Macarani - Vara cível

Data de publicação16 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3236
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000545-70.2022.8.05.0155 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Macarani
Requerente: Marlene Castro Nogueira
Advogado: Paulo Vitor Silva Coelho Tostes Messias (OAB:BA69330)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACARANI – ESTADO DA BAHIA. Fórum Sílvio Benício – Rua José de Souza Nogueira, 123, Inaracam, - CEP.: 45.760-000 – Macarani (Ba), Fones (77) 3274-2057/2190/2111

Autos 8000545-70.2022.8.05.0155

ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM

De acordo com o art. 1º, Inc. XI do Provimento da CGJ/CCI – 06/2016 e do art. 203, § 4º do CPC, fica a parte autora intimada acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

  1. Manifestar sobre a contestação de ID 219653880, no prazo de lei.

Macarani – Bahia, 02 de agosto de 2022.

Ivanhilton Ferreira da Silva

Escrivão


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000715-42.2022.8.05.0155 Petição Cível
Jurisdição: Macarani
Requerente: Samara Da Silva Coelho Dos Santos
Advogado: Isadora Silva Barbosa (OAB:BA55482)
Advogado: Nicolas Dias Do Vale Ferreira Silva (OAB:BA45465)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o ESTADO DA BAHIA.

Foi concedida a tutela de urgência na data de 28.09.2022, tendo o Estado tomado ciência no mesmo dia.

No entanto, até os dias de hoje o réu não cumpriu a ordem judicial, apenas informou ter orientado o imediato cumprimento da ordem exarada por este MM Juízo, conforme comprovam os documentos juntados. Restou orientado para a Administração Pública adotar as providências necessárias para o integral cumprimento da decisão judicial.

A autora peticionou, informando que transcorrido muito além do prazo de dez dias estipulado, referente ao cumprimento de decisão liminar, até o presente momento, NADA FOI FEITO.

O Estado Agravou da decisão liminar, porém foi negado efeito suspensivo pelo egrégio Tribunal, permanecendo a liminar deferida em seus plenos efeitos, mas descumprida, conforme comprovação anexa do e-mail respondido pela Secretaria do Estado, tempo este em que está diminuindo o tempo de sobrevida da autora e seu estado de saúde piorando.

Requer o bloqueio do valor em favor da autora.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Diante da gravidade do quadro da autora acometida por Neoplasia Maligna do Colo do Útero, que é o chamado “Câncer de Útero” e o que o Estado recalcitra em cumprir o comando judicial, na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo fixado, e na tentativa de salvar a vida da autora, ou aumentar sua sobrevida, deve ser efetivado o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento do medicamento, conforme autoriza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Nesse contexto, é possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida da autora, o que é o caso.

REPISO, está em jogo o aumento de sobrevida da autora, sendo seu caso gravíssimo.

Considerando que consta orçamento junto com a petição inicial, determino o BLOQUEIO JUDICIAL da quantia de R$ 140.100,00 (cento quarenta mil e cem reais), referente a 03 meses de medicamento, no menor orçamento, a incidir sobre conta judicial Estado da Bahia, em favor da parte Autora, a qual deverá juntar nota fiscal de aquisição do medicamento.

ENUNCIADO Nº 54:

“Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral.

ENUNCIADO Nº 55

“O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.”

Nos termos do Enunciado de Saúde do CNJ nº 02, e em sendo a hipótese de se dar continuidade ao tratamento, deverá a parte Autora apresentar, trimestralmente, nova prescrição médica diretamente ao executor da medida.

ENUNCIADO Nº 02

“Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida". (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)

DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Macarani, datado e assinado digitalmente.



Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000715-42.2022.8.05.0155 Petição Cível
Jurisdição: Macarani
Requerente: Samara Da Silva Coelho Dos Santos
Advogado: Isadora Silva Barbosa (OAB:BA55482)
Advogado: Nicolas Dias Do Vale Ferreira Silva (OAB:BA45465)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o ESTADO DA BAHIA.

Foi concedida a tutela de urgência na data de 28.09.2022, tendo o Estado tomado ciência no mesmo dia.

No entanto, até os dias de hoje o réu não cumpriu a ordem judicial, apenas informou ter orientado o imediato cumprimento da ordem exarada por este MM Juízo, conforme comprovam os documentos juntados. Restou orientado para a Administração Pública adotar as providências necessárias para o integral cumprimento da decisão judicial.

A autora peticionou, informando que transcorrido muito além do prazo de dez dias estipulado, referente ao cumprimento de decisão liminar, até o presente momento, NADA FOI FEITO.

O Estado Agravou da decisão liminar, porém foi negado efeito suspensivo pelo egrégio Tribunal, permanecendo a liminar deferida em seus plenos efeitos, mas descumprida, conforme comprovação anexa do e-mail respondido pela Secretaria do Estado, tempo este em que está diminuindo o tempo de sobrevida da autora e seu estado de saúde piorando.

Requer o bloqueio do valor em favor da autora.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Diante da gravidade do quadro da autora acometida por Neoplasia Maligna do Colo do Útero, que é o chamado “Câncer de Útero” e o que o Estado recalcitra em cumprir o comando judicial, na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo fixado, e na tentativa de salvar a vida da autora, ou aumentar sua sobrevida, deve ser efetivado o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento do medicamento, conforme autoriza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Nesse contexto, é possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida da autora, o que é o caso.

REPISO, está em jogo o aumento de sobrevida da autora, sendo seu caso gravíssimo.

Considerando que consta orçamento junto com a petição inicial, determino o BLOQUEIO JUDICIAL da quantia de R$ 140.100,00 (cento quarenta mil e cem reais), referente a 03 meses de medicamento, no menor orçamento, a incidir sobre conta judicial Estado da Bahia, em favor da parte Autora, a qual deverá juntar nota fiscal de aquisição do medicamento.

ENUNCIADO Nº 54:

“Havendo...

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