Macarani - Vara cível

Data de publicação29 Julho 2022
Número da edição3147
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000002-67.2022.8.05.0155 Guarda De Família
Jurisdição: Macarani
Requerente: A. G. D. S.
Advogado: Luciano Dantas Ferraz De Oliveira (OAB:BA14691)
Requerente: F. A. S.
Advogado: Luciano Dantas Ferraz De Oliveira (OAB:BA14691)
Requerido: R. S. D. O.

Intimação:

Vistos.

Cuida-se AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulado por ALEXANDRA GONZAGA DE SOUSA DIAS e FRANCIELE AMARAL SILVA, qualificadas na inicial, através de seu advogado constituído, em favor da menor SELIANE AMARAL SOUZA, em face de RODRIGO SOUZA DE OLIVEIRA, genitor da menor, também qualificado nos autos.

Aduzem em síntese, que a segunda requerente é genitora da menor supracitada, nascida em 06/10/2013, com oito anos de idade, cujo pai é o requerido, e que a criança, desde o nascimento reside com a primeira requerente, sendo que a genitora da menor, segunda requerente, também residia com a mesma, até iniciar uma união estável com seu companheiro.

Friso que a segunda requerente, genitora da menor, desde sua infância, residia com Alexandra, de quem recebeu todos os cuidados, sendo considerada uma filha de criação.

Alega que, em relação ao pai da menor, há muito tempo não se sabe do seu paradeiro, perdendo completamente o contato, demonstrando, com isso, seu total desinteresse.

Salienta a inicial que a segunda requerente e genitora da menor concorda com a concessão da guarda, conforme demonstra através da procuração anexa, consciente dos cuidados que a primeira requerente sempre dispensou à criança, e que, desde 2019, já vem mesmo se responsabilizando pela mesma nos atos cotidianos da vida, a exemplo da escola.

Requer, em sede de Tutela de Urgência, que seja concedida a guarda provisória. Ao final, requer a Guarda Definitiva.

O feito foi instruído com procuração e documentos constantes dos autos digitais.

É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Com efeito, considerando a necessidade da regularização da situação fática da menor, que está sob os cuidados da primeira requerente desde que nasceu, considerando a ligação existente entre as requerentes, e que a menor foi em entregue por sua genitora, conforme demonstra o termo de responsabilidade do Conselho Tutelar.

E que por outro lado, a requerente cuida da menor, assim como cuidou de sua mãe como se fosse filha, prestando toda a assistência material e emocional de que a criança necessita, estando a menor regulamente matriculada na escola, e que, frise-se, foi formalizado documento de responsabilidade junto ao Conselho Tutelar, encontram-se presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora.

Saliente-se que foi colacionado procuração da genitora da menor, que constou no feito como segunda requerente, consentindo, expressamente, com a regularização da guarda.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), estabelece no § 1º do seu art. 33 que: A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela ou adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

E no § 2º do referido dispositivo legal, estabelece que: Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

Assim, vislumbro preenchidos os requisitos legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ademais, o juiz, desde que demonstrado a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a demora da prestação jurisdicional que poderá levar à perda do direito perseguido, está autorizado a conceder a tutela antecipada com fulcro no art. 300 e parágrafos do CPC.

Posto isso, com arrimo nos dispositivos supracitados, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA E CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIA da menor SELIANE AMARAL SOUZA à primeira requerente ALEXANDRA GONZAGA DE SOUSA DIAS.

Expeça-se o competente termo de guarda provisória, nos moldes previstos no art. 32 do ECA.

O Cartório Cível deverá providenciar, através do Sistema Siel o endereço atualizado do genitor da menor.

Em caso positivo, cite-se para se desejar, apresente defesa no prazo legal, sendo que a não apresentação implicará na aplicação dos arts. 341 e 344 do CPC.

Em caso negativo, e estando em local incerto e não sabido, cite-se por edital, no prazo de vinte dias, sob pena de lhe ser nomeado curador especial em caso de revelia.

Em seguida, se for caso, intimem-se as requerentes para que apresentem réplica, no prazo de quinze dias.

Determino a realização de estudo psicossocial do caso pelo assistente social, no prazo máximo de trinta dias, verificando-se os cuidados dispensados à criança.

Citem-se. Intimem-se.

Justiça gratuita deferida.

DOU FORÇA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.

Macarani, datado e assinado digitalmente.

Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000266-55.2020.8.05.0155 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Leonardo Santos Moreira
Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:BA53042)
Reu: Ns2.com Internet S.a.
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACARANI – BAHIA

ATO ORDINATÓRIO – DE ORDEM:

PROCESSO Nº 8000266-55.2020.805.0155

Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC e do art. 203, § 4º do CPC, ficam as partes intimadas acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

1. Visto que o RÉU juntou petição ao autos supra citado informando o pagamento das custas finais, informo que o comprovante de pagamento apresentado não se refere aos autos acima mencionados.

2. Diante disso, REITERO o Ato Ordinatório de ID nº 21261868 e documentos do ID nº 212651868. Prazo de cinco (05) dias.

Jony Pereira Gomes

Técnico Judiciário autorizado

Datado e assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000078-33.2018.8.05.0155 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Macarani
Parte Autora: Creuza Goncalves Costa
Advogado: Luisa D Almeida Prates (OAB:BA49584)
Parte Re: Vanessa Gonçalves
Parte Re: Jarbas Gonçalves
Parte Re: Edvaldo Gonçalves
Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748)
Advogado: Camila Ribeiro Fernandes Amparo (OAB:BA16680)
Parte Re: Osvaldo Gonçalves Costa
Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748)
Advogado: Camila Ribeiro Fernandes Amparo (OAB:BA16680)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Ação de Interdito Proibitório.

Foi aguardado o contraditório para a apreciação da tutela de urgência, uma vez que não foi demonstrado initio litis, elementos suficientes para a concessão da liminar requerida, dependendo as questões levantadas na inicial de maior instrução probatória.

Realizada audiência de conciliação, as partes não se conciliaram.

Os réus apresentaram contestação c/c Reconvenção.

A autora apresentou réplica.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relato.

A autora replicou nos autos, mas não se atentou para a reconvenção.

Prazo de 15 dias para a autora contestar a reconvenção

Após, se juntados documentos ou suscitadas preliminares, os réus devem ser intimados para replicarem.

DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.

Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se.

Macarani, datado e assinado digitalmente.


Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT