Macarani - Vara c�vel

Data de publicação26 Setembro 2023
Gazette Issue3421
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000507-24.2023.8.05.0155 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Macarani
Exequente: Vitor Pereira Oliveira
Advogado: Renne Dantas De Cerqueira (OAB:BA42118)
Advogado: Gabriel Queiroz De Almeida (OAB:BA26870)
Advogado: Claudio Santana Peixoto (OAB:BA36471)
Executado: Jse Servicos De Transporte E Locacao Ltda
Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532)

Intimação:

Vistos.

VITOR PEREIRA OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de seu advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, contra JSE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE LOCAÇÃO LTDA pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, conforme aduzido em sua inicial.

Aduz, em síntese, que o exequente tinha um caminhão, oportunidade que locou o veículo para a empresa Executada no ano de 2022, por tal relação comercial a Executada se obrigou a pagar o valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais). Após o Executado não cumprir com o acordado inicialmente referente ao pagamento pelo serviço, a quantia foi teoricamente paga em dois cheques emitidos pela Executada.

Em posse dos cheques o Exequente utilizou dos valores para pagar uma dívida com o Sr. Ancelmo, assim, na data de vencimentos dos cheques depositou a cártula para saldar o débito. Ocorre que, para surpresa do Exequente, os cheques foram devolvidos pela insuficiência de fundos na conta da executada, o que levou a buscar o Judiciário.

Instruiu o feito com procuração e os documentos constantes dos autos digitais.

Determinada a citação do réu, o mesmo não apresentou contestação.

Posteriormente, as partes se conciliaram nos autos por meio de petição, conforme se verifica no doc id nº 115015361, requerendo a homologação do acordo.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Verifico que as partes se compuseram conforme se verifica na última petição colacionada aos autos, tendo sido acordado que a executada pagará ao exequente e ao seu advogado a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) que será feito por meio de transferência bancária de titularidade do advogado do exequente.

Sendo atendidas todas as exigências legais e encontrando-se preservados os interesses das partes, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo, entabulado pelas partes em petição de doc id nº 115015361, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.

Sem custas.

As partes renunciaram ao prazo recursal. Arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.

Macarani, datado e assinado digitalmente.

Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000507-24.2023.8.05.0155 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Macarani
Exequente: Vitor Pereira Oliveira
Advogado: Renne Dantas De Cerqueira (OAB:BA42118)
Advogado: Gabriel Queiroz De Almeida (OAB:BA26870)
Advogado: Claudio Santana Peixoto (OAB:BA36471)
Executado: Jse Servicos De Transporte E Locacao Ltda
Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532)

Intimação:

Vistos.

VITOR PEREIRA OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de seu advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, contra JSE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE LOCAÇÃO LTDA pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, conforme aduzido em sua inicial.

Aduz, em síntese, que o exequente tinha um caminhão, oportunidade que locou o veículo para a empresa Executada no ano de 2022, por tal relação comercial a Executada se obrigou a pagar o valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais). Após o Executado não cumprir com o acordado inicialmente referente ao pagamento pelo serviço, a quantia foi teoricamente paga em dois cheques emitidos pela Executada.

Em posse dos cheques o Exequente utilizou dos valores para pagar uma dívida com o Sr. Ancelmo, assim, na data de vencimentos dos cheques depositou a cártula para saldar o débito. Ocorre que, para surpresa do Exequente, os cheques foram devolvidos pela insuficiência de fundos na conta da executada, o que levou a buscar o Judiciário.

Instruiu o feito com procuração e os documentos constantes dos autos digitais.

Determinada a citação do réu, o mesmo não apresentou contestação.

Posteriormente, as partes se conciliaram nos autos por meio de petição, conforme se verifica no doc id nº 115015361, requerendo a homologação do acordo.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Verifico que as partes se compuseram conforme se verifica na última petição colacionada aos autos, tendo sido acordado que a executada pagará ao exequente e ao seu advogado a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) que será feito por meio de transferência bancária de titularidade do advogado do exequente.

Sendo atendidas todas as exigências legais e encontrando-se preservados os interesses das partes, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo, entabulado pelas partes em petição de doc id nº 115015361, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.

Sem custas.

As partes renunciaram ao prazo recursal. Arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.

Macarani, datado e assinado digitalmente.

Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000507-24.2023.8.05.0155 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Macarani
Exequente: Vitor Pereira Oliveira
Advogado: Renne Dantas De Cerqueira (OAB:BA42118)
Advogado: Gabriel Queiroz De Almeida (OAB:BA26870)
Advogado: Claudio Santana Peixoto (OAB:BA36471)
Executado: Jse Servicos De Transporte E Locacao Ltda
Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532)

Intimação:

Vistos.

VITOR PEREIRA OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de seu advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, contra JSE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE LOCAÇÃO LTDA pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, conforme aduzido em sua inicial.

Aduz, em síntese, que o exequente tinha um caminhão, oportunidade que locou o veículo para a empresa Executada no ano de 2022, por tal relação comercial a Executada se obrigou a pagar o valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais). Após o Executado não cumprir com o acordado inicialmente referente ao pagamento pelo serviço, a quantia foi teoricamente paga em dois cheques emitidos pela Executada.

Em posse dos cheques o Exequente utilizou dos valores para pagar uma dívida com o Sr. Ancelmo, assim, na data de vencimentos dos cheques depositou a cártula para saldar o débito. Ocorre que, para surpresa do Exequente, os cheques foram devolvidos pela insuficiência de fundos na conta da executada, o que levou a buscar o Judiciário.

Instruiu o feito com procuração e os documentos constantes dos autos digitais.

Determinada a citação do réu, o mesmo não apresentou contestação.

Posteriormente, as partes se conciliaram nos autos por meio de petição, conforme se verifica no doc id nº 115015361, requerendo a homologação do acordo.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Verifico que as partes se compuseram conforme se verifica na...

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