Macarani - Vara c�vel

Data de publicação22 Setembro 2023
Gazette Issue3419
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

0000259-44.2016.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Zenilda Mendes Silva
Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748)
Autor: Zenilda Mendes Silva
Terceiro Interessado: Jane Kelly Mendes Ferreira
Reu: Bruno Nascimento Ferreira
Reu: Vania Mendes Silva

Intimação:

Vistos.

OSVALDO BRITO DA SILVA e ZENILDA MENDES SILVA devidamente qualificados na inicial, através de seu advogado constituído, propuseram AÇÃO DE GUARDA em prol da menor JANE KELLY MENDES FERREIRA, em face de BRUNO NASCIMENTO FERREIRA e VÂNIA MENDES SILVA, genitores da menor.

Aduzem, em síntese, que os autores são avós maternos da menor, que vive na residência dos mesmos, nesse município, uma vez que seus pais moram na cidade de Belo Horizonte-Minas Gerais.

Requerem que a menor permaneça sobre seus cuidados, com o deferimento da guarda aos avós maternos, os quais já possuem a guarda de fato, prestando toda assistência material, moral, educacional, médico/hospitalar, e sobretudo afetiva.

Afirmam que o deferimento da guarda em favor dos avós maternos é de concordância dos genitores da menor.

Instruiu o feito com procuração e os documentos constantes dos autos digitais.

Determinada a citação dos genitores, feita uma tentativa, o Oficial de Justiça não os encontrou.

Posteriormente, foram devidamente citados mas não apresentaram contestação.

Foi realizado estudo social para averiguar os cuidados dispensados pelos autores à neta, conforme doc id n° 400174376.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público em seu parecer, entendeu desnecessária a oitiva de testemunhas ou mesmo da criança, por não haver resistência dos pais à ação, o que se presume não haver oposição de ambos, pugnando pelo deferimento da guarda definitiva.

Vieram os autos conclusos.

É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

A guarda é um instituto que obriga o guardião à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

No caso em epígrafe, sobejam elementos que militam a favor da procedência do pedido.

Observo que os requerentes, cuidam da menor com muito zelo, demonstrando paciência, amor e carinho nos cuidados para a criança, estando bem adaptada e muito amada, uma vez que a mãe da criança, filha do casal, precisou se mudar de Macarani quando sua filha ainda era um bebê, para trabalhar, e pelas condições mais difíceis em outro município, a criança ficou com os avós.

Constata-se no relatório psicossocial realizado, que os avós maternos durante todo período que estão com a responsabilidade da criança, não receberam qualquer oposição a respeito, seja por parte da mãe biológica, ou mesmo dos demais parentes, pelo contrário, houve consentimento de ambos.

A criança estuda em escola regular e está cursando o quinto ano do ensino fundamental, encontra-se vivendo em um ambiente saudável, sendo providas suas necessidades mínimas e tendo garantido os direitos de convivência familiar e comunitária previstos legalmente.

Verificou-se que a criança está bem cuidada, e os avós demonstram paciência, amor e carinho nos cuidados com JANE KELLY, estando adaptada e muito amada no lar, com o vínculo afetivo solidificado. Ademais, apesar de não morar com a genitora, esta mantém com a menor vínculos afetivos e enquanto ajuda financeiramente na sua educação.

Por outro lado, em conformidade com o Ministério Público, verifico não ter sido necessária a oitiva de testemunhas ou mesmo da criança, uma vez que não houve resistência dos pais à ação, o que se presume não haver oposição de ambos, pois os guardiões são os avós maternos de JANE KELLY.

Dessa forma, ante as provas carreadas aos autos, corroborando os cuidados e assistência prestada pelos requerentes à menor, encontra-se o feito suficientemente instruído para a concessão da guarda, concluindo ser recomendável a permanência sob seus cuidados, regularizando a situação fática para que possam representar a menor.

Diante de todo o exposto, e em harmonia com o Ministério Público, CONCEDO A GUARDA DEFINITIVA da menor JENE KELLY MENDES FERREIRA aos seus avós maternos ZENILDA MENDES SILVA e OSVALDO BRITO DA SILVA, com fulcro nos artigos 33 e 166 do ECA.

Expeça-se o competente termo de guarda, nos moldes previstos no art. 32 do ECA.

DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.

Intimem-se. Publique-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado.

Ciência ao Ministério Público.

Macarani, datado e assinado digitalmente.

Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

0000585-09.2013.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Samara Moreira Santos
Advogado: Luciano Dantas Ferraz De Oliveira (OAB:BA14691)
Reu: Cristina Moreira Santos
Terceiro Interessado: José Almeida (zequinha - Filho De Edi Da Vila Das Graças)
Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962)

Intimação:

Vistos.

SAMARA MOREIRA SANTOS, devidamente qualificada nos autos epigrafados, requereu a AÇÃO DE CURATELA em face de sua irmã CRISTINA MOREIRA SANTOS, também qualificada, alegando, em síntese, que sua irmã não possui condições de gerir a própria vida em razão de deficiência cognitiva grave (CID 10-F.72), além disto possui duas filhas menores, Camila Santos Lima e Sarah Melissa Nascimento, que vivem sob os cuidados da requerente.

Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais.

No despacho inicial, foi designada por esse juízo audiência para o interrogatório da interditanda.

Foi realizada sindicância na residência da requerente, tendo sido constatado pelo oficial de justiça que Cristina toma remédios controlados e é bem zelada pela autora.

A interditanda foi interrogada, tendo sido determinada a realização de perícia médica com o perito do CAPS de Itapetinga.

Colacionado laudo aos autos, foi constatada a sua incapacidade para certos atos da vida civil.

No ano de 2017, José Almeida Santos ex-companheiro da interditanda, impugnou a nomeação da autora como curadora, alegando que ele e Cristina estavam vivendo por quase 07 meses juntos, até que a irmã a levou para sua própria casa, aproveitando-se de sua ausência.

Designada audiência para maiores esclarecimentos, foram ouvidas Samara Moreira Santos e sua prima Letícia Bispo dos Santos. Na oportunidade, a Magistrada entendeu que as denúncias feitas pelo ex-companheiro da interditanda careciam de fundamentação.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu a realização de estudo social para averiguar os cuidados da irmã com Cristina e a relação desta com todos da casa, bem como o seu ex-companheiro.

Foi designada nova audiência para ouvir a interditanda, bem como foi determinada a intimação de José Almeida e a notificação da autora para informar com quem estariam residindo as filhas de Cristina.

Devidamente intimado por meio de seu advogado, José Almeida Santos, manifestou-se nos autos sobre as acusações feitas pela autora, conforme doc id n° 176144064.

Foi colacionado aos autos relatório psicossocial, conforme doc id n° 179924300.

Em audiência realizada no ano de 2022, a autora esclareceu que cuida de uma das filhas de Cristina e que a outra está morando com o pai, que reside na cidade de Itabuna, tendo sido ouvida a interditanda e seu ex-companheiro José Almeida.

O Promotor de Justiça da época requereu a constituição de advogado para a interditanda.

Em decisão de doc id n° 399255357, esse juízo apresentou argumentos quanto à desnecessidade, nesse caso em concreto, de nomeação de um curador especial.

Instado a se manifestar, o representante do órgão ministerial, pugnou no doc id nº 404592689, pela curatela de CRISTINA MOREIRA SANTOS, nomeando-lhe, curadora, SAMARA MOREIRA SANTOS, sua irmã para atuação restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Trata-se de Processo de Ação de Curatela, EM TRÂMITE desde os idos de 2013, longo tempo.

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos da parte final do inciso I do art. 355 do Novo Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de outras provas em audiência, sendo de rigor o acolhimento do pedido.

Elucida-se que o representante anterior do Ministério entendeu necessária a nomeação de um curador especial a interditanda. Posteriormente, o Ministério...

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