Macarani - Vara c�vel

Data de publicação04 Maio 2023
Número da edição3324
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

0000477-53.2008.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Conselho Regional De Administração Da Bahia - Cra/ba
Advogado: Euber Luciano Vieira Dantas (OAB:BA20568)
Reu: Olisandro Pinto Nogueira
Advogado: Luciano Dantas Ferraz De Oliveira (OAB:BA14691)

Intimação:

Vistos.

O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA - CRA/BA, qualificado nos autos, através de seu advogado constituído, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face de OLISSANDRO PINTO NOGUEIRA, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial.

Instruiu o feito com procuração e os documentos constantes nos autos digitais.

O impetrado apresentou informações nos autos, conforme doc id n° 29309537.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público informou que a ação foi proposta há mais de seis anos e provavelmente o concurso já se findou.

Diante do lapso temporal, o representante do Ministério Público requereu a intimação do impetrante através de seu representante legal, para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, tendo sido deferido por esse juízo.

O Município informou nos autos que a atual administradora hospitalar é a funcionária efetiva Januária Miranda Neves, graduada em administração.

Posteriormente, o Ministério Público em seu parecer, diante do decurso do tempo, quase dez anos , entendeu que houve a perda do objeto da discutida ação.

Vieram os autos conclusos.

É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.

Verifico que diante da informação retromencionada do Ministério Público em seu parecer que, pelo longo decurso do tempo, quase dez anos, houve a perda do objeto da ação.

Por outro lado, após o requerimento feito por pelo representante do Ministério Público, no sentido de se obter informações acerca da regularidade ou não na ocupação do cargo de administrador do hospital do Município, constatou-se, que atualmente o serviço é prestado por funcionário efetivo, devidamente graduado pelo curso de Administração.

Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.

Sem custas.

Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado.

DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.

Macarani, datado e assinado digitalmente.

Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

0000477-53.2008.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Conselho Regional De Administração Da Bahia - Cra/ba
Advogado: Euber Luciano Vieira Dantas (OAB:BA20568)
Reu: Olisandro Pinto Nogueira
Advogado: Luciano Dantas Ferraz De Oliveira (OAB:BA14691)

Intimação:

Vistos.

O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA - CRA/BA, qualificado nos autos, através de seu advogado constituído, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face de OLISSANDRO PINTO NOGUEIRA, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial.

Instruiu o feito com procuração e os documentos constantes nos autos digitais.

O impetrado apresentou informações nos autos, conforme doc id n° 29309537.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público informou que a ação foi proposta há mais de seis anos e provavelmente o concurso já se findou.

Diante do lapso temporal, o representante do Ministério Público requereu a intimação do impetrante através de seu representante legal, para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, tendo sido deferido por esse juízo.

O Município informou nos autos que a atual administradora hospitalar é a funcionária efetiva Januária Miranda Neves, graduada em administração.

Posteriormente, o Ministério Público em seu parecer, diante do decurso do tempo, quase dez anos , entendeu que houve a perda do objeto da discutida ação.

Vieram os autos conclusos.

É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.

Verifico que diante da informação retromencionada do Ministério Público em seu parecer que, pelo longo decurso do tempo, quase dez anos, houve a perda do objeto da ação.

Por outro lado, após o requerimento feito por pelo representante do Ministério Público, no sentido de se obter informações acerca da regularidade ou não na ocupação do cargo de administrador do hospital do Município, constatou-se, que atualmente o serviço é prestado por funcionário efetivo, devidamente graduado pelo curso de Administração.

Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.

Sem custas.

Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado.

DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.

Macarani, datado e assinado digitalmente.

Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

0000054-64.2006.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Alzira Ferreira De Lima
Advogado: Jesulino Ferreira Da Silva Filho (OAB:BA11753)
Reu: Geraldo Soares De Lima

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Ação de Arrolamento, EM TRÂMITE desde os idos de 2006.

Considerando o extenso lapso temporal intime-se a inventariante, PESSOALMENTE, e se a mesma tiver falecida, os herdeiros, bem como seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 20 dias.

Saliento que se a inventariante não movimentar o procedimento, na forma como determina o art. 622, inciso II, poderá ser removido de ofício, e nomeado inventariante judicial que ira administrar os bens do Espólio além de sofrer todas as consequências legais que advirão desta decisão.

Consigno que quanto ao imposto causa mortis, se for caso, a Fazenda Pública terá vistas dos autos após a homologação e expedição dos formais de partilha.

Após, voltem os autos conclusos.

DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO.

Intime-se. Cumpra-se. Publique-se.

Macarani, datado e assinado digitalmente.




Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

0000055-44.2009.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Lindaura Cirino Soares
Advogado: Haroldo Francisco Rocha Novaes (OAB:BA9532-?)
Reu: Manoel Soares

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Ação de Inventário Negativo, EM TRÂMITE desde os idos de 2009.

Observo que a inventariante já foi intimada para dar continuidade e abandonou o processo.

Considerando o lapso temporal, intime-se novamente a inventariante e os herdeiros pessoalmente, O ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 20 dias, informando o valor recebido atinente às verbas trabalhistas, juntando as certidões negativas em nome do...

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