Macarani - Vara cível
Data de publicação | 12 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 3232 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
8000446-03.2022.8.05.0155 Petição Cível
Jurisdição: Macarani
Requerente: Bruno Rocha Gomes
Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Terceiro Interessado: Naraiane Lima Ferreira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000446-03.2022.8.05.0155 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI | ||
REQUERENTE: BRUNO ROCHA GOMES | ||
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) | ||
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Verifico que foi nomeado perito judicial, e o INSS não arcou pagamento dos honorários periciais, conforme determinado, tendo peticionado nos autos, requerendo que os honorários periciais fossem requisitados ao TRF-1ª Região, haja vista que a ação tramita nesta vara por delegação de competência.
Não obstante, restou consignado na decisão de saneamento que o pagamento dos honorários observará o disposto no art. 1º,§ 5º, da Lei n.º 13.876/19, com redação recentemente alterada pela Lei nº 14.331/22, no sentido da inversão do ônus da antecipação da perícia, de modo a caber ao INSS antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização.
Ademais, o exame pericial não é realizado pelo perito sem seus honorários estarem depositados.
Por outro lado, o autor é carente e o próprio INSS pugnou pela realização de perícia.
Resta necessária a produção de prova pericial médica a ser realizada para o deslinde do feito, bem como o valor nem é tão alto.
Intime-se o INSS para que, no prazo de quinze dias, comprove o pagamento dos honorários, cumprindo de decisão retro, sob pena de suportar as consequências advindas da inversão do ônus probatório (presunção de veracidade).
Após a perícia, abram-se vistas às partes para se manifestarem, no prazo de dez dias.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.
Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
8000052-35.2018.8.05.0155 Interdição/curatela
Jurisdição: Macarani
Requerente: Luciana Santos Nascimento
Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410)
Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085)
Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962)
Requerente: Maria Dolores Santos
Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085)
Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410)
Requerido: Maria De Lourdes Santos
Terceiro Interessado: Isabela Martins Santos
Terceiro Interessado: Naraiane Lima Ferreira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000052-35.2018.8.05.0155 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI | ||
REQUERENTE: LUCIANA SANTOS NASCIMENTO e outros | ||
Advogado(s): FLAVIA PEREIRA CAMPOS (OAB:BA31085), FAGNER ALMEIDA SANTOS (OAB:BA31410), DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) | ||
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Considerando o direito indisponível em voga na presente Ação de Interdição de pessoa idosa, RECONSIDERO o despacho inicial.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Sem custas.
Retorne os autos ao Cartório para que se cumpra todas as determinações constantes no despacho anterior.
Cumpra-se. Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
8000052-35.2018.8.05.0155 Interdição/curatela
Jurisdição: Macarani
Requerente: Luciana Santos Nascimento
Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410)
Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085)
Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962)
Requerente: Maria Dolores Santos
Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085)
Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410)
Requerido: Maria De Lourdes Santos
Terceiro Interessado: Isabela Martins Santos
Terceiro Interessado: Naraiane Lima Ferreira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000052-35.2018.8.05.0155 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI | ||
REQUERENTE: LUCIANA SANTOS NASCIMENTO e outros | ||
Advogado(s): FLAVIA PEREIRA CAMPOS (OAB:BA31085), FAGNER ALMEIDA SANTOS (OAB:BA31410), DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) | ||
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Considerando o direito indisponível em voga na presente Ação de Interdição de pessoa idosa, RECONSIDERO o despacho inicial.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Sem custas.
Retorne os autos ao Cartório para que se cumpra todas as determinações constantes no despacho anterior.
Cumpra-se. Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
8000052-35.2018.8.05.0155 Interdição/curatela
Jurisdição: Macarani
Requerente: Luciana Santos Nascimento
Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410)
Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085)
Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962)
Requerente: Maria Dolores Santos
Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085)
Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410)
Requerido: Maria De Lourdes Santos
Terceiro Interessado: Isabela Martins Santos
Terceiro Interessado: Naraiane Lima Ferreira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000052-35.2018.8.05.0155 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI | ||
REQUERENTE: LUCIANA SANTOS NASCIMENTO e outros | ||
Advogado(s): FLAVIA PEREIRA CAMPOS (OAB:BA31085), FAGNER ALMEIDA SANTOS (OAB:BA31410), DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) | ||
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Considerando o direito indisponível em voga na presente Ação de Interdição de pessoa idosa, RECONSIDERO o despacho inicial.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Sem custas.
Retorne os autos ao Cartório para que se cumpra todas as determinações constantes no despacho anterior.
Cumpra-se. Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
8001143-58.2021.8.05.0155 Petição Cível
Jurisdição: Macarani
Requerente: Josefina Martins Dos Anjos
Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACARANI – BAHIA
Fórum Sílvio Benício – Rua José de Souza Nogueira, 123 – Centro
CEP: 45760.000 – MACARANI/BAHIA
Fone: (77) 3274-2111
Autos: 8001143-58.2021.8.05.0155
ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM
De acordo com o Provimento da CGJ/CCI – 06/2016, ficam as partes intimadas acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:
-
Fica o INSS, através de seu representante legal, INTIMADO para apresentar suas alegações finais no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme Ata de Audiência de ID 277841087, assim transcrita: “Declaro encerrada a instrução processual, com relação as provas orais. Concedo prazo comum de 10 dias para as partes apresentarem suas alegações finais, em memoriais. Intime-se o INSS para apresentação das alegações finais. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento. O presente Termo de Ata foi lido e ratificado por todos os participantes. Ele será juntado aos presentes autos, para regular tramitação. Macarani/BA, 27 de Outubro de 2022.” Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro – Juíza de Direito
DOU FORÇA DE INTIMAÇÃO A ESTE ATO ORDINATÓRIO.
Macarani –...
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