Macarani - Vara cível

Data de publicação11 Janeiro 2022
Número da edição3015
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000256-11.2020.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Gustavo Baleeiro Pereira
Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:BA53042)
Advogado: Marinalvo Marcos Pereira (OAB:SP284249)
Reu: Waldi Souza Baleeiro
Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748)
Advogado: Camila Ribeiro Fernandes Amparo (OAB:BA16680)

Intimação:

Vistos.

GUSTAVO BALEEIRO PEREIRA, qualificado nos autos, através de seus advogados constituídos, interpôs AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTAS CUMULADA C/C COBRANÇA contra WALDI SOUZA BALEEIRO, também qualificado na inicial, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial.

Aduz em síntese o autor, que é filho único e herdeiro de Adevaldo Marcos Pereira e Valdecy de Souza Baleeiro Pereira, ambos falecidos, sendo sua adoção efetivada pós-mortem.

Em decorrência do falecimento da adotante, o requerido, seu tio materno, assumiu todas as propriedades dos falecidos, época em que o adotado ainda menor, não o reconhecendo como filho herdeiro do casal e retirando do mesmo, seus direitos patrimoniais.

Na realidade, afirma que o réu tentou todos com todos os meios jurídicos possíveis reverter a situação, mas não conseguiu. O autor é fiho legítimo dos adotantes.

Como os bens que pertencem ao autor, sempre estiveram na posse do réu, com este se desobrigando de prestar contas, foi ajuizada esta ação de exibição de contas cumulada c/c cobrança.

Instruiu o feito com procuração e os documentos constantes nos autos digitais.

Regularmente citado o réu, foi apresentada contestação, conforme doc id n° 73532589.

Foi colacionado aos autos réplica à contestação.

As partes celebraram, negócio jurídico nos autos, requerendo a homologação judicial.

Vieram os autos conclusos.

É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Verifico que as partes celebraram acordo sobre bens imóveis que compõe o espólio dos adotantes, genitores do autor, nos inventários nº 0000514-07.2013.805.0155 e nº 0000705-47.2016.805.0155 e sobre o quinhão da adotante no inventário do tio da adotante, autos nº 0000766-49.2009.805.0155.

Como se trata de direito disponível, sendo as partes maiores, capazes e representadas por advogado, ao juiz caberia apenas homologar a transação, se não se tratasse de cessão de direito hereditários, onde o instrumento cabível é a escritura pública e não a homologação judicial.

O art. 1.793 do Código Civil ao prever que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública, não quis dizer que a escritura pública é uma opção, mas sim uma imposição, se alguém quiser alienar seu quinhão. A sucessão aberta, na forma do art. 80 do mesmo código, é bem imóvel, mesmo que seja composto apenas por bens móveis.

Por outro lado, a lei não tem palavras inúteis. O art. 1.806 prevê que a renúncia à herança pode ser por escritura pública ou por termo judicial. De onde se infere que a renúncia pode ser feita por escritura pública ou por termo judicial, diferentemente da cessão. A cessão de direitos hereditários, não há como ser feita por homologação judicial e, sim, deve ser, necessariamente, efetivada por escritura pública e, após, juntadas, dentro dos inventários em trâmite, com pedido de desistência desta ação de prestação de contas.

Oficie-se ao Banco do Brasil, para que informe o saldo bancário na conta corrente de Valdecy de Souza Baleeiro Pereira, falecida em 07/07/2016 (doc. id 68334847), CPF nº 381.319.945-20.

Publique-se. Intimem-se.

DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.

Macarani, datado e assinado eletronicamente.


Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000256-11.2020.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Gustavo Baleeiro Pereira
Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:BA53042)
Advogado: Marinalvo Marcos Pereira (OAB:SP284249)
Reu: Waldi Souza Baleeiro
Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748)
Advogado: Camila Ribeiro Fernandes Amparo (OAB:BA16680)

Intimação:

Vistos.

GUSTAVO BALEEIRO PEREIRA, qualificado nos autos, através de seus advogados constituídos, interpôs AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTAS CUMULADA C/C COBRANÇA contra WALDI SOUZA BALEEIRO, também qualificado na inicial, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial.

Aduz em síntese o autor, que é filho único e herdeiro de Adevaldo Marcos Pereira e Valdecy de Souza Baleeiro Pereira, ambos falecidos, sendo sua adoção efetivada pós-mortem.

Em decorrência do falecimento da adotante, o requerido, seu tio materno, assumiu todas as propriedades dos falecidos, época em que o adotado ainda menor, não o reconhecendo como filho herdeiro do casal e retirando do mesmo, seus direitos patrimoniais.

Na realidade, afirma que o réu tentou todos com todos os meios jurídicos possíveis reverter a situação, mas não conseguiu. O autor é fiho legítimo dos adotantes.

Como os bens que pertencem ao autor, sempre estiveram na posse do réu, com este se desobrigando de prestar contas, foi ajuizada esta ação de exibição de contas cumulada c/c cobrança.

Instruiu o feito com procuração e os documentos constantes nos autos digitais.

Regularmente citado o réu, foi apresentada contestação, conforme doc id n° 73532589.

Foi colacionado aos autos réplica à contestação.

As partes celebraram, negócio jurídico nos autos, requerendo a homologação judicial.

Vieram os autos conclusos.

É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Verifico que as partes celebraram acordo sobre bens imóveis que compõe o espólio dos adotantes, genitores do autor, nos inventários nº 0000514-07.2013.805.0155 e nº 0000705-47.2016.805.0155 e sobre o quinhão da adotante no inventário do tio da adotante, autos nº 0000766-49.2009.805.0155.

Como se trata de direito disponível, sendo as partes maiores, capazes e representadas por advogado, ao juiz caberia apenas homologar a transação, se não se tratasse de cessão de direito hereditários, onde o instrumento cabível é a escritura pública e não a homologação judicial.

O art. 1.793 do Código Civil ao prever que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública, não quis dizer que a escritura pública é uma opção, mas sim uma imposição, se alguém quiser alienar seu quinhão. A sucessão aberta, na forma do art. 80 do mesmo código, é bem imóvel, mesmo que seja composto apenas por bens móveis.

Por outro lado, a lei não tem palavras inúteis. O art. 1.806 prevê que a renúncia à herança pode ser por escritura pública ou por termo judicial. De onde se infere que a renúncia pode ser feita por escritura pública ou por termo judicial, diferentemente da cessão. A cessão de direitos hereditários, não há como ser feita por homologação judicial e, sim, deve ser, necessariamente, efetivada por escritura pública e, após, juntadas, dentro dos inventários em trâmite, com pedido de desistência desta ação de prestação de contas.

Oficie-se ao Banco do Brasil, para que informe o saldo bancário na conta corrente de Valdecy de Souza Baleeiro Pereira, falecida em 07/07/2016 (doc. id 68334847), CPF nº 381.319.945-20.

Publique-se. Intimem-se.

DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.

Macarani, datado e assinado eletronicamente.


Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000256-11.2020.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Gustavo Baleeiro Pereira
Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:BA53042)
Advogado: Marinalvo Marcos Pereira (OAB:SP284249)
Reu: Waldi Souza Baleeiro
Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748)
Advogado: Camila Ribeiro Fernandes Amparo (OAB:BA16680)

Intimação:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT