Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação16 Janeiro 2024
Gazette Issue3493
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

0001903-35.2010.8.05.0154 Embargos À Execução
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Embargante: Nelson Luiz Roso
Advogado: Vinicius Emidio Justo (OAB:GO35591)
Embargado: Moacir Hoppe
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681)
Advogado: Diego Alfredo Kurzawa (OAB:BA33080)
Advogado: Andre Eduardo Oliveira (OAB:BA31710)
Embargado: Rosmarina Teresinha Hoppe
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681)

Ato Ordinatório:

Processo Nº

0001903-35.2010.8.05.0154

Classe:

EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

EMBARGANTE: NELSON LUIZ ROSO

EMBARGADO: MOACIR HOPPE, ROSMARINA TERESINHA HOPPE

ATO ORDINATÓRIO


DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

1- Fica intimada a parte embargada, por meio do seu procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da proposta de honorários juntada sob Id. 427061709.


Luís Eduardo Magalhães, 15 de janeiro de 2024.


1ª Vara Cível

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8026710-68.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Gerson Luis Wilges & Cia Ltda - Me
Advogado: Isaias Grasel Rosman (OAB:RS44718)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Sentença:

PROCESSO: 8026710-68.2021.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

SENTENÇA


Vistos, etc.


Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas c/c Ação Consignatória com pedido de Tutela de Urgência, ajuizado por Gerson Luis Wilges & CIA LTDA e Iara da Silva Wilges em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A.


Compulsando os autos, observa-se que no pronunciamento judicial de id n° 299536683, este Órgão Jurisdicional indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a realização da intimação da Autora, para proceder ao recolhimento parcelado das custas, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias.


Não obstante, mesmo sendo adequadamente intimada, através de seus advogados, no Diário da Justiça Eletrônico em 30/11/2022, para recolher as custas, transcorreu o prazo sem nenhuma manifestação da parte autora tempestivamente, a propósito, até a presente data, quanto a determinação deste juízo.


Vieram os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


Consoante inteligência do art. 290, da Lei 13.105/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.


Após acurada análise dos autos, constata-se que foi determinado o recolhimento das custas processuais em sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, o que não foi cumprido, tendo o respectivo prazo transcorrido in albis.


Com efeito, é forçoso registrar que o pronunciamento judicial foi devidamente publicado no Diário Oficial da Justiça, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte autora.


Pois bem.


O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme se extrai do Informativo de Jurisprudência n° 258 e REsp 264.895. Vejamos o recente acórdão do Tribunal da Cidadania reiterando sua jurisprudência pacífica:


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018).


O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.


No presente caso, frise-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte. Assim, face a inércia quanto ao recolhimento integral das custas, é imperioso, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda.


Ante o exposto, com fundamento no art. 290, caput, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.


Transcorrido o prazo legal, devidamente certificado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais. Arquive-se.


Por fim, se houver pendência de custas processuais no feito, determino a remessa dos autos para a Central de Custas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, face a Semana Estadual de Sentenças e Baixas Processuais, nos termos do art. 1°, §1°, inciso IV, do Ato Normativo Conjunto n° 38 de 27 de outubro de 2023 do TJBA.


Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.


Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicialcomo mandado/ofício para os fins necessários.


INTIME-SE.


CUMPRA-SE.



Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.



Claudemir da Silva Pereira

Juiz de Direito

Substituto Tabelar desta 1ª Vara Cível



Assessor (a): Ianca Cardoso

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8012320-51.2023.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Reu: J. M. D. S.

Decisão:

PROCESSO: 8012320-51.2023.8.05.0154

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, nos termos do Decreto Lei n° 911/69 (com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei n° 10.931/2004), ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA em face de José Maria da Silva.

Na exordial, o Autor esclarece a Requerida integrou grupo de Consórcio administrado pela Requerente, através de Cédula de Crédito Bancário, no qual o Requerente concedeu ao Demandado financiamento para aquisição do veículo automotor descrito na causa de pedir. Como garantia do negócio jurídico, em favor do Requerente, para cumprimento da obrigação, foi instituída a garantia real e dado em alienação fiduciária o próprio veículo adquirido.

Não obstante, sustenta o Autor que o Devedor Fiduciante não cumpriu com sua obrigação de pagamento das prestações mensais, na forma como foi convencionado no instrumento contratual, estando em mora, conforme planilha de débito juntado nos autos.

Outrossim, o Requerente demostrou a constituição em mora do Requerido, efetivada mediante Notificação Extrajudicial remetida via Correios, no qual foi enviada no endereço fornecido no contrato, conforme documento da EBCT juntado nos autos.

Juntado cópia do negócio jurídico celebrado.

Com fundamento nas alegações de fato e jurídicas aduzidas na causa de pedir, o Autor pleiteia liminarmente a Busca e Apreensão do bem concedido como garantia e a citação do Requerido, bem como o julgamento procedente da demanda e os consectários legais.

Custas de ingresso e dos atos do oficial de justiça foram regularmente recolhidas, conforme comprovantes de pagamento juntados nos autos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.


1. LIMINAR BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO

Após percuciente análise dos autos, constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo-a o seu processamento.

Conforme magistério da doutrina pátria e regência do art. 1.361 do...

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