Macarani - Vara cível

Data de publicação27 Outubro 2021
Gazette Issue2969
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000371-37.2017.8.05.0155 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Macarani
Requerente: Gomes Paineis Eletricos Ltda - Epp
Advogado: Luis Fernando Clauss Ferraz (OAB:0217345/SP)
Advogado: Manuelle Ribeiro Moreira (OAB:0050407/BA)
Requerido: Ceb - Ceramica Estrela Bela Ltda - Me
Advogado: Raisa Andrade Silva (OAB:0039376/BA)

Intimação:


Vistos.

Trata-se de Ação de Cobrança.

Verifico que foi homologado o acordo realizado pelas partes, através de sentença.

Após, não tendo sido o acordo cumprido, o autor iniciou o cumprimento de sentença.

Intimado o executado, ele deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Após, o exequente juntou petição, informando que o executado quitou o débito, requerendo a extinção da execução.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Informada a quitação da dívida, a execução deverá ser extinta.

Isto posto, DECLARO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II do CPC, após as baixas necessárias, inclusive na distribuição.

DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.

Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.

Macarani, datado e assinado digitalmente.



Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000371-37.2017.8.05.0155 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Macarani
Requerente: Gomes Paineis Eletricos Ltda - Epp
Advogado: Luis Fernando Clauss Ferraz (OAB:0217345/SP)
Advogado: Manuelle Ribeiro Moreira (OAB:0050407/BA)
Requerido: Ceb - Ceramica Estrela Bela Ltda - Me
Advogado: Raisa Andrade Silva (OAB:0039376/BA)

Intimação:


Vistos.

Trata-se de Ação de Cobrança.

Verifico que foi homologado o acordo realizado pelas partes, através de sentença.

Após, não tendo sido o acordo cumprido, o autor iniciou o cumprimento de sentença.

Intimado o executado, ele deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Após, o exequente juntou petição, informando que o executado quitou o débito, requerendo a extinção da execução.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Informada a quitação da dívida, a execução deverá ser extinta.

Isto posto, DECLARO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II do CPC, após as baixas necessárias, inclusive na distribuição.

DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.

Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.

Macarani, datado e assinado digitalmente.



Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000371-37.2017.8.05.0155 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Macarani
Requerente: Gomes Paineis Eletricos Ltda - Epp
Advogado: Luis Fernando Clauss Ferraz (OAB:0217345/SP)
Advogado: Manuelle Ribeiro Moreira (OAB:0050407/BA)
Requerido: Ceb - Ceramica Estrela Bela Ltda - Me
Advogado: Raisa Andrade Silva (OAB:0039376/BA)

Intimação:


Vistos.

Trata-se de Ação de Cobrança.

Verifico que foi homologado o acordo realizado pelas partes, através de sentença.

Após, não tendo sido o acordo cumprido, o autor iniciou o cumprimento de sentença.

Intimado o executado, ele deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Após, o exequente juntou petição, informando que o executado quitou o débito, requerendo a extinção da execução.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Informada a quitação da dívida, a execução deverá ser extinta.

Isto posto, DECLARO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II do CPC, após as baixas necessárias, inclusive na distribuição.

DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.

Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.

Macarani, datado e assinado digitalmente.



Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000861-20.2021.8.05.0155 Inventário
Jurisdição: Macarani
Requerente: Valmick Vieira Da Rocha
Advogado: Jesulino Ferreira Da Silva Filho (OAB:0011753/BA)
Inventariado: Aurelino Felix Da Rocha

Intimação:


Vistos.

Intime-se o requerente, através de seu advogado, para atribuir o valor correto à causa, que deverá ser o valor aproximado dos bens a serem inventariados, arcando com as custas, bem como deverá juntar a procuração de seu cônjuge caso seja casado. Prazo de quinze dias.

DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO.

Intime-se. Publique-se.

Macarani, datado e assinado digitalmente.

Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

0000050-22.2009.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Ariosvaldo Garcia De Oliveira
Advogado: Gilmar Pedroso De Almeida (OAB:0026629/BA)
Advogado: Arthur De Oliveira Da Silva (OAB:0053777/BA)
Reu: Município De Maiquinique

Intimação:

Vistos.

Observo que o exequente peticionou, atualizando o débito, antes do cumprimento da decisão proferida de expedição de precatório e RPV, aduzindo que os cálculos foram do ano de 2020, e encontram-se defasados.

Verifico que os cálculos apresentados se deram em Junho de 2020, e foram homologados por esse juízo em Maio de 2021.

Por outro lado, o Município não tinha apresentado seus cálculos em sua impugnação, antes da homologação, juntando a respectiva atualização em Maio de 2021 e o exequente concordou com os cálculos apresentados, conforme se verifica da última petição.

Em contrapartida, foi ultrapassado o prazo sem a expedição do precatório e RPV, uma vez que decorreu a data de 01 de Julho de 2021, sem a respectiva expedição, ficando agora para o exercício seguinte.

Os juros de mora destinam-se a indenizar o atraso no cumprimento da obrigação, considerando-se que esse atraso, por parte da Fazenda Pública, só ocorre se ultrapassado o...

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