Macarani - Vara c�vel
Data de publicação | 08 Agosto 2023 |
Número da edição | 3389 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
8000795-06.2022.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Menor: E. A. S. P.
Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748)
Interessado: Heloisa Alves Silva Pereira
Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748)
Interessado: Edilson Alvino Pereira
Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748)
Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000795-06.2022.8.05.0155 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI | ||
MENOR: E. A. S. P. e outros (2) | ||
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748) | ||
REU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para que seja realizada cirurgia em caráter de urgência numa criança, que possui anemia falciforme, que apresenta estado grave, precisando retirar seu baço para poder melhorar.
Foi concedida a tutela de urgência na data de 21.10.2022.
Certificado nos autos digitais, que o Estado da Bahia foi devidamente INTIMADO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA em 24.10.2022, verifico a inércia do Estado.
O Estado apresentou contestação. Aduz em síntese, que não foi demonstrado, cabalmente. que o Estado da Bahia tenha se recusado a efetivar a transferência pretendida.
A autora apresentou réplica. Informa o descumprimento e que a autora, através dos seus genitores, desesperados com o agravamento do estado de saúde da sua filha, concordaram que ela fosse transferida para Salvador – Hospital do estado da Bahia Roberto Santos – na data de 27, e chegando ao hospital, ficou no setor de emergência até o dia 28, quando foi transferida para a enfermaria, onde se encontra até a presente data aguardando a realização do cirurgia de ESPLENECTOMIA, retirada do baço, DE PREFERÊNCIA COM VÍDEO, com RESERVA DE VAGA EM UTI PEDIÁTRICA.
Afirma que no hospital, foi informado que a cirurgia autora seria realizada apenas na próxima terça-feira, dia 08/11, e que o estado de saúde da autora é grave, inclusive os seus níveis de hemoglobina permanecem baixo (docs. anexos).
Requer que o Estado da Bahia, através de sua Secretaria de Saúde, cumpra o quanto determinado liminarmente na decisão liminar, para que seja realizada cirurgia de ESPLENECTOMIA, retirada do baço, DE PREFERÊNCIA COM VÍDEO, com RESERVA DE VAGA EM UTI PEDIÁTRICA, no prazo de 24 horas, devendo ser majorada a multa diária aplicada.
DECIDO.
Antes do saneamento do feito e diante da gravidade do quadro da criança o qual poderá se agravar com perda da vida, INTIME-SE o réu, através de seu representante legal, para comprovar o cumprimento da decisão com a realização da cirurgia com toda a equipe pediátrica, tudo conforme decisão proferida, no prazo de 24 horas, sob pena de bloqueio de verbas para o cumprimento da tutela concedida.
AUMENTO a astreinte diária para R$ 30.000,00, limitada ao valor máximo de R$ 200.000,00, que incidirão a partir de 24 horas, após a intimação de Estado, com fulcro no art. 536 e 537 do CPC.
Se for reiteradamente descumprida a liminar, INTIME-SE a autora, por meio de seu advogado, para juntar aos autos, pelo menos, três orçamentos referentes ao custo da cirurgia com equipe pediátrica para a retirada do baço, com reserva em UTI pediátrica, tudo conforme determinado na decisão.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, e apresentados os orçamentos, será efetuado o bloqueio do valor.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.
Intime-se com urgência. Cumpra-se. Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
8001062-12.2021.8.05.0155 Petição Cível
Jurisdição: Macarani
Requerente: Matilde Santos Silva
Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962)
Requerido: Estado Da Bahia
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACARANI – BAHIA
ATOS ORDINATÓRIOS – DE ORDEM:
PROCESSO Nº 8001062-12.2021.805.0155
Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC e do art. 203, § 4º do CPC, ficam as partes intimadas acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:
1. Fica intimado a parte AUTORA para se manifestar acerca da CERTIDÃO do ID nº 364860327, dos autos mencionados, requerendo o que entender necessário, no prazo de cinco (05) dias.
Jony Pereira Gomes
Técnico Judiciário Autorizado
Portaria 002/2020
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
8000682-52.2022.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Interessado: Joao Alfredo Dias Correia
Advogado: Arthur De Oliveira Da Silva (OAB:BA53777)
Interessado: Estado Da Bahia
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACARANI – ESTADO DA BAHIA. Fórum Sílvio Benício – Rua José de Souza Nogueira, 123, Inaracam, - CEP.: 45.760-000 – Macarani (Ba), Fones (77) 3274-2057/2190/2111
Autos nº 8000682-52.2022.8.05.0155
ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM
De acordo com o art. 1º, Inc. XI do Provimento da CGJ/CCI – 06/2016 e do art. 203, § 4º do CPC, fica a parte autora intimada acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:
-
Manifestar sobre a contestação de ID 278637589 e documentos de ID 275808606 e 275808607, no prazo de lei.
Macarani – Bahia, 04 de novembro de 2022.
Ivanhilton Ferreira da Silva
Escrivão
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
8000109-87.2017.8.05.0155 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Macarani
Requerente: E. D. J. P.
Advogado: Camila Ribeiro Fernandes Amparo (OAB:BA16680)
Requerido: E. B. V.
Requerido: G. B.
Requerido: M. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000109-87.2017.8.05.0155 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI | ||
REQUERENTE: ELIANA DE JESUS PEREIRA | ||
Advogado(s): CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO registrado(a) civilmente como CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO (OAB:BA16680) | ||
REQUERIDO: EUGÊNIO BRITO VIEIRA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem.
Citado os herdeiros do falecido, eles não apresentaram contestação.
Considerando o lapso temporal, intime-se a representante da menor, pessoalmente, para demonstre se interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente para que seja designada audiência para realização do DNA gratuito.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Após, voltem os autos conclusos.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
0000219-96.2015.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Aplb - Sindicato Delegacia De Macarani - Bahia
Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936)
Advogado: Jose Nilton Nascimento Neves (OAB:BA46186)
Reu: O Municipio De Macarani - Bahia
Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748)
Reu: Sindmacq
Intimação:
Autos nº: 0000219-96.2015.805.0155
Vistos etc.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de quinze dias, informem se pretendem produzir outras provas, além das constantes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Macarani, 29 de Julho de 2020.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
0000400-39.2011.8.05.0155 Inventário
Jurisdição: Macarani
Requerente: Nascimar Dos Santos Brito...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO