS MAGGIONI, ANNA CAROLINA QUEIROZ PASSOS

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

1- Ficam intimadas as partes, por meio de seus procuradores constituídos nos autos, para, ciência da juntada do parecer ministerial sob ID n. 271079195.

Eu, Eduarda Duarte, estagiária, o digitei.

Luís Eduardo Magalhães, 21 de outubro de 2022.

Suélen Nunes Oliveira Miranda

Diretora de Secretaria

1ª Vara Cível

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8002709-79.2020.8.05.0154 Monitória
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Trr Noventa Ii Ltda
Advogado: Kaio Lincoln Souza Cavalcante (OAB:BA58825)
Advogado: Erika Benita Da Silva Santos (OAB:TO7287)
Autor: Vanderley Cardoso Ferreira
Advogado: Kaio Lincoln Souza Cavalcante (OAB:BA58825)
Advogado: Erika Benita Da Silva Santos (OAB:TO7287)
Reu: Leandro Hiroshi Yamada
Reu: Mario Massahiko Yamada

Despacho:

PROCESSO: 8002709-79.2020.8.05.0154

CLASSE: MONITÓRIA (40)

DESPACHO

Vistos, etc.

Considerando o demasiado lapso temporal de tramitação da demanda e que a parte Autora possui a incumbência processual de viabilizar as providências básicas para concretização da citação da parte Demandada, em observância ao princípio da eficiência processual e com fundamento no art. 240, § 2º e o art. 319, inciso II, ambos do CPC, determino que INTIME-SE o Requerente, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, CONFIRMAR ou APRESENTAR O ENDEREÇO residencial atualizado ou eletrônico do Requerido.

Em seguida, confirmado ou apresentado o endereço tempestivamente, desde já determino, em consonância com o pronunciamento judicial inicial e nos termos do art. 701, caput, do CPC, novamente determino que CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, expedindo-se o respectivo mandado de pagamento (art. 700, § 7° CPC), para integrar a relação jurídica processual e PAGAR a dívida indicada na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, além de honorários advocatícios de 5% (cinco) por cento do valor atribuído à causa.

Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato de comunicação processual por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA. Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação (art. 4°, § 2°). Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°). Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°);

Outrossim, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.

Registro que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal (art. 701, § 1°, do CPC).

No mesmo prazo, esclareço que o réu poderá opor, nos próprios autos, Embargos à Ação Monitória (art. 702, caput, do CPC), independentemente de prévia segurança do juízo.

Nos termos do art. 702, § 4° do CPC, eventual oposição de embargos monitórios suspenderá a eficácia deste pronunciamento judicial até o julgamento em primeiro grau.

Se o Demandado opuser embargos à presente ação monitória, desde já determino que INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Resposta/Réplica aos Embargos, conforme determinação do art. 702, § 5° do CPC.

Também advirta-se ao Réu, consoante inteligência do art. 701, § 2° do CPC, que se não for realizado o pagamento, não forem apresentados embargos monitóriosou estes forem rejeitados, CONSTITUIR-SE-Á DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, oportunidade em que será observado o rito do cumprimento de sentença (Título II do Livro I da Parte Especial do CPC).

O Autor, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o Requerido, deverá, na primeira oportunidade, providenciar as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.

Após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado.

Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos,...

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