Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação12 Dezembro 2023
Gazette Issue3470
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8008050-81.2023.8.05.0154 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Campos Agri Transporte E Comercio De Produtos Agricola Ltda
Advogado: Tarcisio Cardoso Tonha Filho (OAB:MT24489/O)
Advogado: Antonio Frange Junior (OAB:MT6218/O)
Advogado: Izabela Rodrigues Marcondes Dutra (OAB:SP339428)
Advogado: Rodrigo Sarno Gomes (OAB:SP203990)
Advogado: Andre Luis Fedeli (OAB:SP193114)
Requerido: Campos Agri Transporte E Comercio De Produtos Agricola Ltda
Perito Do Juízo: Igor Ribeiro Machado
Terceiro Interessado: Municipio De Carira
Terceiro Interessado: Estado De Sergipe - Administracao Direta
Terceiro Interessado: Municipio De Bom Jesus
Terceiro Interessado: Estado Do Piaui
Terceiro Interessado: Municipio De Trindade
Terceiro Interessado: Estado De Pernambuco
Terceiro Interessado: Municipio De Padre Bernardo
Terceiro Interessado: Estado De Goias
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional
Terceiro Interessado: Junta Comercial Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado De Pernambuco

Decisão:

PROCESSO: 8008050-81.2023.8.05.0154.

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294).

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Recuperação Judicial, proposta pela sociedade empresária Campos Agri Transportes e Comércio de Produtos Agrícolas e suas respectivas filiais, neste ato representado por seus sócios Carlos Henrique Campos de Araújo e Fernanda Lopes Bragança de Araújo.

No requerimento inicial, a Autora esclarece que, após anos de vínculos de natureza empregatícia, notável expertise e destaque de sua capacidade profissional no mercado corporativo do agronegócio, especialmente no setor de logística, o sócio-fundador (Srº Carlos Henrique Campos de Araújo), decidiu empreender esforços e captar recursos para concretizar a pretensão de constituir a sua própria empresa, no ramo de comercialização de grãos, insumos agrícolas e transportes. Assim, com a participação societária de sua esposa (Srª Fernanda Lopes Bragança de Araújo), em 14/6/2018, foi fundada a empresa Campos Agri Transporte e Comércio de Produtos Agrícola LTDA.

Inicialmente, a Recuperanda informa que começaram explorando e comercializando precipuamente o gesso agrícola. Em seguida, no ano de 2019, a Requerente aduz que aprimorou o desenvolvimento dos negócios e abriu uma filial na cidade de Trindade-PE, com a intenção de facilitar o embarque de gesso agrícola na região do Estado do Pernambuco.

A propósito, aduzindo que, com intensidade da atividade econômica, aumento de sua contratação por diversos produtores rurais do país e aquisição de crédito, em valor considerável, fornecido pelas instituições financeiras, a Autora sustenta que a sociedade empresária se desenvolveu aceleradamente, com a compra de diversos caminhões próprios para constituição de frota da empresa e com a criação de filiais nas principais regiões de atuação (Carira-SE, Bom Jesus-PI, Trindade-PE e Padre Bernardo-GO).

Não obstante, a sociedade empresária argumenta que está passando por grandes dificuldades financeiras, conforme documentos contábeis que instruem a exordial, em razão de diversos fatores conjuntos, quais sejam: A pandemia provocada pela Covid-19, que afetou diretamente o setor de exploração econômica da empresa (logística); A inadimplência dos contratantes que proporcionava, até então, grandes lucros; O aumento no preço dos combustíveis (diesel) e pneus nos últimos 12 (doze) meses; e, ainda, a elevada carga tributária no mercado interno.

Apesar do cenário atual que ainda se encontra a empresa, a Requerente aduz que está em pleno funcionamento, gerando empregos e renda, motivo pelo qual sustenta que é viável do ponto de vista socioeconômico e é plenamente possível o seu soerguimento.

Assim, com essas alegações de fato e de direito, a sociedade empresária formulou, inicialmente, requerimento de tutela provisória de urgência para antecipação dos efeitos da recuperação judicial, notadamente o reconhecimento da essencialidade dos bens e suspensão das medidas expropriatórias, e, logo após, formulou o pedido principal de recuperação judicial, basicamente reiterando a causa de pedir inicial.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

1. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

Prefacialmente, é forçoso esclarecer que seja na hipótese de falência, seja nos casos de recuperação judicial, a ideia essencial do sistema de insolvência empresarial parte da premissa inequívoca de um encontro de universalidades: de um lado se agregam todos os credores (passivo), de outro, a integralidade do patrimônio da empresa (ativo). Desse encontro de contas são extraídos os recursos a serem repartidos entre os credores, de acordo com a ordem legal de pagamento ou conforme o plano de recuperacao, materializando a tradicional ideia de concurso universal como o centro pulsante do tratamento legal da empresa em crise.

Nesse cenário, o Direito Brasileiro elegeu O LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO COMO CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA do Juízo falimentar e recuperacional, conforme texto expresso do art. 3º da Lei de Recuperação de Empresas:

Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Conforme magistério do Prof. Fábio Ulhoa Coelho, o Juízo mais próximo desse estabelecimento estaria provavelmente também mais próximo dos bens, da contabilidade e dos credores da recuperanda (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e recuperação de empresas: lei n. 11.101, de 9/2/2005. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 27), o que justificaria a atribuição da competência neste sentido.

Outrossim, ainda que a definição do principal estabelecimento não traduza termo unívoco e tenha dado ensejo a sérios debates para sua definição, sua compreensão já está há muito assentada na cultura jurídica nacional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a Segunda Seção do STJ tem entendimento pacífico e reiterado no sentido de que o principal estabelecimento corresponde àquele em que se se encontra "o centro vital das principais atividades do devedor”, o centro efetivo da atividade empresarial. Com isso, não há espaço para se cogitar da adoção da sede ou domicílio empresário/sociedade empresária como local definidor do Juízo competente. A propósito, vejamos recente acórdão da Segunda Seção do STJ reiterando sua jurisprudência:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. FORO COMPETENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o Juízo competente para processar e julgar pedido de falência deve ser o do local em que se centralizam as atividades mais importantes da empresa, segundo o conceito de "principal estabelecimento do devedor" previsto no artigo 3º da Lei 11.101/2005 2. Agravo interno desprovido. (Processo AgInt nos EDcl no CC 172719 / RS Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Conflito de Competência 2020/0132808-7 / Relator (a) Ministro Raul Araújo / Órgão Julgador – Segunda Seção / Data da Publicação DJe 27/10/2020).

Assim, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, respaldada em entendimento firmado há muito anos no Supremo Tribunal Federal e na própria Corte, assentou clássica lição acerca da interpretação da expressão “principal estabelecimento do devedor” constante da mencionada norma, afirmando ser "o local onde a 'atividade se mantém centralizada', não sendo, de outra parte, “aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor”.

Do mesmo modo, no julgamento do Conflito de Competência n° 163.818-ES, também o STJ fixou o entendimento de que, muito embora a redação da regra de competência pareça enunciar a adoção de critério ex ratione loci, ordinariamente associado à competência relativa na teoria geral do processo, a fixação da competência do Juízo Recuperacional e Falimentar consubstancia verdadeira regra de competência absoluta.

Destarte, apesar de ter utilizado o critério em razão do local, a regra legal estabelece critério de competência funcional, encerrando hipótese legal de competência absoluta, inderrogável e improrrogável, devendo ser aferido no momento da propositura da demanda.

Na mesma oportunidade, a Segunda Seção do STJ, também destacou que no curso do processo de recuperação judicial, as modificações em relação ao principal estabelecimento, por dependerem exclusivamente de decisões de gestão de negócios, sujeitas ao crivo do devedor, não acarretam a alteração do juízo competente, uma vez que abriria espaço para manipulações do Juízo natural e possível embaraço do andamento da própria recuperação. Neste sentido, confira-se o acórdão do C. STJ no CC 163.818-ES:

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. 1. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NO FORO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. ART. 3º DA LEI 11.101/05. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PRECEDENTES. 2. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO SUPERVENIENTE. MAIOR VOLUME NEGOCIAL TRANSFERIDO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA DEMANDA RECUPERACIONAL. IRRELEVÂNCIA. NOVOS NEGÓCIOS QUE NÃO SE SUBMETEM AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA INALTERADA. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE...

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