Macarani - Vara cível

Data de publicação16 Março 2022
Número da edição3058
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8001116-75.2021.8.05.0155 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Macarani
Requerente: E. F. D. S.
Advogado: Jesulino Ferreira Da Silva Filho (OAB:BA11753)
Advogado: Arthur De Oliveira Da Silva (OAB:BA53777)
Requerente: E. M. R. D. S. S.
Advogado: Jesulino Ferreira Da Silva Filho (OAB:BA11753)
Advogado: Arthur De Oliveira Da Silva (OAB:BA53777)
Menor: V. S. S.
Advogado: Jesulino Ferreira Da Silva Filho (OAB:BA11753)
Advogado: Arthur De Oliveira Da Silva (OAB:BA53777)

Intimação:

Vistos.

Cuida-se AÇÃO CONSENSUAL DE GUARDA COM PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA, formulado por EDSON FERREIRA DOS SANTOS e EDINA MARIA RIBEIRO DA SILVA SANTOS, qualificados na inicial, através de seu advogado constituído, em favor da menor VITÓRIA SILVA SANTOS.

Aduzem, em síntese, que a menor supracitada é filha do primeiro requerente e de ELI RIBEIRO DA SILVA (falecida e irmã da segunda requerente), conforme comprova a cópia da certidão de nascimento e óbito em anexo, sendo fruto de um relacionamento havido entre os dois no passado.

Afirmam que, mesmo antes do falecimento da mãe da menor, a criança residia com sua avó materna, que era quem detinha a guarda de fato da menor, deixando claro que o primeiro requerente convivia sempre que possível e participava ativamente da sua criação, convivendo livremente com a menor.

Alegam que a segunda requerente é cunhada do primeiro requerente e, por conseguinte, tia da menor, e que desde a data de 16 de setembro de 2021, exerce a guarda de fato da menor, uma vez que sua genitora da criança faleceu em 04/08/2021, bem como sua avó materna, que também faleceu no dia 16 de setembro de 2021.

Informam que, diante do falecimento da genitora e da avó da criança, optou o genitor e primeiro requerente por deixar a menor com a tia e ora requerente, por ser pessoa na qual confia inteiramente e que demonstra imenso carinho pela menina, além de gozar de condições suficientes para suprir as necessidades de sua sobrinha naquilo que necessitar.

Informam que a finalidade da presente ação é apenas regularizar a situação da menor que, de fato, já vive com a segunda requerente Edina Maria há mais de 03 meses, possuindo um referencial de lar em sua rotina, oportunizado por pessoas com quem tem forte vínculo afetivo.

Requerem, em sede de Tutela de Urgência, que seja concedida a guarda provisória da menor em favor da segunda requerente EDINA MARIA RIBEIRO DA SILVA SANTOS;

O feito foi instruído com procuração e documentos constantes dos autos digitais.

No despacho inicial, o feito foi remetido à Vara de Família, ou seja, para Vara Cível, uma vez que, equivocadamente, a ação foi proposta na Vara da Infância e Adolescência, Vara Crime, onde tramitam ações em prol de menores em situação de risco, que não é o caso dos autos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela concessão da Tutela Provisória, requerendo diligências.

É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Com efeito, considerando a necessidade da tia regularizar a situação fática da menor que está sob seus cuidados desde o falecimento de sua avó materna, com quem residia desde o falecimento de sua genitora,

E que por outro lado, a requerente cuida da menor como se fosse filha, com o consentimento de seu genitor, conforme se verifica dos autos, prestando toda a assistência material e emocional de que a criança necessita, encontram-se presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do alegado e o perigo da demora.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), estabelece no § 1º do seu art. 33 que: A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela ou adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

E no § 2º do referido dispositivo legal, estabelece que: Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

Outrossim, leva-se em consideração que a autora é tia da menor e que busca o melhor para a criança, com total consentimento do genitor, que também figura no polo ativo dessa ação de regularização da guarda.

Ademais, o juiz, desde que demonstrado a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a demora da prestação jurisdicional que poderá levar à perda do direito perseguido, está autorizado a conceder a tutela antecipada com fulcro no art. 300 e parágrafos do CPC.

Posto isso, com arrimo nos dispositivos supracitados, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA E CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIA da menor VITÓRIA SILVA SANTOS à segunda requerente EDINA MARIA RIBEIRO DA SILVA SANTOS.

Expeça-se o competente termo de guarda provisória, nos moldes previstos no art. 32 do ECA.

Deixo de designar audiência de conciliação.

Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada pelo genitor e pela tia guardiã, inexistindo litígio entre as partes, não será necessário citar o mesmo também é autor dessa ação de regularização consensual.

Determino a realização de estudo psicossocial do caso pelo psicólogo(a) e assistente social, no prazo máximo de trinta dias, verificando-se os cuidados dispensados à criança.

Após, abram-se novas vistas ao Ministério Público.

DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO A ESTA DECISÃO.

Intimem-se. Cumpra-se.

Justiça gratuita deferida.

Macarani, datado e assinado digitalmente.

Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8001116-75.2021.8.05.0155 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Macarani
Requerente: E. F. D. S.
Advogado: Jesulino Ferreira Da Silva Filho (OAB:BA11753)
Advogado: Arthur De Oliveira Da Silva (OAB:BA53777)
Requerente: E. M. R. D. S. S.
Advogado: Jesulino Ferreira Da Silva Filho (OAB:BA11753)
Advogado: Arthur De Oliveira Da Silva (OAB:BA53777)
Menor: V. S. S.
Advogado: Jesulino Ferreira Da Silva Filho (OAB:BA11753)
Advogado: Arthur De Oliveira Da Silva (OAB:BA53777)

Intimação:

Vistos.

Cuida-se AÇÃO CONSENSUAL DE GUARDA COM PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA, formulado por EDSON FERREIRA DOS SANTOS e EDINA MARIA RIBEIRO DA SILVA SANTOS, qualificados na inicial, através de seu advogado constituído, em favor da menor VITÓRIA SILVA SANTOS.

Aduzem, em síntese, que a menor supracitada é filha do primeiro requerente e de ELI RIBEIRO DA SILVA (falecida e irmã da segunda requerente), conforme comprova a cópia da certidão de nascimento e óbito em anexo, sendo fruto de um relacionamento havido entre os dois no passado.

Afirmam que, mesmo antes do falecimento da mãe da menor, a criança residia com sua avó materna, que era quem detinha a guarda de fato da menor, deixando claro que o primeiro requerente convivia sempre que possível e participava ativamente da sua criação, convivendo livremente com a menor.

Alegam que a segunda requerente é cunhada do primeiro requerente e, por conseguinte, tia da menor, e que desde a data de 16 de setembro de 2021, exerce a guarda de fato da menor, uma vez que sua genitora da criança faleceu em 04/08/2021, bem como sua avó materna, que também faleceu no dia 16 de setembro de 2021.

Informam que, diante do falecimento da genitora e da avó da criança, optou o genitor e primeiro requerente por deixar a menor com a tia e ora requerente, por ser pessoa na qual confia inteiramente e que demonstra imenso carinho pela menina, além de gozar de condições suficientes para suprir as necessidades de sua sobrinha naquilo que necessitar.

Informam que a finalidade da presente ação é apenas regularizar a situação da menor que, de fato, já vive com a segunda requerente Edina Maria há mais de 03 meses, possuindo um referencial de lar em sua rotina, oportunizado por pessoas com quem tem forte vínculo afetivo.

Requerem, em sede de Tutela de Urgência, que seja concedida a guarda provisória da menor em favor da segunda requerente EDINA MARIA RIBEIRO DA SILVA SANTOS;

O feito foi instruído com procuração e documentos constantes dos autos digitais.

No despacho inicial,...

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