Lu�s eduardo magalh�es - Vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação11 Dezembro 2023
Gazette Issue3469
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

8001134-02.2021.8.05.0154 Usucapião
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Agroparana S/a
Advogado: Carlos Alberto Souza Moreira (OAB:PR72346)
Advogado: Sandra Silva Santos Husein (OAB:BA50822)
Advogado: Luiza Karoline De Souza Rios (OAB:DF63250)
Reu: Bioclean Energy Brasil S.a.
Advogado: Jackson Nascimento Reboucas (OAB:BA40420)
Advogado: Bruno Martinez Carneiro Ribeiro Neves (OAB:BA27017)
Confrontante: Calta-calcario Taguatinga Ltda
Confrontante: Laucas Empreendimentos Ltda.
Advogado: Junior Moreira Rael Da Silva (OAB:RS45788)
Confrontante: Caruana S/a - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Cleuza Anna Cobein (OAB:SP30650)
Advogado: Ricardo Felipe De Melo (OAB:SP347221)
Confrontante: Sulina Comercio De Oleos Ltda
Confrontante: Proten Produtos Agropecuarios Ltda
Terceiro Interessado: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional

Ato Ordinatório:

Processo Nº

8001134-02.2021.8.05.0154

Classe:

USUCAPIÃO (49)

AUTOR: AGROPARANA S/A

REU: BIOCLEAN ENERGY BRASIL S.A.

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

- DIANTE DA APRESENTAÇÃO DOS ENDEREÇOS ATINENTES AOS DEMAIS CONFRONTANTES SOB ID Nº 419214014:


1- Fica intimada a parte autora, por meio de seu (sua) advogado (a) constituído (a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar/complementar os endereços apresentados no petitório supra, trazendo maiores informações/referências para localização/cumprimento pelo oficial de justiça, sendo eles:

Sulina Comércio de Óleos Ltda, localizada na RH - S/N – Anexo 2 – Centro Industrial do Cerrado II- CEP: 47850-000 – Luís Eduardo Magalhães/BA;

Protens Produtos Agropecuários Ltda., localizada na RI – S/N - Anexo 2 – Centro Industrial do Cerrado II- CEP: 47850-000 – Luís Eduardo Magalhães/BA;


- Com o fito de proceder com o regular prosseguimento do feito, tendo em vista os comandos dispostos na Decisum de ID nº 415406457.

Eu, Matheus Silveira, estagiário, o digitei.

Luís Eduardo Magalhães, 6 de dezembro de 2023.

Suélen Nunes Oliveira Miranda

Diretora de Secretaria

1ª Vara Cível

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8006582-82.2023.8.05.0154 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: D. D. J. H. D. S.
Advogado: Marilia Romeiro Da Silva (OAB:BA52996)
Autor: D. D. J. H. D. S.
Advogado: Marilia Romeiro Da Silva (OAB:BA52996)
Autor: D. E. D. J. H. D. S.
Advogado: Marilia Romeiro Da Silva (OAB:BA52996)
Autor: E. D. S. D. J.
Advogado: Marilia Romeiro Da Silva (OAB:BA52996)
Reu: V. H. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PROCESSO: 8006582-82.2023.8.05.0154.

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69).


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com pedido de Partilha de Bens, Guarda e Oferta de Alimentos, proposta por D.D.J.H.D.S., D.D.J.H.D.S., D.M.D.J.H.D.S., D.E.D.J.H.D.S., e Edivânia da Silva de Jesus (ora representante dos menores), em face de Valdenis Henrique de Sousa.

Após percuciente análise dos autos, verifica-se que do convívio em eventual união estável entre a Edivânia da Silva de Jesus e o Requerido Valdenis Henrique de Sousa pelo período aproximadamente de 06 (seis) anos, sobreveio o nascimento de D.D.J.H.D.S., D.D.J.H.D.S., nascidos no dia 3 de outubro de 2021, D.M.D.J.H.D.S., nascida em 4 de julho de 2020 e D.E.D.J.H.D.S, nascido no dia 17 de março de 2018, conforme Certidões de Nascimento colacionadas nos ids n° 394022738, 394022746 e 394022743, respectivamente.

Na exordial, os Requerente, apesar de não esclarecerem a capacidade econômica financeira do Demandado e eventual vínculo empregatício que atualmente possui, pleiteiam o arbitramento de alimentos provisórios no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Ademais, a Requerente Edivânia da Silva de Jesus esclarece que durante a constância da suposta união estável, os eventuais companheiros adquiram um bem imóvel a ser partilhado, conforme atributos descritos na exordial.

A petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.

Vieram os autos conclusos.

É o relato. Decido.

Prefacialmente, após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO aos Requerentes a gratuidade judiciária pleiteada na exordial, nos termos do art. 98 do CPC.

Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também presentes os requisitos específicos impostos no art. 2° da Lei n° 5.478/1968, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo-a o seu processamento.

Determino que processe-se o feito sob segredo de justiça, conforme imposição legal prevista no art. 189, inciso II do CPC.


1. GUARDA PROVISÓRIA

A guarda tem por objetivo regularizar uma situação de fato e deve preservar os interesses dos menores, incluindo-se os aspectos patrimoniais, morais e psicológicos de que necessita para se desenvolver como indivíduo, conferindo-a a quem melhor atender aos seus interesses (do infante).

Anote-se, oportunamente, que a República Federativa do Brasil, tanto no plano internacional quanto no âmbito doméstico, se obrigou a observar, dentre outras disposições contidas na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, ratificada pelo Decreto 99.710/90, o seguinte:

"3.1: "todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança".

Em verdade, tal princípio, conquanto não tenha previsão expressa na Lei n° 8.069/90, decorre de outro, este sim, inscrito tanto na Constituição Federal como no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, o da proteção integral (art. 227 e art. 1º, respectivamente).

Este princípio funciona como CRITÉRIO HERMENÊUTICO EDE JULGAMENTO, bem como cláusula genérica que inspira os direitos fundamentais assegurados pela constituição às crianças e adolescentes.

Portanto, veja-se, como é habitual acontecer, que, em processos desta natureza, vale dizer, onde se controvertem direitos da criança e do adolescente, o princípio do maior interesse é, de fato, o vetor interpretativo a orientar a decisão do magistrado.

No caso em tela, NÃO FORAM ENCONTRADOS ELEMENTOS QUE DESABONEM A GUARDA DE FATO JÁ EXERCIDA PELA GENITORA.

O contexto familiar demonstra que os conflitos existentes entre as partes comprometerá o diálogo e a capacidade dos pais de compartilhar os cuidados com o menor e isso não favorece a guarda compartilhada.

Neste sentido, extrai-se dos elementos probatórios que A GENITORA REÚNE, NESTE MOMENTO, AS MELHORES CONDIÇÕES DE EXERCER A GUARDA DOS FILHOS DO CASAL, pois estes já se encontram sob os cuidados maternos após a separação de fato dos contendores.

Ante o exposto, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e tendo em vista a situação fática esposada nos autos, com fundamento no art. 33, §1° da Lei nº 8.069/1990, DEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA UNILATERALdos infantes D.D.J.H.D.S., D.D.J.H.D.S., D.M.D.J.H.D.S., D.E.D.J.H.D.S. a sua genitora Edivânia da Silva de Jesus ficando resguardado o direito de visitas do genitor a ser exercido de forma livre já que não há elementos indicativos de prejuízos aos menores, até ulterior decisão.

Expeça-se o devido termo de guarda unilateral.

A presente decisão, entretanto, tem o caráter provisório, podendo eventualmente ser modificada quando a parte, terceiro interessado ou o Ministério Público vier aos autos apresentar sua defesa.

2. TUTELA ANTECIPADA: ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Consoante se extrai dos autos, o genitor, ora Requerido, não vem cumprindo com suas obrigações de sustento para com seus filhos, uma vez que simplesmente não contribui para as necessidades diárias e futuras do menor, desde que houve a separação de fato.

Após acurada análise dos autos, tem-se constatada cabalmente a relação de filiação entre o Demandado e os filhos infantes, consoantes certidões de nascimento colacionada aos autos.

Pois bem.

A Constituição Federal assegura no seu art. 227, caput, o dever dos membros da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o mínimo existencial, para garantir ao menor a observância dos direitos fundamentais inerentes à sua personalidade.

Neste sentido, o legislador ordinário inspirado nos princípios insculpidos no texto constitucional, determina no art. 1.695 do Código Civil que:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Com efeito, consoante regência do art. 4°, caput, da Lei n° 5.478/68, ao despachar o pedido na ação de alimentos, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente...

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