Macarani - Vara cível

Data de publicação09 Fevereiro 2023
Número da edição3273
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000884-29.2022.8.05.0155 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Macarani
Autor: O. B. S.
Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB:BA46669)
Reu: E. R. D. S.

Intimação:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de concessão de liminar ajuizada pela OMNI BANCO S/A, qualificado na inicial, contra EDSON RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificada na exordial.

Alega, em síntese, que concedeu ao ré um financiamento, e que para garantir o pagamento da dívida, o réu alienou fiduciariamente o veículo MARCA CHEVROLET, TIPO: CORSA SEDAN PREMIUM 1.4 8V ECONOFLEX 4P, ANO/MODELO: 2011/2012, COR: BRANCA, PLACA: NYZ4179, CHASSI: 9BGXM19X0CC119553.

Ocorre que o réu não cumpriu com o acordado, tornando-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do DecretoLei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014.

Instruiu o pedido com os documentos constantes dos autos digitais.

Foi certificado não constar nenhuma ação revisional envolvendo as partes.

Vieram os autos conclusos.

É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, nos termos do Dec. Lei 911/69.

Legítima a pretensão da parte autora à vista da robusta prova documental anexa pela parte, que comprova o total da dívida, a mora da parte ré, bem como a notificação feita no endereço do devedor.

Neste contexto, CONCEDO, inaudita altera pars, a medida requerida, para determinar que se proceda a busca e apreensão do bem descrito na exordial, ficando a parte autora como depositária do mesmo, na forma do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.

CITE-SE o devedor/requerido(a) na presente ação, para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as cautelas de praxe.

INTIME-SE o requerido para cumprir a decisão e entregar o bem. No prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da presente medida liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida, segundo o cálculo apresentado pelo requerente, hipótese em que lhe será restituído o bem.

Consigne-se que todas as publicações deverão ocorrer em nome do advogado descrito na inicial.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta esta decisão força de mandado de citação, intimação e busca e apreensão, que deverá ser cumprido na forma dos arts. 536, § 2º Código de Processo Civil, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.

Cite-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Macarani, datado e assinado digitalmente.

Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8001063-94.2021.8.05.0155 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Macarani
Requerente: C. O. S.
Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748)
Requerido: A. N. B.
Advogado: Luciano Dantas Ferraz De Oliveira (OAB:BA14691)
Terceiro Interessado: N. L. F.
Terceiro Interessado: I. M. S.

Intimação:


Vistos.

Trata-se de Ação de Divórcio c/c Guarda.

Compulsando os autos, observo que foi redesignada audiência nestes autos.

No entanto, na ata da audiência anterior, essa magistrada não nomeou as peritas para a realização do estudo psicossocial determinado na oportunidade.

Visando o suprimento, considerando que foi deferida Justiça Gratuita, nomeio a assistente social cadastrada no Tribunal de Justiça NARAIANE LIMA FERREIRA, CRESS BA 25252 e a psicóloga também cadastrada ISABELA MARTINS SANTOS, CRP 03/9295.

Deverão ser feitos os laudos, nos exatos termos constante na ata da audiência anterior.

DOU FORÇA DE MANDADO DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.

Oficiem-se. Cumpra-se. Publique-se.

Macarani, datado e assinado digitalmente.

Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8001063-94.2021.8.05.0155 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Macarani
Requerente: C. O. S.
Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748)
Requerido: A. N. B.
Advogado: Luciano Dantas Ferraz De Oliveira (OAB:BA14691)
Terceiro Interessado: N. L. F.
Terceiro Interessado: I. M. S.

Intimação:


Vistos.

Trata-se de Ação de Divórcio c/c Guarda.

Compulsando os autos, observo que foi redesignada audiência nestes autos.

No entanto, na ata da audiência anterior, essa magistrada não nomeou as peritas para a realização do estudo psicossocial determinado na oportunidade.

Visando o suprimento, considerando que foi deferida Justiça Gratuita, nomeio a assistente social cadastrada no Tribunal de Justiça NARAIANE LIMA FERREIRA, CRESS BA 25252 e a psicóloga também cadastrada ISABELA MARTINS SANTOS, CRP 03/9295.

Deverão ser feitos os laudos, nos exatos termos constante na ata da audiência anterior.

DOU FORÇA DE MANDADO DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.

Oficiem-se. Cumpra-se. Publique-se.

Macarani, datado e assinado digitalmente.

Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000382-90.2022.8.05.0155 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Macarani
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Luiz Bispo Dos Santos
Advogado: Sirlane Souza Santos (OAB:BA36002)
Terceiro Interessado: Etelvina Maria De Jesus
Terceiro Interessado: Glória Macedo

Intimação:

Vistos

Trata-se de MEDIDA DE PROTEÇÃO AO IDOSO COM PEDIDO LIMINAR, proposta pelo Ilustre Representante do Ministério Público, em favor de ETELVINA MARIA DE JESUS, qualificada nos autos, a qual é pessoa idosa e estava sofrendo maus tratos por parte de seu filho LUIZ BISPO DOS SANTOS, ora requerido, também qualificado.

Neste contexto, a tutela de urgência foi deferida para afastar de casa o requerido LUIZ BISPO DOS SANTOS, para que GLÓRIA MACEDO, uma vizinha da idosa, e a cuidadora contratada pudesse sacar o benefício dela e prestassem os cuidados necessários à idosa.

O Ministério Público manifesta pela prisão do requerido e pelo envio de cópia integral dos autos para a Autoridade Policial de Macarani, para instaurar o procedimento cabível para investigar a conduta delituosa de LUIZ BISPO SANTOS.

As providências requeridas foram adotadas. LUIZ foi preso pelo descumprimento da decisão judicial que decretou as medidas protetivas e foi instaurada a ação penal.

Com a evolução dos fatos, a idosa, muito debilitada, não mais devido ao filho, que continuou preso, foi hospitalizada e nesta madrugada veio a óbito.

É o relatório suficiente. Fundamento e Decido

De fato, a...

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