Macarani - Vara c�vel

Data de publicação08 Maio 2023
Gazette Issue3326
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000405-02.2023.8.05.0155 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Nubia Oliveira Sousa
Advogado: Arthur De Oliveira Da Silva (OAB:BA53777)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Intimação:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA interposta por NUBIA OLIVEIRA SOUSA, qualificada na inicial, através de seu advogado constituído, contra EMBASA- EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A, qualificada nos autos.

Sustenta, em síntese, que é usuária dos serviços de tratamento e distribuição de água junto a EMBASA, no qual sempre honrou com os seus pagamentos regularmente, conforme se verifica nos comprovantes de quitação que ora anexamos, sendo consumidora dos serviços disponibilizados pela requerida, por meio do contrato de nº 4526013, matrícula n. º 70978441.

Alega que a requerida na data de 26 de abril de 2023, suspendeu os serviços de fornecimento de água em seu imóvel alegando que a mesma está inadimplente referente aos meses de setembro de 2022, com vencimento em 07 de setembro de 2022 no valor de R$ 41,37, abril de 2023, com vencimento no dia 07.04.2023 no valor de R$ 46,38 e, maio de 2023 com vencimento no dia 07.05.2023 no valor de R$ 45,24 (cujo mês nem sequer foi iniciado), conforme se verifica no demonstrativo de débito entregue no momento da suspensão do fornecimento de água.

Narra que em consulta realizada no sítio eletrônico da EMBASA, consta como contas em aberto, os meses de setembro de 2022 e maio de 2023., e que as faturas já foram devidamente quitadas nos dias 26/09/2022 e 14/04/2023, respectivamente, conforme comprovantes em anexo, e que os pagamentos foram realizados via internet banking pela conta corrente do seu companheiro, Mário de Souza Silva Vieira.

Aduz que não foi comunicada previamente sobre a suspensão do fornecimento de água, contrariando inclusive as orientações constantes no sitio eletrônico da EMBASA, e que caso tivesse sido notificada sobre esse suposto débito, teria apresentado os comprovantes, evitando todo o transtorno e vexame de ter seu fornecimento de água suspenso.

Requer a tutela antecipada para que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento da água no imóvel da Requerente, situado na Rua Barita, n. º 7, Bairro Morumbi, CEP 45770-000, na cidade Maiquinique – BA, sob pena de multa diária.

Instruiu o feito com os documentos constantes dos autos digitais.

É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Com efeito, verifica-se a interrupção da prestação do serviço de natureza essencial à sobrevivência do requerente, consubstanciado no fornecimento de água, o qual é PÚBLICO E ESSENCIAL, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do código de Defesa do consumidor, da mesma forma que o serviço de telefonia e energia elétrica.

Enuncia o art. 22 e seu parágrafo único do CDC, in verbis que: Os órgãos públicos, por ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Feitas essas considerações, é desarrazoada a ruptura no fornecimento, no intuito de compelir o consumidor a arcar com as tarifas em atraso, valores estes que haverão de ser buscados em outras vias idôneas.

O direito à água é a própria efetivação de um princípio constitucional, o da DIGNIDADE. É portanto, o fornecimento de água serviço imprescindível, o que concede a qualquer ofendido pleitear a medida judicial a defesa do seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços (relação de consumo) a teor de art. 6º, incisos VI e X, c/c o art. 22 do CDC.

Assim é que a prática abusiva do corte já vem sendo conhecida em casos de fornecimento de água, pois esta é de necessidade da população, de consumo indispensável e não pode ser cortada sob nenhum propósito.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:

Seu fornecimento é serviço público subordinado ao princípio da continuidade, sendo impossível a sua interrupção e muito menos por atraso em seu pagamento "(Decisão unânime do stj, que rejeitou o recurso da Companhia Catarinense de Água e Saneamento- CASAN. Proc. RESP. 201112).

Esta decisão do STJ fundamentou-se em que:

O fornecimento de água, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o poder público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários.

Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.

Não obstante ter verificado que um dos valores pagos no extrato da conta referente a Setembro de 2022, se deu a menor e que não se tem a total certeza que os débitos nas contas de seu companheiro se referem às contas da residência da autora em aberto, mas por se tratar da defesa de um direito básico do consumidor, não podendo sofrer descontinuidade, uma vez que os serviços essenciais se tornam indispensáveis para a conservação, preservação da vida, saúde, higiene, educação e trabalho das pessoas, é que a liminar será deferida,

Por outro lado, a autora não foi notificada para que podesse demonstrar que quitou as faturas e ter uma chance de não ter um serviço essencial, que é o de água, suspenso.

Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente, porque a suspensão do fornecimento de água certamente acarretar-lhe-á sério prejuízo. Caso a parte autora obtenha um provimento jurisdicional definitivo favorável, os efeitos da liminar serão mantidos, caso lhe seja desfavorável o débito voltará a incidir, não causando qualquer prejuízo para a parte ré.

Em atenção ao § 3º do do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.

Ante o exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar à Empresa EMBASA que, no prazo de 48 horas, RESTABELEÇA o fornecimento de água no imóvel da parte autora descrito na exordial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, neste primeiro momento, ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais), que será revertida em favor da autora, sem prejuízos de outras medidas coercitivas.

Encaminhem-se os autos para o CEJUSC(Centro Judiciário de solução de conflitos e cidadania) Regional Brumado) para designação de data para a audiência de conciliação e mediação de forma VIRTUAL, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.

Caso parte não possa comparecer, poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. É imprescindível que as partes estejam acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

Cite-se a requerida com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação designada (art. 334, caput, CPC).

Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão.

Advirta-se a requerida de que o prazo para oferecer defesa (contestação) será de 15 (quinze) dias, contados da data:

I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC).

Atendidos os requisitos autorizadores, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII do art. 6º da Lei nº. 8.078/90.

DOU FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.

Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se.

Macarani, datado e assinado digitalmente.

Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000313-34.2017.8.05.0155 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Macarani
Autor: D. S. S.
Advogado: Camila Ribeiro Fernandes Amparo (OAB:BA16680)
Reu: L. C. T.

Intimação:

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