Macarani - Vara c�vel

Data de publicação09 Outubro 2023
Número da edição3430
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000520-91.2021.8.05.0155 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Macarani
Requerente: B. G. D. S.
Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962)
Requerido: M. D. J. A. S.
Advogado: Franklin De Oliveira Pereira (OAB:BA65781)

Intimação:

Vistos.

Cuida-se de cumprimento de acordo devidamente homologado por esse juízo, atinente à Obrigação de Fazer, qual seja, que seja entregue ao exequente o tamanho equivalente há 1 hectare da propriedade rural, que deverá ser destinado ao exequente e não menos da metade deste tamanho, bem como o documento do imóvel localizado na Rua Damásio Ferreira, com a matrícula 4534, livro 2-S, fls. 174, Centro, Macarani-Ba, devendo o documento ser entregue em juízo.

Intime-se a executada para cumprir a obrigação estipulada no acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º, CPC.

Advirta-se que a multa estipulada não impossibilita a aplicação de eventual multa coercitiva posteriormente, em caso de recalcitrância, podendo haver, inclusive, incidência diária, para fins de forçar o cumprimento da obrigação (art. 536, § 1º, CPC).

Advirta-se ainda que poderá ser cumprido o mandado por Oficial de Justiça com uso de força policial para garantir o cumprimento da medida, se necessário.

Findado o prazo para cumprimento espontâneo, consigne-se desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.

O cartório deverá alterar a classe do processo para cumprimento de sentença

Após, retornem conclusos.

DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DESPACHO.

Intime-se. Cumpra-se. Publique-se.

Macarani, datado e assinado digitalmente.

Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000520-91.2021.8.05.0155 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Macarani
Requerente: B. G. D. S.
Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962)
Requerido: M. D. J. A. S.
Advogado: Franklin De Oliveira Pereira (OAB:BA65781)

Intimação:

Vistos.

Cuida-se de cumprimento de acordo devidamente homologado por esse juízo, atinente à Obrigação de Fazer, qual seja, que seja entregue ao exequente o tamanho equivalente há 1 hectare da propriedade rural, que deverá ser destinado ao exequente e não menos da metade deste tamanho, bem como o documento do imóvel localizado na Rua Damásio Ferreira, com a matrícula 4534, livro 2-S, fls. 174, Centro, Macarani-Ba, devendo o documento ser entregue em juízo.

Intime-se a executada para cumprir a obrigação estipulada no acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º, CPC.

Advirta-se que a multa estipulada não impossibilita a aplicação de eventual multa coercitiva posteriormente, em caso de recalcitrância, podendo haver, inclusive, incidência diária, para fins de forçar o cumprimento da obrigação (art. 536, § 1º, CPC).

Advirta-se ainda que poderá ser cumprido o mandado por Oficial de Justiça com uso de força policial para garantir o cumprimento da medida, se necessário.

Findado o prazo para cumprimento espontâneo, consigne-se desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.

O cartório deverá alterar a classe do processo para cumprimento de sentença

Após, retornem conclusos.

DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DESPACHO.

Intime-se. Cumpra-se. Publique-se.

Macarani, datado e assinado digitalmente.

Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO

8000899-61.2023.8.05.0155 Petição Cível
Jurisdição: Macarani
Requerente: Silvio Silveira Miranda
Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Requerido: Agencia Est. De Reg. De Serviços Publicos De Energia, Transp. E Comunicações Da Bahia - Agerba

Intimação:

Vistos.

Defiro a Justiça Gratuita requerida.

SILVIO SILVEIRA MIRANDA, qualificado nos autos, através de sua advogada constituída, ajuizou AÇÃO AÇÃO PREVENTIVA DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE CULMINAM NA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES E MULTAS COM MEDIDA LIMINARcontra a AGERBA – AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, também qualificado nos autos.

Alega, em síntese, que é proprietário do automóvel CHEV/ONIX PLUS JOY, ano 2019/2020, de cor Cinza, placa QXA2C82/BA, Categoria Aluguel, conforme documento em anexo, e que que, devido a forma arbitraria da fiscalização da AGERBA nas rodovias sob a alegação de estar prestando serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão, o Requerente transita com receio de seu veículo ser multado ou apreendido, que atualmente é o único meio de sustento de sua família.

Narra que, como vem acontecendo com os seus colegas de trabalho quando os ficais da AGERBA para os seus veículos, e informa que estão fazendo transporte irregular e por isso multam, e que mesmo sob os protestos destes que dizem que o automóvel enquadra na categoria taxi aluguel, e que esta categoria não pode ser multada em conformidade com que fora determinado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, no qual diz que estão suspensas as ações de fiscalizações que tenha como objeto veículos com alvará municipal (taxi) e placa de aluguel.

Afirma que a AGERBA age ilegalmente, bem como a coatividade na cobrança de tais multas, uma vez e que esta categoria não pode ser multada em conformidade com que fora determinado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, no qual diz que estão suspensas as ações de fiscalizações que tenha como objeto veículos com alvará municipal (taxi) e placa de aluguel, e que possui o requerente o direito em insurgir-se preventivamente contra ato administrativo do diretor da AGERBA, se resguardando das possíveis multas que estão sendo aplicadas para que aqueles que ainda não estão munidos da medida liminar.

Aduz que à necessidade é esporádica de transpor os limites do município quando do transporte intermunicipal de passageiros, o requerente quer se prevenir de se tornar vítima de atos ilegais e abusivos praticados pela Autoridade coatora.

Alega que a AGERBA, ora requerida, vem atuando com abuso e cerceando o exercício do serviço de táxi, por entender que o alvará restringe a atuação do motorista ao perímetro do município em que sua licença foi expedida.

Requer que seja concedida a tutela de urgência, determinando que a Requerida se abstenha de apreender o veículo do Requerente taxista e de multá-lo, em virtude de não ser o Táxi veículo de transporte intermunicipal de passageiros.

A inicial foi devidamente instruída com procuração e documentos constantes dos autos digitais.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

O art. 300 do CPC permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.

No caso em espécie, em análise sumária, evidencia-se a probabilidade do direito alegado pelo autor, pois várias já foram as multas aplicadas a outros taxistas mesmo em desacordo à jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Constata-se e é pacífico o entendimento que o serviço de táxi e de carro de aluguel não se enquadram no conceito de transporte coletivo...

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