Macarani - Vara c�vel

Data de publicação23 Maio 2023
Número da edição3337
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000435-42.2020.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Ediene Mendonca De Souza Meira
Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936)
Reu: Municipio De Macarani

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACARANI – BAHIA

Fórum Sílvio Benício – Rua José de Souza Nogueira, 123, Inaracam, CEP 45.760-000 – Macarani (Ba), Fone (77) 3274-2057/2190/2111

ATOS ORDINATÓRIOS – DE ORDEM:

PROCESSO Nº : 8000435-42.2020.8.05.0155

Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC e do art. 203, § 4º do CPC, ficam as partes intimadas acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

1. Fica a parte autora intimada, através de seu representante, para apresentar réplica, acerca da contestação apresentada pelo réu no ID nº 93772374, requerendo o que entender de direito, no prazo de Lei.

Jony Pereira Gomes

Técnico Judiciário Autorizado

Portaria 002/2020

Datado e assinado digitalmente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

0000483-16.2015.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Rubenilda Da Silva Prates
Advogado: Alessandra Oliveira Abreu (OAB:BA22623)
Autor: Antonio Jose Da Silva Filho
Autor: Euci Moreira Da Silva
Terceiro Interessado: Felisberto Moreira Da Silva
Terceiro Interessado: Ludimar Moreira Da Silva

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACARANI – BA


Autos nº 0000483-16.2015.8.05.0155 – AÇÃO DE INTERDIÇÃO

Autores: RUBENILDA DA SILVA PRATES, EUCI MOREIRA DA SILVA, FELISBERTO MOREIRA DA SILVA

Interditado: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA FILHO


ATO ORDINATÓRIO


De acordo com o Provimento Nº CGJ/CCI – 06/2016, passo a proferir o ATO ORDINATÓRIO a seguir: Fica a Sra. advogada dos autores intimada a providenciar as assinaturas dos requerentes, RUBENILDA DA SILVA PRATES, EUCI MOREIRA DA SILVA, FELISBERTO MOREIRA DA SILVA, no termo de compromisso constante nos autos, ID Núm. 67661373, os quais foram nomeados como curadores do interditado. Após colhidas as assinaturas dos compromissados, o causídico deverá juntar aos autos o presente termo, devidamente assinado pelos mesmos.

    Macarani – Bahia, 21 de agosto de 2020.


    IVANHILTON FERREIRA DA SILVA

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

0000039-66.2004.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Reu: Aureo Andrade Da Silva
Autor: Rivani Sousa Carvalho Andrade
Advogado: Renilson Roberto Fernandes (OAB:BA8292)

Intimação:

Autos nº 0000039-66.2004.805.0155

Vistos.

Considerando o extenso lapso temporal, intime-se a inventariante, pessoalmente, para providenciar com urgência o prosseguimento do feito, na forma como determina o art. 622, inciso II, podendo ser removida de ofício, com todas as consequências legais que advirão, se não der andamento ao feito.

Caso a inventariante tenha falecido, intimem-se os herdeiros, pessoalmente, para providenciar outra pessoa para assumir a função, dando prosseguimento ao inventário.

Após, voltem os autos conclusos.

Intime-se.

Macarani, 03 de Setembro de 2020.

Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000143-57.2020.8.05.0155 Monitória
Jurisdição: Macarani
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Dilton Ferreira Souza
Reu: Tania Correia De Oliveira
Reu: Nelson De Oliveira Sobrinho

Intimação:

Autos nº 8000143-57.2020.805.0155

Vistos etc.

Recolhidas as custas e estando a inicial devidamente instruída com documentos que evidenciam o direito da parte autora, defiro a expedição do mandado de pagamento na forma requerida, concedendo o(a) réu(a)s o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação e o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 5% do valor atribuído à causa, ficando isento(a) das custas se cumprir o mandado no prazo.

Deverá os réus serem cientificados de que, no prazo de 15 dias, poderá oferecer embargos nas condições do artigo 702 do Novo Código de Processo Civil, sendo que, na sua omissão, será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.

Apresentados os embargos, venham os autos conclusos para verificar se é o caso de aplicar ou não o artigo 702, §s 7º e 8º, do Novo Código de Processo Civil.

Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Macarani, 15 de julho de 2020.

Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000153-96.2023.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Ronilson Santos Araujo
Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer.

Foi concedida a tutela de urgência na data de 28.02.2023, para que o ESTADO DA BAHIA procedesse às providências necessárias para a providenciar a vaga do autor no Hospital Geral ROBERTO SANTOS ou agilize a vaga na regulação já existente no mesmo hospital, ou em hospital particular, para que ele possa ser avaliado por especialista neurocirurgião, com realização de exames e procedimentos clínicos necessários, inclusive cirurgia se preciso, com internação hospitalar.

Certificado nos autos digitais, que o Estado da Bahia foi devidamente INTIMADO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA no mesmo dia.

Verifico a inércia do Estado.

O Estado apresentou contestação. Aduz em síntese, que inexiste responsabilidade do Estado, e que cabe ao Município de Macarani a responsabilidade de prover os seus munícipes de meios que possibilitem o acesso ao medicamento solicitado.

O autor peticionou comunicando o descumprimento da decisão.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

INTIME-SE o réu, através de seu representante legal, para comprovar o cumprimento da decisão em todos os seus termos, no prazo de dez dias, sob pena de bloqueio de verbas para o cumprimento da tutela concedida.

AUMENTO as astreintes diárias para R$ 20.000,00, limitada ao valor máximo de R$ 400.000,00, que incidirão a partir de dez dias, após a intimação de Estado, com fulcro no art. 536 e 537 do CPC.

Se permanecer o descumprimento reiterado da decisão judicial, INTIME-SE o autor, por meio de seu advogado, para juntar aos autos, após passado o prazo, pelo menos, três orçamentos referentes, primeiro, à avaliação por especialista neurocirurgião, com realização de exames e procedimentos clínicos necessários, conforme laudo médico.

Após se necessário, e apresentadas as notas fiscais, poderá ser feito o bloqueio pata a realização da cirurgia se preciso, com internação hospitalar, tudo conforme determinado na decisão.

Ultrapassado o prazo sem cumprimento, e apresentados os orçamentos, será efetuado o bloqueio do valor.

Intime-se o autor, através de seu advogado, para apresentar réplica, no prazo legal.

DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.

Intime-se com urgência. Cumpra-se. Publique-se.

Macarani, datado e assinado digitalmente.

Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

0000022-35.2001.8.05.0155 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Macarani
Requerente: Anizia Alves Rocha
Advogado: Renilson Roberto Fernandes (OAB:BA8292)
Requerido: Sebastião Alves Moreira

Intimação: ...

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