Macarani - Vara cível

Data de publicação18 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2763
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

0000383-27.2016.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Nilson Coelho Barbosa Leite
Advogado: Luiz Roberto Curcio Pereira (OAB:000326A/BA)
Réu: Agerba - Agencia Estadual De Regulação De Ser . De Energia Transportes E Com. Da Bahia
Advogado: Raimundo Bandeira De Ataide (OAB:0004618/BA)

Intimação:

PROCESSO nº 0000383-27.2016.805.0155

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Urgência ajuizada por NILSON COELHO BARBOSA, qualificado nos autos, através de seu advogado constituído contra AGERBA- AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA E TRANSPORTE DA BAHIA, também qualificado nos autos.

Alega o autor, em síntese, que labora como ministro de cultos da Igreja Evangélica Batista Rocha Eterna, sediada nessa cidade, e que é proprietário do automóvel, descrito na inicial, FIAT UNO, placa NTI 6822.

Afirma que fora abordado próximo à cidade de Itapetinga por fiscais da requerida, os quais lhe aplicaram autuação por infração ao art. 40, II, alínea “a” da Lei Estadual nº 11.378/2009, sob a alegação de que ele estaria a realizar transporte clandestino de passageiros porque em seu veículo estavam além do autor, mais duas pessoas.

Alega que foi instaurado processo administrativo, tendo o autor apresentado sua defesa, demonstrando que aquelas pessoas que ele estava transportando, tratavam-se de suas senhoras, e que estavam sendo conduzidas, filantropicamente, para a realização de exames médicos em Itapetinga, uma vez que a Secretaria de Saúde desse município não dispunha de veículo naquela data para o transporte.

Afirma que, pouco tempo depois, recebeu a notícia de que a sua defesa havia sido indeferida com a aplicação da multa no valor de R$ 2.800,00, bem como foi determinado a retenção do veículo que deveria permanecer apreendido no patio do DETRAN, oportunidade em que o autor interpôs Recurso Administrativo à Junta de Recursos da Agerba, o qual não foi provido, dando-se por encerrada a instância administrativa. Alega que não foram obedecidos os princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, uma vez que, embora arrolado testemunhas pelo autor, não foi permitida sua inquirição, concluindo, simplesmente, que o autor estava “fazendo linha” com seu veículo.

A inicial foi devidamente instruída com procuração e documentos constantes dos autos digitais.

A tutela de urgência foi concedida, suspendendo a cobrança das multa aplicada, conforme se verifica do doc id nº 30564210, fls. 31/34.

Devidamente citada, e realizada audiência, como se verifica no doc id nº 30564246, a ré não compareceu. Na oportunidade, a parte autora asseverou não possuía outras provas a serem produzidas.

Foi certificado nos autos o decurso do prazo da requerida sem apresentação de manifestação.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É O RELATÓRIO, DECIDO.

As provas constantes dos autos são suficientes ao convencimento desta julgadora.

Cuida-se de ação questionando a validade da aplicação da multa colacionada aos autos, por suposta prática de transporte clandestino de passageiros.

Observo que na inicial consta apenas o pedido de tutela de urgência para que a multa seja suspensa e que fosse trazido aos autos a cópia do processo administrativo.

Verifico, que, efetivamente, a ré foi regularmente citada dos termos da ação, não compareceu à audiência, e não houve apresentação de contestação ou impugnação de qualquer espécie.

Neste caso, impõe-se a aplicação do artigo 344 do CPC, que preceitua: Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor. É essa a hipótese dos autos, razão pela qual DECRETO a revelia.

Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II do CPC, uma vez que desnecessária a produção de prova ante à revelia decretada, quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.

Observo que foi aplicada multa acostada aos autos no doc id nº 30564210, fls. 28.

Os fatos alegados pela parte autora restaram devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Não se trata de táxi, ou prestação de serviços de taxista, tampouco estava realizando transporte ilegal de passageiros.

Com efeito a lavratura de infração usualmente aplicada pela AGERBA é fundamentada no art. 24, inciso I, alínea “a” e “b” do Decreto estadual nº 11.832, que dispõe in verbis: “A prestação de serviço de transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia acarreta a incidência de: I - medidas administrativas: a) retenção do veículo para transbordo de passageiros; b) remoção do veículo para depósito público para fins de verificação do atendimento às normas da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.”

A legislação multicitada define em seu art. 4º, o que sejam os serviços sujeitos à fiscalização e regulamentação da autarquia que é aquele que: compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.

Pois bem. Em que pese, diante da revelia, tampouco não comparecimento na audiência, verifico que não foram produzidas qualquer espécie de prova testemunhal, ou mesmo documental, de que o autor estivesse realizando transporte ilegal de passageiros.

A autarquia pode e deve fiscalizar, pois esta é a sua função. Mas o critério único de verificar se está transportando outras pessoas não é hábil ou idônea, por si só, para caracterizar o transporte irregular. Na realidade, é muito mais fácil para os prepostos da AGERBA, adotar um critério único, porque eles não são bem qualificados, nem bem treinados para proceder à abordagem e a fiscalização. Logo, eles não querem ter o trabalho de fazer uma fiscalização inteligente. Procedem de forma truculenta, e se verificarem que possuem outras pessoas que não sejam, por exemplo, parentes do motorista, aplica de imediato a multa, supondo estar realizando transporte ilegal.

Por outro lado, neste caso, é direito do autor questionar judicialmente o processo administrativo, sendo que cabia à autarquia vir aos autos e comprovar a prática ilegal de transporte de passageiros pelo autor, o que não se desincumbiu, permanecendo inerte.

Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, e DECLARAR A NULIDADE da infração lavrada em face do veículo do autor, objeto da demanda, de doc id nº 30564210, fls. 28. EXTINGO O PROCESSO com o julgamento do mérito, com fulcro nos arts. 497 e 487, I, ambos do CPC.

Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

DOU FORÇA DE MANDADO de intimação a esta sentença.

Macarani, 13 de Novembro de 2020.


Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

0000426-61.2016.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Alex Soares Dos Santos
Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:0039962/BA)
Réu: Racg Alimenticios Ltda

Intimação:

PROCESSO Nº 8000426-61.2016.805.0155

Vistos.

CITE-SE o executado, no endereço informado no doc id nº 29302340, fls. 02, e se não for encontrado, no endereço de doc id nº 29302340, fls. 07 , através de seus representantes, para pagar em três dias, contados da citação.

No mandado de citação deverá constar a advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento dos Embargos contar-se-á da data da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução.

Não efetuado o pagamento, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação. Penhorado o bem, será intimado do ato, o executado, através de seu advogado(a), ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído.

Poderá o exequente realizar a inscrição da penhora no Cartório de Registro de Imóveis, nesse caso, sem custas em decorrência da Justiça Gratuita deferida.

Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, reduzíveis à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC.

Cite-se. Cumpra-se.

Macarani, 3 de agosto de 2019.

Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000689-83.2018.8.05.0155 Divórcio Litigioso
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