Luís eduardo magalhães - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação11 Janeiro 2024
Gazette Issue3490
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

0000463-77.2005.8.05.0154 Inventário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: V. F.
Advogado: Valmor Jose Mariussi (OAB:BA19391)
Advogado: Virginia Farias Bastos Mendonca (OAB:BA24177)
Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518)
Advogado: Caia Fontana (OAB:BA53977)
Inventariado: O. L. F.

Despacho:

PROCESSO: 0000463-77.2005.8.05.0154

CLASSE: INVENTÁRIO (39)

DESPACHO

Vistos, etc.

Após acurada análise dos autos, observa-se que o presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação processual, em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais e/ou da ausência de comparecimento da parte Requerente para contribuir com andamento regular do processo.

Ora, o vigente Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º). Não obstante, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal indica a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).

Assim, em razão do longo lapso temporal de tramitação do feito, determino que INTIME-SEambas as partes, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, MANIFESTAREM SE AINDA HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de imediata extinção do feito sem apreciação do mérito.

Na oportunidade, a parte Demandante e/ou Requerida deverá categoricamente peticionar nos autos requerendoou reiterando especificadamente a providência que entender pertinente.

Não havendo manifestação tempestiva, venha os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Rafael Bortone Reis

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8015959-77.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Estevao Ricardo Kruger Dos Reis
Advogado: Caio Almeida Souza (OAB:BA63264)
Advogado: Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:BA56788)
Advogado: Rodrigo Mascarenhas De Oliveira (OAB:BA74700)
Advogado: Evanilson Ferreira Dos Santos (OAB:BA74818)
Requerente: Deise Maria Cruz Dos Reis
Advogado: Rodrigo Mascarenhas De Oliveira (OAB:BA74700)
Advogado: Evanilson Ferreira Dos Santos (OAB:BA74818)
Advogado: Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:BA56788)
Advogado: Caio Almeida Souza (OAB:BA63264)

Sentença:

PROCESSO: 8015959-77.2023.8.05.0154.

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de requerimento para expedição de Alvará Judicial, que autorize a lavratura de escritura pública, de negócio de compra e venda, de bem imóvel rural e, bem assim, após, o consequente registro da transmissão da propriedade, no pertinente Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas competente, sendo portanto, um procedimento de jurisdição voluntária.


Os Requerentes afirmam ter celebrado em 8/2/2018, o contrato de compra e venda de bem imóvel, com JOSUÉ DE CAMPOS FIRMINO e sua esposa, DINAIR MONTEIRO COELHO, ambos proprietários do imóvel rural assim descrito (425041290 - Pág. 2): Chácara Canaã - com área de 3,0000 hectares, então registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício de Barreiras/Bahia, sob o nº R-1-10-324, atualmente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Luís Eduardo Magalhães/BA, sob o nº 40.434.

Ainda de acordo com a exordial, na mencionada ocasião, os Requerentes não teriam providenciado no momento, a escrituração pública do instrumento contratual ora firmado, postergando tal providência para um momento futuro.


Posteriormente, quando iniciado o processo de escrituração da referida avença, conforme documentos ora juntado, em 6/2/2023, infelizmente, JOSUÉ DE CAMPOS FIRMINO - um dos vendedores - veio a óbito, fato que, obviamente, levara o Tabelionato de Notas e Protestos KOERNER local, emitir nota devolutiva, exigindo para ultimar o dito procedimento, a expedição de alvará judicial, isto em razão do falecimento de um dos vendedores. O fundamento legal, consoante nota acostada aos autos, seria a determinação contida no art. 291 do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 3/2020, que regulamenta o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Bahia (CNPBA).

Assim, sem que lhes restasse outra alternativa para consolidar sua propriedade, os Requerentes ajuízam o presente pedido, para expedição de alvará judicial, suprindo o consentimento do falecido, apresentando para tanto, o Instrumento Contratual firmado pelas partes, o Termo de anuência subscrito pelas herdeiras do falecido vendedor, bem como, o comprovante de pagamento dos tributos referentes à transmissão do imóvel em comento.


É a síntese do necessário. Passo a decidir.

Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça aos Requerentes, tendo em vista que sua declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, conforme art. 99, §3º do CPC, ademais, são aposentados e, considerando os diversos gastos que suportarão com escrituras, registros, impostos, etc, em muito oneraria seus parcos benefícios previdenciários. Anote-se tal.


A nota devolutiva - emitida pelo Tabelionato de Notas, e aportada nos autos pelos Requerentes - demonstra o interesse processual, bem como, os documentos também carreados aos autos, provam o direito à propriedade dos Requerentes sobre o bem imóvel ora citado, prosperando então, a pretensão e o legítimo interesse para expedição de alvará que venha a regularizar os registros da propriedade formal.


Os Requerentes apresentaram o contrato de compra e venda de bem imóvel rural em questão, pelo qual é possível concluir a perfectibilidade da avença, que tem como objeto o imóvel supra referido. Ademais, acostaram ainda e principalmente o Termo de Anuência firmado pelas herdeiras do(s) vendedor(es) que, dando plena quitação no negócio, nada opõem à escrituração e ao registro do negócio jurídico por elas reconhecido como perfeito e acabado. Vislumbra-se, outrossim, o respectivo comprovante de pagamento do devidos Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) quanto ao negócio já ocorrido.


Tem-se portanto, cristalinamente presente a hipótese de jurisdição voluntária, eis que inexistente no caso a conflituosidade, necessitando os Requerentes apenas, suprir o consentimento de falecido, num provimento jurisdicional que viabilize o exercício da consolidação de sua propriedade (art. 719 do CPC). Pelo cabimento da via eleita, é a jurisprudência:

EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PRETENSÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA - PROVA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Não há óbice à satisfação da pretensão de outorga de escritura pública por meio de pedido de alvará judicial quando inexiste resistência dos interessados e evidenciada prova contundente de pagamento integral do preço dos imóveis adquiridos. (TJ/MG - AC: 10024141686030001. Belo Horizonte. Relator: Edilson Olímpio Fernandes. Data de Julgamento: 21/2/2017. Câmaras Cíveis/6ª CÂMARA CÍVEL. Data de Publicação: 6/3/2017). (Grifei)...


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. BEM IMÓVEL ANTERIOR AO ÓBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.O patrimônio alienado e devidamente quitado antes do falecimento de seu então proprietário não integra os bens do espólio, não podendo, de igual modo, compor seu acervo hereditário nem fazer incidir os impostos de transmissão causa mortis. A ausência de caráter litigioso da demanda e inexistência de óbice à satisfação da pretensão por meio de pedido de alvará, porquanto os herdeiros concordam com o pedido e reconhecem a validade do negócio celebrado por sua genitora em vida, impõe-se a determinação de outorga da escritura definitiva do imóvel à autora, via alvará judicial. (TJ/RO - AC: 70166264820218220002. Relator: Des. Alexandre Miguel. Data de Julgamento: 2/8/2023). (Grifei)...


Cumpre destacar, por oportuno, que o inventário extrajudicial - do falecido vendedor - já foi efetuado e, comprovando que mencionado imóvel rural negociado, não mais integrava seu patrimônio quando de sua morte, sequer tal foi objeto da partilha, efetuada esta entre suas herdeiras, tudo conforme consta da Escritura Pública ora acostada. Ademais, os Requerentes comprovaram ter pago o devido Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ISTBI - inter vivos), repelindo por conseguinte, a incidência de (ISTBI - mortis causa) na espécie, de modo a reforçar o cabimento do pedido de expedição de alvará. Neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL EM VIDA PELO DE CUJUS. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL ANTERIOR AO FALECIMENTO. BEM QUE NÃO MAIS INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 590 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os bens vendidos e recebidos integralmente em vida pelo autor da herança não mais compõem seu acervo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT