Macarani - Vara cível

Data de publicação01 Março 2023
Número da edição3282
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000153-96.2023.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Ronilson Santos Araujo
Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748)
Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RONILSON SANTOS ARAÚJO, devidamente qualificado na inicial, através de seu advogado constituído, em face do ESTADO DA BAHIA.

Alega, em síntese, que foi diagnosticado com epilepsia desde os dois anos de idade, e vem fazendo acompanhamento desde então, e que ao sentir fortes e frequentes dores de cabeça, procurou a Secretaria de Saúde do Município, no ano de 2022, e foi encaminhado para a Policlínica Regional de Saúde de Vitória da Conquista, tendo sido atendido na data de 28/07/2022, pela drª. Milena Magalhães Lima, a qual relatou que o autor possui epilepsia secundária a esclerose mesial temporal direita desde 02 anos de idade já fez uso de diversas medicações, apresentando efeitos colaterais e no momento faz uso de de CDZ e PB (apresentou alergia a lamotrigina), apresentando controle inadequado de crises.

Alega que no mesmo relatório médico foi detectado assimetria entre as formações hipocampais, de dimensões discretamente reduzidas à direita e associado e associado a hipersinal Flair Pequeno cisto de glândula pineal, medindo cerca de 1,3 x 1,0 cm restante do parênquima cerebral com intensidade de sinal normal, com boa diferenciação entre o córtex e a substância branca. Por fim, em face da necessidade, foi solicitada avaliação em centro de referência em tratamento de epilepsia, disponível pelo SUS apenas em Salvador no Hospital Roberto Santos.

Narra que, posteriormente, foi submetido a ressonância magnética do crânio, da data de 29/09/2021, tendo sido detectado sinais de esclerose mesial temporal à direita e pequeno cisto da glândula pineal.

Sustenta que a Secretaria de Saúde do Município de Macarani inseriu o autor na lista única da Secretaria de Saúde do Estado, que possui competência técnica e legal para realizar a avaliação do autor, solicitada pela médica da policlínica, e eventual cirurgia, mas até a presente data (doc. anexo), o pedido foi sequer analisado.

Atualmente, o autor está fazendo uso de sete tipos de medicamentos e ainda assim, está com fortes de cabeça, além de desmaios frequentes.

Requer que seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente, atenta à circunstância da constatação inquestionável dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, para determinar que o RÉU seja compelido a PROVIDENCIAR VAGA PARA O AUTOR, NO HOSPITAL GERAL ROBERTO SANTOS PARA QUE POSSA SER AVALIADO POR NEUROCIRURGIÃO, E SE NECESSÁRIO FOR, REALIZAR QUAISQUER EXAMES OU PROCEDIMENTOS CLÍNICOS, MÉDICOS OU CIRÚRGICOS NECESSÁRIOS, INCLUSIVE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, com o objetivo de preservar sua saúde e a sua vida, evitando ainda mais o agravamento da sua precária condição de saúde, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis, fixação de multa diária por descumprimento;

Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

O art. 300 do CPC permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.

A saúde é direito de todos e dever do Estado e, como tal, deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. De mais a mais, deve ser assegurado por todos os entes públicos, em solidariedade, podendo o requerente pleitear o tratamento ou medicamento necessário perante qualquer dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.

Após a apreciação dos relatórios médicos juntados, visualizo a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.

No caso ora analisado, a probabilidade do direito está evidenciada na documentação acostada à petição inicial, especialmente os relatórios médicos contundentes, que comprovam que o autor, paciente jovem, necessita com urgência de uma avaliação neurológica, uma vez que sofre com epilepsia desde a mais tenra idade e que foi constatado um cisto na glândula pineal. Para agravar, sofre com constantes dores de cabeça e desmaios, o que impossibilita a uma pessoa com 22 anos, ter uma vida normal.

Verifica-se que já ocorreu a requisição de regulação para fins de avaliação neurológica e a internação e possível cirurgia, ao que ainda não teve resposta, sendo que a espera, pode de nada adiantar devido à gravidade do caso.

Os documentos provam que o paciente necessita da imediata avaliação por neurocirurgião, médico especializado, e que sua cidade, não dispõe de recursos técnico-operacionais para uma avaliação e a possível realização da cirurgia, com alto grau de agravamento do quadro, com sérios riscos, podendo significar na irreversibilidade.

Pela via administrativa, a longa espera pode significar sua vida.

O laudo médico elucida que o quadro do autor é grave em decorrência do cisto e dos quadros epilépticos, tendendo a evoluir, com quadros recorrentes de dores de cabeça e que necessita urgentemente, de avaliação por neurocirurgião.

Estamos diante de mais um caso em que os entes públicos negligenciam a vida do jovem cidadão, pois, passado aquela fase de pandemia em que os leitos eram priorizados, o Estado tem o dever de prestar assistência à saúde de pessoas residentes em seu território.

Não se pode pagar para ver e aguardar o quadro evoluir cada vez mais na vida de um jovem que tem toda uma jornada pela frente.

A situação do paciente aguarda providências imediatas, trata-se com alta possibilidade de evolução, merecedora de prioridade no que tange às políticas públicas, dispensando-se prévia manifestação do réu.

A preocupação com a celeridade dos processos tem sido uma constante, desde os mais remotos tempos. Não raramente a demora no curso do procedimento destinado à satisfação do direito violado acaba gerando injustiças.

A antecipação de tutela, com requisitos próprios, constitui-se em uma das mais importantes inovações da reforma processual.

No presente caso, a vasta documentação juntada pela parte autora comprova a necessidade de uma avaliação neurológica a ser realizada por cirurgião neurológico para saber a possibilidade da cirurgia, em nosocômio adequado, mais precisamente o Hospital Geral Roberto Santos, localizado em Salvador, o qual poderá ser realizada esta avaliação neurológica e o possível procedimento cirúrgico indicado pelo médico especialista. O paciente e seus familiares não têm condições de pagar de forma particular, pois são pessoas carentes economicamente.

Frise-se que já existe pedido de regulação, desde outubro de 2022, como URGENTE, sendo que o autor pode ficar anos na fila de espera.

O direito à saúde deve ser entendido em sentido amplo, não se restringindo apenas aos casos de risco à vida ou de grave lesão à higidez física ou mental. Assim, incluem-se no direito fundamental à saúde até mesmo aqueles produtos, procedimentos ou exames não contemplados administrativamente pelo SUS, posto que a norma descrita no art. 196, Constituição Federal de 1988, que estabelece que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, prepondera sobre as normas regulamentares administrativas editadas pelo Poder Executivo.

Mister ressaltar que há solidariedade passiva entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Tal assertiva resta evidente pela leitura do art. 198, caput, e parágrafo único, da CF/88. Na solidariedade passiva o credor pode cobrar de todos ou de qualquer um dos devedores (CC, arts. 264 e 275). Não é lícito ao Estado negar ou postergar o atendimento ao paciente. Por meio de leis, atos administrativos e da criação real de instalações de serviços públicos, o Estado deve definir, executar e implementar, conforme as circunstâncias, as chamadas “políticas sociais”, em especial as relativas à saúde.

O atendimento à paciente não onerará o Estado a ponto de prejudicar outros pacientes.

Segundo a jurisprudência do STF e STJ, não é hábil a tese da reserva do possível a exonerar o Estado de garantir os direitos fundamentais do ser humano previstos na Constituição, notadamente o da saúde e o da dignidade.

Observa-se o entendimento jurisprudencial:

Considerada a indiscutível primazia constitucional reconhecida à assistência à saúde, que a ineficiência administrativa, o descaso governamental com direitos básicos do cidadão, a incapacidade de gerir os recursos públicos, a incompetência na adequada implementação da programação orçamentária em tema de saúde pública, a falta de visão política na justa percepção, pelo...

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