Macarani - Vara cível

Data de publicação26 Julho 2021
Número da edição2907
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000471-89.2017.8.05.0155 Interdição/curatela
Jurisdição: Macarani
Requerente: P. F. S. F.
Advogado: Claudio Santana Peixoto (OAB:0036471/BA)
Requerente: T. F. S.
Advogado: Claudio Santana Peixoto (OAB:0036471/BA)
Requerente: V. F. S. M.
Advogado: Claudio Santana Peixoto (OAB:0036471/BA)
Requerido: J. D. S. S.

Intimação:


Vistos.

PATRICIA FERREIRA SILVEIRA FIGUEREDO, TARCISIO FERREIRA SILVEIRA e VALERIA FERREIRA SILVEIRA MOREIRA., devidamente qualificados nos autos da Ação de Interdição, movida em face de seu pai JOSÉ DE SOUZA SILVEIRA, ajuizou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegam, em síntese que, intimados para informarem se tinham interesse no prosseguimento do feito, houve a manifestação expressa no sentido de que fosse dado prosseguimento, não ocorrendo a desistência do processo.

Requerem que seja acolhido e provido o presente Embargos de Declaração para corrigir o erro material existente e por consequência sanar a contradição.

Vieram os autos conclusos.

É O BREVE RELATO. DECIDO.

Conheço dos Embargos, pois se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos necessários a sua interposição, bem como verifico que ocorreu erro material na sentença proferida.

Observo que no presente processo, foi realizada audiência, e que após, foi requerida a suspensão do feito, tendo o processo sido suspenso.

Ultrapassado, o prazo e intimados os autores, através de seu advogado, para que manifestassem interesse no prosseguimento do feito, de fato, os autores informaram que tinham interesse na continuidade do processo.

Com efeito, a evidente inexatidão na sentença pode e deve ser corrigida de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, vez que sobre ele não incidem os efeitos da coisa julgada, ex vi do disposto no art. 494, II do CPC.

Isto posto, hei por bem ACOLHER OS EMBARGOS, para tornar sem efeito a sentença proferida no id nº 94216804, dando prosseguimento ao feito.

REITERO o despacho de doc id nº 13168887.

Verifico que o interditando já foi citado. Cerifique-se se ele apresentou contestação ou o decurso do prazo.

Reitere-se o ofício a Agencia do Banco do Brasil de Itarantim-BA para que faça o levantamento dos débitos do interditando, bem como do Banco do Nordeste em Itapetinga. Prazo de 10 dias, para as instituições financeiras,

No novo ofício ao cartório de Registro Civil, deverá ser informado que foram deferidas custas ao final.

Após, considerando o lapso temporal, intimem-se os autores, através de seu advogado, para informar quem exercerá a função de curador provisório, se for o caso de concessão da curatela provisória, bem como o que entenderem pertinente, no prazo de dez dias.

DOU FORÇA DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.

Intimem-se. Cumpra-se.

Macarani, datado e assinado digitalmente.

Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

0000024-44.1997.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a-desenbahia
Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:0021290/BA)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Reu: Matec Engenharia E Construcoes Ltda
Advogado: Jesulino Ferreira Da Silva Filho (OAB:0011753/BA)

Intimação:

AUTOS Nº 0000024-44.1997.8.05.0155



ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM:

De acordo com o art. 1º, Inc. XI do Provimento da CGJ 10/2008-GSEC e do art. 203, § 4º do CPC, fica a EXEQUENTE intimada acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:


  1. Manifestar sobre o despacho de ID 29460593, fls. 14, dando prosseguimento na execução no prazo de dez (10) dias.


Macarani – Bahia, 15 de maio de 2020.



Ivanhilton Ferreira da Silva

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

0000024-44.1997.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a-desenbahia
Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:0021290/BA)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Reu: Matec Engenharia E Construcoes Ltda
Advogado: Jesulino Ferreira Da Silva Filho (OAB:0011753/BA)

Intimação:

AUTOS Nº 0000024-44.1997.8.05.0155



ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM:

De acordo com o art. 1º, Inc. XI do Provimento da CGJ 10/2008-GSEC e do art. 203, § 4º do CPC, fica a EXEQUENTE intimada acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:


  1. Manifestar sobre o despacho de ID 29460593, fls. 14, dando prosseguimento na execução no prazo de dez (10) dias.


Macarani – Bahia, 15 de maio de 2020.



Ivanhilton Ferreira da Silva

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000394-41.2021.8.05.0155 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Macarani
Autor: Municipio De Macarani
Reu: Valter Silva Santos
Advogado: Patrick Farias Nogueira (OAB:0056377/BA)
Advogado: Felipe Gomes Mauricio (OAB:0051541/BA)

Intimação:


Vistos.

REVOGO o despacho proferido no id nº 103371025, pois equivocado.

Não há nenhuma necessidade de se abrir vista ao autor da ação, para sua manifestação. Apenas os embargos com efeitos infringentes, em que o juiz vai alterar sua decisão, é que se torna necessário oportunizar o contraditório, o que não ocorre no caso em análise.

Fundamento e Decido.

Conheço dos Embargos, pois se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos necessários a sua interposição.

Constato que existe contradição na decisão de antecipação da tutela, concedida e proferida por esta magistrada no id de nº 95139582, devendo ser aclarada e integrada pela decisão que passo a proferir.

A contradição reside na constatação de que parte da decisão faz menção à posse, instituto de direito privado, o que não se aplica ao ente público, já que a relação jurídica aqui é de direito público e não privado.

Razão não assiste ao embargante quanto aos seus argumentos, o nobre advogado se confunde com os pedidos e os institutos jurídicos.

Esclareço.

Inicialmente, o embargante impugna o relatório da decisão proferida que determinou a desocupação do quiosque. Alega que não foi analisada a peça da defesa, já que o relatório não especifica suas argumentações. NÃO há que se falar em nulidade de relatório e, muito menos, que as razões não descritas no relatório da decisão da peça contestatória demonstram que não foram apreciadas pelo julgador. NÃO há qualquer motivo para se impugnar o relatório de uma decisão, já que esta parte, não tem qualquer valor jurídico. No mínimo estranha esta posição jurídica do advogado.

Por outro lado, em sua decisão, o juiz não é obrigado, como quer a defesa, a impugnar todos os pontos aduzidos na inicial. Basta que a decisão seja bem embasada, coerente, adequada e que tenha enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O réu não expendeu qualquer razão capaz de invalidar a decisão desta magistrada.

Por outro lado, equivoca-se ainda a defesa ao afirmar que o julgado transcrito na antecipação da tutela foi considerado como um paradigma para o caso concreto. Interpretação do nobre advogado não condizente com o instituto alegado por ele. O distinguishing (distinção) e o overruling (superação) previsto no art. 489, inciso VI, do CPC, preconiza não ser fundamentada a decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A defesa não alegou qualquer precedente ou enunciado de súmula para o juízo ter que demonstrar a distinção ou superação.

O bem litigioso pertence ao autor, Município de Macarani e está sujeito a um regime jurídico de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT