Macarani - Vara cível
Data de publicação | 14 Outubro 2021 |
Número da edição | 2960 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
8000040-84.2019.8.05.0155 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Marli Rosa Goncalves
Advogado: Silvana Cardoso Blesa (OAB:0057305/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000040-84.2019.8.05.0155 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI | ||
AUTOR: MARLI ROSA GONCALVES | ||
Advogado(s): SILVANA CARDOSO BLESA (OAB:0057305/BA) | ||
REU: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:0077167/MG) |
DESPACHO |
Vistos.
RECEBO o recurso como Recurso de Apelação, uma vez que se trata de processo sob o Rito Ordinário e não dos Juizados.
Apresentadas as contrarrazões remetam-se os autos à Instância Superior para fins de apreciação do recurso interpostos, com as nossas homenagens.
Cumpra-se. Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro
Juíza de Direito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
8000040-84.2019.8.05.0155 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Marli Rosa Goncalves
Advogado: Silvana Cardoso Blesa (OAB:0057305/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000040-84.2019.8.05.0155 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI | ||
AUTOR: MARLI ROSA GONCALVES | ||
Advogado(s): SILVANA CARDOSO BLESA (OAB:0057305/BA) | ||
REU: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:0077167/MG) |
DESPACHO |
Vistos.
RECEBO o recurso como Recurso de Apelação, uma vez que se trata de processo sob o Rito Ordinário e não dos Juizados.
Apresentadas as contrarrazões remetam-se os autos à Instância Superior para fins de apreciação do recurso interpostos, com as nossas homenagens.
Cumpra-se. Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro
Juíza de Direito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
8000040-84.2019.8.05.0155 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Marli Rosa Goncalves
Advogado: Silvana Cardoso Blesa (OAB:0057305/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000040-84.2019.8.05.0155 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI | ||
AUTOR: MARLI ROSA GONCALVES | ||
Advogado(s): SILVANA CARDOSO BLESA (OAB:0057305/BA) | ||
REU: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:0077167/MG) |
SENTENÇA |
Vistos.
MARLI ROSA GONÇALVES, qualificada na inicial, através de sua advogada constituída, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos.
Aduz, em síntese, que possui um cartão de crédito, junto ao réu, Ouro Card Visa, e que que a fatura do cartão de crédito, com vencimento em 11/09/2018, no valor de R$ 804,09 (oitocentos e quatro reais e nove centavos), foi pago R$ 122,83 (cento e vinte e dois reais oitenta e três centavos) no dia 13/08/2018, e R$ 100,00 (cem reais) no dia 16/08/2018, restando R$ 581,26 (quinhentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos).
Contudo, para surpresa da Autora e sem a sua permissão, a ré parcelou automaticamente esse valor de R$ 581,26 em 24 x no valor de R$ 60,25, inserindo juros e encargos rotativos exorbitantes, (conforme segue fatura em anexo), sendo que ao final desse parcelamento indevido, a autora irá pagar mais que o dobro da dívida.
Afirma que o parcelamento se deu de forma automática, uma vez que não solicitou, procurando, inclusive a requerida, conforme documento anexo, que afirmou que esse é o procedimento normal, e que nada poderia fazer.
Requer a tutela de Urgência para que seja suspenso o parcelamento. Ao final, requer que a ré seja obrigada a abater o valor de R$ 301,25, no montante total da dívida parcelada que foi de R$ 581,26 (quinhentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), emitindo na próxima fatura, o valor total a ser pago de uma só vez, sem incidência de juros e outras taxas.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais.
Determinada que a autora atribuísse o valor dos danos morais que entendia devido, e não como fez genericamente, adequando o valor da causa, foi devidamente cumprido.
Concedida a liminar, conforme doc id nº 21231813, foi determinado que o réu suspendesse a cobrança das parcelas consistentes no denominado débito referente ao parcelamento automático da fatura do cartão Ourocard Visa até decisão final.
O réu apresentou contestação e a autora apresentou réplica.
Foi realizada audiência de conciliação, no entanto, as partes não se conciliaram.
A autora informou no doc id nº 25566679, que o réu descumpriu a liminar, requerendo a aplicação da multa.
No despacho de doc id nº 25467484, foi indeferida, naquele momento, a execução das astreintes fixadas na decisão de tutela de urgência.
Reiteradamente, a autora informou que o réu vinha descumprindo a liminar.
.Intimado para que demonstrasse, através de documentos, que cumpriu a decisão liminar de doc id nº 21231813, o réu se manifestou informando que foi gerado novo parcelamento automático pelo sistema interno da instituição financeira, uma vez que a parte autora efetuou pagamento de valor inferior ao mínimo da fatura com vencimento em 11/05/2019.
Instada a se manifestar, a autora peticionou, informando que o réu não suspendeu os parcelamentos, e sim, cobrou todas as 24 parcelas da Autora, com valores mais baixos, porém, com juros.
Em seguida, as partes informam que não possuíam mais provas a serem produzidas.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
DA PRELIMINAR
Não acolho a preliminar suscitada pelo réu, em sua contestação, de inépcia da inicial, uma vez que a matéria alegada de inexistência de falha na prestação, se confunde com o mérito.
DO MÉRITO
As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento da lide.
Trata-se de ação onde a parte autora aduz indignação com a forma de cobrança da instituição financeira, em seu cartão de crédito.
Relata a autora que não pagou o valor mínimo da fatura de seu cartão de crédito em agosto de 2018, na data de seu vencimento. Depositou dois valores a menor do total do mínimo, em diferentes datas. Afirma que estava acostumada a fazer isso, quando então, quitava o restante na próxima fatura com juros e multa. Assevera que o banco réu, sem ter sido consultada, foi logo parcelando o restante do débito em 24 parcelas. A consumidora afirma que não queria de forma alguma qualquer parcelamento do restante da fatura. Assevera que o valor de R$ 581,26 (quinhentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos) que devia, com o parcelamento de 24 vezes, finalizaria no pagamento do valor de R$ 1.446 (Um mil quatrocentos e quarenta e seis reais), quase três vezes o valor do débito.
Requer a indenização por danos morais e comunica que, no decorrer do feito, foi efetivado outro parcelamento sem seu consentimento.
Vale salientar que o ônus da prova foi invertido nessa ação, na tutela de urgência, deferida anteriormente.
De fato, o parcelamento da fatura do cartão de crédito foi medida adotada pelo Banco Central com a intenção de evitar o superendividamento das famílias, entendendo o órgão estatal que um dos grandes vilões neste sentido é o cartão de crédito, pois ao atrasar a fatura o cliente fica sujeito ao crédito rotativo, modalidade de juros exorbitantes.
Assim, em 2017, o BACEN editou a resolução 4549/2017, onde determina que, os débitos não pagos até a data de seu vencimento na fatura subsequente, podem ser objeto de refinanciamento pelas instituições financeira, na modalidade de crédito rotativo. Todavia, passando desta data e se os débitos não forem totalmente quitados, este valor poderá ser parcelado com juros menores e mais vantajosos para o cliente. Diferente é o crédito rotativo, que é aquele quando o consumidor financia o restante do débito da fatura do cartão de crédito pelo próprio cartão, entrando o remanescente do débito, na fatura seguinte, com a cobrança de juros em cima do valor não pago, sendo um dos mais caros do mercado. Os juros do crédito pessoal já são menos onerosos. Foi este juro...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO