Macarani - Vara cível

Data de publicação24 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3204
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

0000264-13.2009.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Maria Viana Ferreira
Advogado: Arthur De Oliveira Da Silva (OAB:BA53777)
Advogado: Gilmar Pedroso De Almeida (OAB:BA26629)
Reu: O Municipio De Maiquinique-ba.
Advogado: Marizene Santos Gusmao (OAB:BA18206)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração em AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA VIANA FERREIRA, qualificada na inicial, em face do MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE-BA, também qualificado nos autos.

A autora supramencionada embargou da sentença proferida por essa magistrada.

Alega, em síntese, que a presente demanda transitou em julgado no TJBA no ano de 2014, e em 14 de outubro daquele mesmo ano os autos foram remetidos para esta Comarca, conforme se verifica no id 29299191 / fls. 87 – autos físicos, e que no dia 30/10/2014, os autos foram recebidos pelo Cartório Cível deste Juízo, mas não houve intimação das partes sobre o retorno dos autos.

Ocorre que a parte só foi intimada do retorno dos autos da instância superior, para que desse início ao cumprimento de sentença, no dia 03/11/2021 (id 156633298 – certidão de publicação), ou seja, apesar do acórdão ter transitado em julgado e o autos terem retornado a 1ª instância no ano de 2014, só tomou conhecimento de tal fato, no ano de 2021, assim, a mesma até então não havia sido intimada para iniciar o cumprimento de sentença, não podendo falar em prescrição intercorrente, mesmo porque não havia se quer iniciado a fase de execução/ cumprimento de sentença.

Dessa forma, a embargante requer a V. Exa. se digne o recebimento e apreciação dos respectivos Embargos Declaratórios, no sentido de sanar a contradição e obscuridade da r. Sentença, uma vez que não houve a prescrição da pretensão.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.

Analisando os presentes autos, verifica-se que a irresignação da embargante resta totalmente infundada, não encontrando qualquer respaldo.

O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Agravo regimental improvido. Sendo o prazo para execução portanto o prazo nal para o ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença seria o ano de 2013. (STJ - AgRg no REsp nº 1.088.788 - RN (2008/0203703-7),órgão julgador: Quinta Turma, Relator: MINISTRO JORGE MUSSI, data de julgamento: 02/06/2009, publicado em 03/08/2009).

Destarte, conforme a jurisprudência dominante do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda (Decreto 20.910 /32 e Súmula 150/STF).

No caso em epígrafe, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 14.10.2014 e, em 14.10.2019, ocorreu a prescrição do direito da exequente receber qualquer crédito da Fazenda Pública.

Por outro lado, não é necessário intimar a parte para iniciar a execução, pois ela já foi intimada pelo TJBA, com a publicação do acordão no DJE, através de seu advogado, do trânsito em julgado da decisão.

Os julgados trazidos pela parte devem ser analisados no seu inteiro teor, não sendo suficiente a ementa. Outrossim, há entendimentos diferentes. Mas é no mínimo estranho esta posição destes julgados, visto que apenas a lei pode disciplinar as causas que interrompem ou suspendem a prescrição.

A causas que suspendem e interrompem a prescrição em nosso ordenamento jurídico estão enumeradas taxativamente no Código Civil. E, não está elencado em nenhuma delas que a prescrição suspende com o trânsito em julgado até os autos retornarem ao juízo de origem e a parte ser intimada. Isso é ônus da parte.

Destarte, constatado que o pedido de cumprimento de sentença, foi protocolizado após o transcurso de lapso temporal de 05 (cinco) anos, do trânsito em julgado da sentença, sendo imperioso reconhecer que o direito de executar o débito contra Fazenda Pública se encontra fulminado pela prescrição.

Isto posto, tendo em vista que entre o trânsito em julgado do acórdão e a apresentação do pedido de cumprimento da sentença, transcorreu o lapso temporal, necessário à incidência do instituto da prescrição quinquenal.


Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.

DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.

Intimem-se. Publique-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado.

Macarani, datado e assinado digitalmente.



Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000431-10.2017.8.05.0155 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Macarani
Impetrante: Adiane Dos Santos Souza
Advogado: Domingos Jose Britto Correia De Melo (OAB:BA12381)
Advogado: Marcio Vinicius Lopes Alves (OAB:BA25872)
Advogado: Franklin Santos Ferraz (OAB:BA27500)
Advogado: Laisa Virginia Ribeiro Costa Moreira (OAB:BA48843)
Impetrado: Municipio De Maiquinique
Impetrado: Prefeito

Intimação:

Vistos.

ADIANE DOS SANTOS SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou Mandado de Segurança por intermédio de seus advogados, devidamente constituídos, contra ato do prefeito do Município de Maiquinique.

Aduz a impetrante no writ que foi aprovada na décima sétima colocação no concurso público realizado pelo município, em Março de 2016, para o cargo de auxiliar de professor.

Sustenta, em síntese que, o certame foi realizado para o provimento, inicial de dezessete vagas, tendo sido nomeados apenas dezesseis candidatos.

No entanto, a impetrante ainda não foi convocada, mesmo aprovada dentro do número de vagas.

Requer a medida liminar para que seja devidamente convocada, nomeada e empossada para o cargo.

A liminar foi indeferida, conforme doc id nº 8768680.

Notificado, o prefeito, apresentou informações, juntamente com documentos. Aduz, em síntese, que a impetrante não assistiria razão, vez que não observou que foram nomeadas 17 pessoas, sendo que a décima sétima vaga fora preenchida por Maurício de Jesus da Silva, pessoa com deficiência, conforme lista de convocados, atendendo ao percentual de 5% garantido às pessoas com deficiência, ou seja, ela não foi aprovada dentro do número das vagas previstas no edital.

O Ministério Público em seu parecer pugnou pela não concessão da segurança.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

O candidato aprovado para compor cadastro de reserva ou fora do número de vagas dispostas no edital, não tem direito líquido e certo à nomeação e posse, pois estas pressupõem, em primeiro plano, a existência de vagas.

No caso concreto, a impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas dispostas no edital, embora tenha sido classificado no certame, uma vez que a décima sétima vaga fora preenchida por Maurício de Jesus da Silva, pessoa com deficiência, conforme lista de convocados, atendendo ao percentual de 5% garantido às pessoas com deficiência.

A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital e no prazo de validade do certame, gera para o candidato o direito subjetivo à nomeação, se manifesta segundo a construção jurisprudencial, quando: 1) o candidato é classificado dentro do número de vagas previsto Edital e não é convocado no prazo de validade do concurso, o que não é o caso.

A jurisprudência do STF também tem reconhecido o direito subjetivo à nomeação apenas nas referidas hipóteses: preterição na ordem de classificação e nomeação de outras pessoas que não aquelas que constam da lista classificatória de aprovados no certame público. Nem mesmo se surgirem novas vagas, é obrigado a nomear, como é o caso em que a lei municipal criou novas vagas.

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